Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19134, de 28 de setembro de 2000

Nº 19134/2000

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J9J3J DEd?- DE X?-ff/Hto^O DE 2000

Altera os incisos I, II e III, e acrescenta os Q incisos IV, V e VI do "caput", e o § 3 o , do art. Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 74, "caput" e 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, O DECRETA: Art. I o . Ficam alterados os incisos I, II e III do art. 667 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 667.... 1-70% (setenta por cento), se for paga à vista, dentro de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infraçâo;(NR) 11-60% (sessenta por cento), se for paga entre o li 0 (décimo primeiro) e o 20 9 (vigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infraçâo;(NR) IH - 50 % (cinqüenta por cento), se for paga entre o 2V (vigésimo primeiro) e o 30° (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;(NR) ir....

Art. 2.
Ficam acrescentados os incisos IV, V e VI do "caput" e o § 3 o , do art. 667 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: /%y^- GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J9J3Í DE^9-DE Seremi$izo DE 2000 "Art 667....
IV40 % (quarenta por cento), se for paga até antes do julgamento, em I a (primeira) instância, do processo administrativo fiscal;
V30% (trinta por cento), se for paga em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão condenatôria, em 2 a (segunda) instância, do processo administrativo fiscal;
VI20% (vinte por cento), se for paga antes do ajuizamento da ação de execução do débito tributário."
§ 3º^ Em caso de parcelamento, se ocorrer a interrupção do pagamento, deverão ser restabelecidos os percentuais de mutia originários, relativamente ao saldo remanescente do débito."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de oãsrS^ o de 2000; 179°; da Independência e 112° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADORxDO ESTADO Fernando soãJes da Mota Secretário de Estado da Fazenda Secretáriolchlfe da Casa Civil ALTERA242000

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo