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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 193, de 23 de novembro de 2022

Nº 193/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o § 2° do art. 4°, acrescenta o parágrafo único ao art. 4°-A, e altera o inciso IV do art. 10, todos do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista, revoga o Decreto 22.958, de correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o disposto no Ofício n° 2019/2022-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o § 2° do art. 4°, acrescentado o parágrafo único ao art. 4°-A, e alterado o inciso IV do art. 10, todos do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 4º ... ..........................................................................................................
§ 2ºNão se aplica o disposto no “caput” deste artigo em relação às saídas de mercadorias em que o atacadista beneficiado seja contribuinte substituto na forma do art. 8º deste Decreto e nas operações que realizar com os contribuintes elencados nos incisos II e IV do “caput” deste artigo”. (NR) “Art. 4º-A. ...
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto neste artigo em relação às saídas de mercadorias em que o atacadista beneficiado seja contribuinte substituto, na forma do art. 8º deste Decreto.” (NR) “Art. 10. ... ..........................................................................................................
IVo número mínimo de empregados devidamente comprovado por declaração emitida pelo próprio contribuinte acompanhada, se for o caso, pela declaração da empresa de logística contratada para execução das atividades, contendo o nome e a data de admissão de cada um deles, guardando relação com o faturamento anual da empresa, deve obedecer aos seguintes critérios:
a)faturamento anual de até 15.597 UFPs, mínimo de 03 (três) empregados;
b)faturamento anual superior a 15.597 UFPs e de até 38.991 UFPs, mínimo de 06(seis) empregados;
c)faturamento anual superior a 38.991 UFPs e de até 129.971 UFPs, mínimo de 10 (dez) empregados;
d)faturamento anual superior a 129.971 UFPs, mínimo de ..............................................................................................”. (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 22 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2022

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