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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19072, de 4 de setembro de 2000

Nº 19072/2000

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unico Art. 2. Art. 4.
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f k DE Governo de Sergipe DECRETO W9.0% A$ DE j^p%/KA^D E 2000

Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho Técnico para análise dos processos dos aposentados, pensionistas e falecidos pará efeito de Compensação Providenciaria. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual, de conformidade com o disposto nos arts. 185 a 189 da Lei n° 2148, de tendo em vista o que dispõe a Lei (Federal) n° 9.796, de 05 de maio de 1999. . -y , - / Considerando a necessidade de uma análise meticulosa dos f processos dos aposentados, pensionistas e falecidos para efeito de Compensação Previdenciária; f Considerando que o referido trabalho deve ser realizado por , um Grupo Técnico, embora que sem haver prejuízo das atividades normais de cada servidor , i integrante do mesmo Grupo; Í Considerando que este trabalho requer, além do expediente normal, uma carga horária adicional, para atender as necessidades de estudo, discussão e preparação, em tempo hábil, do mesmo trabalho. Í 4 i • DECRETA: uf t i . Art. I o . Fica constituído um Grupo de Trabalho Técnico, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, com a finalidade d e promover, em tempo hábil, a análise dos processos dos aposentados, pensionistas e falecidos para efeito de Compensação Previdenciária.

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Art. 2.
- Pela participação no Grupo Técnico de que trata o art. I o deste Decreto, cada servidor, sem prejuízo das atividades normais do seu cargo, deve receber um adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, nos meses de setembro e outubro de 2000, observados os limites estabelecidos pelo art. 187, §1°, da Lei n° 2148/77, e se for o caso pelo art. 137, §4°, da Lei Complementar n° 16/94, e no que couber, as normas dispostas no Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995. Art. y - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de setembro de 2000.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i? de S^ÜãHTk^o de 2000: 179° da Independência e 112° da República. ALBANO DO PRADO PIMENTEL FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO AdUD -LJk %aOJl Maria Isabel Carvalho Nabuco D^Ávila Secretária de Estado da Administração Joràgí Araújo SecretáriorChefe da Casa Civil

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