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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19334, de 29 de novembro de 2000

Nº 19334/2000

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I II Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

o GOVERNO OE SERGIPE DECRETO IM?i933^ DEá-?DE/v^^^^ C DE 2000

Altera os incisos I, II e III, e acrescenta os incisos IV, V e VI do "caput", bem como acrescenta os §§ 3 o , 4 o , 5 o e 6 o , do art. 667 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 74, "caput", e 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, O quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art. I o . Ficam alterados os incisos I, II e III do "caput" do art. dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 667....

I

II

Art. 2.
Ficam acrescentados os incisos IV, V e VI do "caput", e os §§ 3 o , 4 o , 5 o e 6°, do art. 667 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: "Art. 66Z ...
IV40 % (quarenta por cento), se for pago até antes da distribuição para julgamento em I a (primeira) instância do processo administrativo fiscal;
V30 % (trinta por cento), se for pago até antes da distribuição para julgamento em 2" (segunda) instância do processo administrativo fiscal;
VI20 % (vinte por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal.
§ 1º"....
§ 3ºa . O valor do débito fiscal poderá ser parcelado com os descontos na multa fiscal previstos nos incisos II a VI do "caput" deste artigo, desde que observados os prazos neles previstos.
§ 4º. Na hipótese de reabertura de prazo em favor do autuado, antes da distribuição do processo administrativo fiscal para julgamento em I a (primeira) e 2" (Segunda) instâncias, serão concedidas, respectivamente, as reduções previstas nos incisos III eV do "caput" deste artigo.
§ 5º". Em caso de parcelamento, ocorrendo a interrupção do pagamento, deverão ser restabelecidos os percentuais de multa originários, relativamente ao saldo remanescente do débito.
§ 6º. O pagamento de que tratam os incisos /, / / e III do "caput" deste artigo implica em confissão irretratável do o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?Á333J DE éft DE t/oié/n tôvtf? DE 2000 débito, assim como em renúncia à defesa, ao recurso ou ao pedido de reconsideração."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 28 de setembro de 2000.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.° 19.134, de 27 de setembro de 2000. Aracaju, á9"de (UO^LÍU ? de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ALBANO FRANCO O GOVERNADOR hó ESTADO FernanàoVSSííreé da Mota Secretário de Estado da Fazenda Augusto PinheiràJMachado Secretário-Chefe da Casa Civil O ALTER A34200O

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