Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19233, de 27 de outubro de 2000

Nº 19233/2000

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 2.
Nas saídas interestaduais, exceto das mercadorias objeto de antecipação tributária integral, o contribuinte de que trata o art I o deste Decreto lançará a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO n?Á%.m DE SLÇ DE Occfí tá vcQ DE 2000

Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações por contribuintes inscritos sob os códigos de atividades econômicas que o do Anexo Único deste Decreto especifica, e dá outras providências. lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, da Lei n° 3 796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Considerando a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista os benefícios fiscais concedidos ao mesmo setor em outras unidades da Federação, DECRETA: Art. r . Aos contribuinte do ICMS inscritos no CACESE, localizados no Estado de Sergipe, sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único deste Decreto, nas operações internas com mercadorias, desde que 90% (noventa por cento) do volume das vendas, em cada período de apuração, seja destinado a comercialização, produção ou industrialização, a base de cálculo poderá ser reduzida a 58,824% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e quatro centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).

Art. 3.
g . Na hipótese de que tratam os artigos I o e 2 o deste Decreto, o contribuinte deverá efetuar estorno do crédito fiscal, nos percentuais a seguir, sobre o valor que serviu de base de cálculo para o imposto 17% (dezessete por cento),
II2% (dois por cento) em relação às mercadorias adquiridas com alíquota de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?^9À33 DE26DE OttfOMitO DE2000
Art. 4.
Os contribuintes do ICMS inscritos no CACESE sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único deste Decreto, desde que atendido o disposto no art 8°, também deste Decreto, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de antecipação tributária integral, poderão lançar a título de crédito no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 2% (dois por cento) da mesma base de cálculo que serviu pará destaque do ICMS na operação relativa à aquisição, que será aproveitado ou não na forma que dispuser a Secretaria de Estado da Fazenda
Art. 5.
". Para fins de obtenção do benefício de que tratam os artigos I o , 2 o e 4 o deste Decreto, serão observadas cumulativamente as seguintes condições:
Io recolhimento do ICMS dos últimos 6 (seis) meses de funcionamento deverá corresponder, comprovadamente a, no mínimo, 6,5 % (seis inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento do período considerado, L I - número mínimo de vendedores/promotores de venda devidamente registrados no Ministério do Trabalho e/ou com contrato devidamente firmado entre a empresa pleiteante do benefício, guardando relação com o faturamento anual da empresa, obedecido o seguinte critério:
a)faturamento anual de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), mínimo de 3 (três) vendedores/promotores de venda,
b)faturamento anual superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e de até R$ 1.500.000,00 ( um milhão e quinhentos mil reais), mínimo de 6 (seis) vendedores/promotores de venda;
c)faturamento anual superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e de até R$ 5 000.000,00 ( cinco milhões de reais), mínimo de 15 (dez) vendedores/promotores de venda;
d)faturamento anual superior a R$ 5 000.000,00 (cinco milhões reais), mínimo de 20 (vinte) vendedores/promotores de venda. Parágrafo Único - A empresa interessada firmará Termo de Compromisso, de que atingirá, em cada semestre, no mínimo, a meta estabelecida no inciso I do "caput" deste artigo, relativamente à relação "recolhimento de ICMS/faturamento"
Art. 6.
O benefício de que tratam os artigos r , V e 4 o deste Decreto não se aplicará:
Iaos contribuintes incluídos em qualquer das seguintes situações:
a)que esteja irregular perante o CACESE, /%/ " GOVERNO OE SERGIPE DECRETO NTÁ9.Í33 DEâé DE OU tu. fc viO DE 2000
b)que esteja com débito inscrito em Dívida Ativa do Estado;
c)que seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado ou que tenha tido sua Inscrição Estadual cancelada;
d)que esteja irregular com sua obrigação tributária principal, no que for proveniente dos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informação,
e)que esteja irregular com o parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

D - às operações:

a)com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica, comunicação;
b)com madeiras, farinha de trigo, veículos e fumo e seus derivados;
c)com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, previsto em Convênio ou Protocolo, ainda que o imposto não tenha sido retido no Estado de origem;
d)já contempladas com qualquer beneficio fiscal.
Art. 7.
A redução de base de cálculo prevista no art. I o deste Decreto não se aplicará nas operações internas com mercadorias:
Isujeitas a antecipação tributaria integral; O - destinadas a consumidor final, IO - sujeitas á alíquota inferior ou superior a 17% (dezessete por cento).
Art. 8.
A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá de celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, e o interessado, no qual serão determinados as condições e procedimentos aplicáveis ao caso
Art. 9.
O Contribuinte que deixar de atender as condições e procedimentos previstos neste Decreto ficará impedido de participar da prorrogação da fruição deste beneficio, se houver.
Art. 10.
tratamento tributário disciplinado neste Decreto vigorará de I o de novembro de 2000 a 30 de abril de 2001
Art. 11.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. contrário. República GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?49.i33 DEá^DE OtrTu.ii.teo DE 2000
Art. 12.
Com a vigência deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em Aracaju, $-(? de ia3tZZWo de 2000; 179° da Independência e 112° da ALBANO FRANCO GOVERNAÚOR DO ESTADO FernandoSdüretum Mota Secretário de Estado do fazenda Jó SecretárioCivit DISPÓE252G0O GOVERNO DE SERGIPE DECRETO fi?ÀS.133 DE^D E OUCíÚwlO DE 2000 ANEXO ÚNICO Código Atividade Econômica 46.02.01-3 Comércio atacadista de produtos hortifrutigrangeiros; 46.02 02-1 Comércio atacadista de laticínios; 46.02 04-8 Comércio atacadista de carnes, aves e animais abatidos; 46.02 05-6 Comércio atacadista de pescados, crustáceos e moluscos; 46.02.08-0 Comércio atacadista de produtos alimentícios; 46.02.09-9 Comércio atacadista de produtos alimentícios não especificados e não classificados; 46.03.02-8 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, exceto perfumaria; 46.09.02-6 Comércio atacadista de peças e acessórios pará veículos automotores; 46.10.00-8 Comércio atacadista de mercadorias em geral.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo