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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18962, de 18 de julho de 2000

Nº 18962/2000

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4 artigos

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ÁtSQl DEJ4 DEj^Uf O DE 2000 V^A^era e acrescenta dispositivos dos artigos 302, 303, 305, 307 e 324, e revoga o inciso II do art. 302, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Q Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art. I o . Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: o e seu inciso I do art. 303: "Art. 303. ...

Art. 2.
Ficam acrescentados, com a redação a seguir, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997: o o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO lW%.962 DEjí4 DEj^ixUf O DE 2000
Io inciso VII aõ^ãptti w do art. 302: "Art 302.... / ... art. 305: O
VIICadastro de Contribuintes enquadrados no Regime de Apuração Simplificada do ICMS - PEQ. §r....
IIas alíneas "h", "i" e "j " ao inciso I do "caput" do "Art. 305. ... ...
a)...
g)-
h)declaração do imposto de renda do titular ou sócios do ano anterior;
i)cartão de autógrafo do titular ou sócios;
j)croqui ou mapa de localização do estabelecimento, com indicação, inclusive, de pontos de referência, além de outras indicações que facilitem a localização do imóvel, tais como: outra denominação porventura atribuída ao imóvel ou antiga numeração do imóvel, bem como a denominação de imóveis mais próximos, conhecidos na região, eta
IIIos incisos II, III, IV, V, VI do "caput" e os §§ J°, 2 o , 3 o e 4 o , ao art. 307: "Art 307. ... / / — quando o endereço não estiver plenamente o o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M$Çl DEJ4 DEJQJLLÜQ DE 2000 quando, ntrendereço pleiteado, já se encontrar um outro contribuinte com situação cadastral ativa;
IVquando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou na declaração de firma individual;
Vquando o titular ou sócio da empresa pleiteante estiver inscrito na Dívida Ativa do Estado ou participe de outra que esteja com a inscrição suspensa ou baixada de ofício;
VIquando não comprovada a capacidade econômica efinanceira do titular ou sócios em relação ao 0 capital social declarado ou atividade pretendida. § I a . Na hipótese do inciso II, do "caput" deste artigo, considerar-se-á liberado o endereço para nova inscrição, se o contribuinte inscrito:
Icomunicar ao órgão de sua circunscrição fiscal a mudança de endereço ou pleitear baixa;
IIapresentar contrato de locação do imóvel, em que conste como locatário o pretendente à nova inscrição e que o local esteja devidamente desocupado sem a realização de qualquer atividade econômico.
§ 2º. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, o titular ou sócios poderão ser convidados para realização de entrevista.
§ 3ºPoderá ser concedida inscrição a empresa legalmente constituída, cujas instalações físicas se encontrem em fase de implantação.
§ 4º. O pedido de baixa somente será homologado mediante comprovação de regularização da situação tributária perante o Fisco Estadual." o 324: O GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?It.SGl DEÍ 4 DE^"-LM-0 DE 2000
IVos incisos IVN^e^VI do "caput" e o § 5 o , ao art "Art. 324.... na forma que dispõe o inciso anterior, o contribuinte praticar, de forma reiterada, irregularidade fiscal, caracterizada através da lavratura de auto de infração, inclusive com retenção de mercadoria, nas hipóteses abaixo:
a)falta de exibição de documento e livro fiscal quando solicitada por autoridades fazendárias, ou quando promover qualquer outra manifestação de embaraço, salvo motivo justificado;
b)negar ou deixar de fornecer Nota Fiscal ou documento equivalente relativo à saída de mercadoria ou prestação de serviços;
c)receber ou estocar mercadoria sem a documentação fiscal, ou sendo esta inidônea.
Vno caso do contribuinte que deixar de entregar, quando solicitado, o equipamento necessário para medir a quantidade de combustível do tanque existente nos postos de combustíveis;
VIoutras formas que, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, venham a ser estabelecidas.
§ 5º. Para efeito do disposto no inciso IV do "caput" O deste artigo, entende-se, como prática reiterada, o cometimento de infrações da mesma natureza por mais de 02 (duas) vezes, no período de 12 (doze) meses.
Art. 3.
Fica revogado o inciso II do "caput" do art. 302 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. o o o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ll-%l DEÍ4 DFLz^cLWO DE 2000
Art. 4.
Este Défctetó entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Á k deJi^SXLo de 2000; 179° da Independência e 112° da República. BENEDITO DE FIGUEIREDO GOVERNADOR DO ESTADO EnvExertício Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Jorne Araújo Secretário-Çheje da Casa Civil ALTERAI 82000

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