% Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 17.037, de 26 de dezembro de 1997: w do ar t 293: "Art. 293. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá mensalmente ao Setor de Substituição Tributária - SUTRI S da Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos: (NR)IIo inciso I e a alínea "a" do inciso II do Item 34 da Tabela I do Anexo I: "l? "ANEXO / DAS ISENÇÕES GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á$33Ç DE $3 DE Wt^n teno DE 2000 TABELA I DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM 1.... ITEM 34....
Irecebimento, pelo importador, dos fármacos Sulfato de Indinavir código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convs. ICMS 51/94, 42/98,114/98, 66/99, 96/99 e 59/00); (NR) //-.. .
a)dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99; Zidovudina, código NBM/SH; 2934.90.22; Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49; Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convs. ICMS 42/98, 96/99, 13/00 e 59/00); (NR)
b)... Nota 1—
IIIos incisos I, II e III do Item 18 do Anexo II: "ANEXO II DA BASE DE CALCULO REDUZIDA ,%/ " GOVERNO DE SERGIPE DECRETO IW%%% 0 DE Pt DE f^o4/^í GKíO DE 2000 ITEM!.... ITEM 18.... / — 20% (vinte por cento) do valor da prestação, de 01.01.98 a 30.06.2000 e de 01.10.2000 até 30.06.2001 ( Conv ICMS 115/96, 23/98; 60/98, 47/99, 86/99 e 65/00); (NR)
II30% (trinta de por cento) do valor da prestação, de 01.07.2000 a 30.09. 2000 e de 01.07.2001 até 3L12.2001 ( Conv ICMS 65/00); (NR)
III40% (quarenta por cento) do valor da prestação, a O partir de 01.01.2002 ( Conv ICMS 65/00); (NR)