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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19336, de 29 de novembro de 2000

Nº 19336/2000

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Art. 1.
% Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 17.037, de 26 de dezembro de 1997: w do ar t 293: "Art. 293. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá mensalmente ao Setor de Substituição Tributária - SUTRI S da Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos: (NR)
IIo inciso I e a alínea "a" do inciso II do Item 34 da Tabela I do Anexo I: "l? "ANEXO / DAS ISENÇÕES GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á$33Ç DE $3 DE Wt^n teno DE 2000 TABELA I DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM 1.... ITEM 34....
Irecebimento, pelo importador, dos fármacos Sulfato de Indinavir código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convs. ICMS 51/94, 42/98,114/98, 66/99, 96/99 e 59/00); (NR) //-.. .
a)dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99; Zidovudina, código NBM/SH; 2934.90.22; Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49; Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convs. ICMS 42/98, 96/99, 13/00 e 59/00); (NR)
b)... Nota 1—
IIIos incisos I, II e III do Item 18 do Anexo II: "ANEXO II DA BASE DE CALCULO REDUZIDA ,%/ " GOVERNO DE SERGIPE DECRETO IW%%% 0 DE Pt DE f^o4/^í GKíO DE 2000 ITEM!.... ITEM 18.... / — 20% (vinte por cento) do valor da prestação, de 01.01.98 a 30.06.2000 e de 01.10.2000 até 30.06.2001 ( Conv ICMS 115/96, 23/98; 60/98, 47/99, 86/99 e 65/00); (NR)
II30% (trinta de por cento) do valor da prestação, de 01.07.2000 a 30.09. 2000 e de 01.07.2001 até 3L12.2001 ( Conv ICMS 65/00); (NR)
III40% (quarenta por cento) do valor da prestação, a O partir de 01.01.2002 ( Conv ICMS 65/00); (NR)

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÍQ33L DE jft DE /^0(sfe/H (s Mx? DE 2000

Altera e acrescenta dispositivos do artigo 293, dos Itens 13, 34 e 55 da Tabela I do Anexo I, dos Itens 16 e 17 da Tabela II do Anexo I, e do Item 21 do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando os Convênios ICMS n.°s 56, 57, 58, 59, 61,6 5 e 66, todos de 15 de setembro de 2000; DECRETA:

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a redação a seguir:
Ia Nota 1 ao Item 13 da Tabela I do Anexo I, ficando renumerada para Nota 2 a atual Nota única: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM L ... n ITEM 13.... Nota 1. A partir de 25.10.2000, não será exigido o estorno do crédito de que trata o art 49 deste Regulamento (Conv. ICMS 56/00). Nota 2...." GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á933fi DEitfDE/iácéwSMlO DE 2000
IIo Item 55 à Tabela I do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM 1.... ITEM 55. As operações de aquisição que o Estado de Sergipe efetuar, por adjudicação, de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora (Conv. ICMS 57/00). Nota I. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art 49 deste Regulamento, nas operações decorrentes das aquisições previstas neste Item. Nota 2. A avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios previstos no "caput" e na Nota 1 deste Item. Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 25.10.2000."
IIIa Nota 1 ao Item 16 da Tabela II do Anexo I, ficando renumerada para Nota 2 a atual Nota única: "ANEXO 1 DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO ITEM!.... ITEM 16.... Nota I. A partir de 25.10.2000, não será exigido o estorno de crédito do ICMS de que trata o art. 49 deste GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á933^ DEZ? DE flé(4m ÍA WO DE 2000 Regulamento, relativo às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção de que trata este Item (Conv. ICMS 66/00), Nota 2....
IVo inciso VI ao "caput", e a alínea "c w à Nota 3, do Item "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO ITEM 1.... ITEM17.... DISCRIMINAÇÃO /-.. .
VICélulas solares não montadas (Conv, ICMS 61/00) CÓDIGO NBM/SH ... SS41.40.16 Nota 1.... Nota 2.... Nota 3....
a)...
6)...
c)de 25.10,2000 a 30.04.2002, em relação ao item VI (Conv. ICMS 61/00)."
Vo item 21 ao Anexo II: "ANEXOU DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM 1 -... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?i933jÉ DEcZt DE ffot/e/ntorto DE 2000 ITEM 21. As importações de máquinas , equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no pais, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissâo, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, a base de cálculo será equivalente a (Conv. ICMS 58/00):
I20% (vinte por cento), de I o de janeiro a 31 de dezembro de 2001;
II40% (quarenta por cento), de I o de janeiro a 31 de dezembro de 2002. Nota 1. A partir de 25.10.2000 até 31.12.2000, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 100% (cem por cento). Nota 2. O beneficio previsto neste hem somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais ou periódicos. Nota 3. A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. Nota 4. A base de cálculo prevista nos inciso I e II deste Item poderá ser reduzida em até 100% (cem por cento), na hipótese de as empresas referidas apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade." o GOVERNO OE SERGIPE DECRET O W te 336 DEá? DE /i^í^vntt WO DE 2000
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do art. I o , que altera o inciso 1 e a alínea "a" do inciso II do Item 34 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, que entra em vigor em 25 de outubro de 2000.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, fà de y-o^—k^o de 2000; 179° da Independência e 112° da República. %^^L—/^ — ALBANO FRANCO GOVERNADOR DÓ ESTADO O Fernando Soo+tyda Mota Secretário de Estado, da Fazenda Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefe dã Casa Civil o ALTER A3 52000

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