Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18838, de 25 de maio de 2000

Nº 18838/2000

Ver fonte oficial

Nesta página

3 4 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?j%.%3% DEÍ??Y DE m B^rO DE 2000

Altera o "capuf dos art. I o e 2 o , bem como os §§ 3 o e 4 o do art. 3 o , e acrescenta a este último os §§ 5 o , 6 o e 7 o , todos do Decreto n° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre o parcelamento de débito fiscal, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e Considerando o disposto no Decreto n° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre o parcelamento de Débito Fiscal, DECRETA: Art. I o . Ficam alterados o "caput" do art. I o , e o "caput" do art. 2 o , bem como os §§ 3 o e 4 o do art. 3 o , do Decreto n° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art I o . O contribuinte que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, o débito de imposto de competência estadual, apurado através do competente Processo Administrativo Fiscal, ou espontaneamente denunciado, poderá requerer o respectivo pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, em qualquer fase do citado processo, observadas as condições e formas previstas neste Decreto. §i m .... "Art 2 o . São competentes para estipular o número de parcelas e deferir o parcelamento do débito fiscal, os seguintes titulares de serviços e órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda: i -... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO lW?.%3% DEâí DE m fcO DE 2000 "Art 3°.... §r....

3

4

Art. 2.
Ficam acrescentados ao art. 3 o do Decreto n° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, os §§ 5 o , 6 o e 7 o , com a redação a seguir: "Art 3°....
§ 5º". A garantia de que trata o § 3° deste artigo também poderá ser exigida em outras hipóteses, a critério do Secretário de Estado da Fazenda,
§ 6º. O valor atualizado das custas processuais e honorários advocatícios deverá ser objeto de pagamento simultâneo ao da parcela inicial, podendo, ouvido o Procurador que atuar no feito, ser dividido em número de parcelas nunca superior ao do parcelamento do débito fiscal definido no §1 ° do art 1 ° deste Decreto.
§ 7º". Poderá o Procurador Geral do Estado delegar competência ao Procurador-Chefe do Contencioso Fiscal para proferir o parecer a que se refere o §3° deste artigo. "
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J?J% 0 DE^DE A/A^rQ DE 2000
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, eW de o^-o-^o de 2000, 179° da Independência e 112 ( da República. ^2^-X ALBANO FRANCO GOVERNADOR DÓ ESTADO FernandoSoares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Araújo Secretárío-Úhefe da Casa Civil ALTERA092000

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo