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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19936, de 21 de agosto de 2001

Nº 19936/2001

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÁSSH DE^?DE rtócsTü DE 2001

Altera o "capuT e os §§ I o e 6 o do art 3°, o art 4 o , os incisos II, DI e IV do parágrafo único do art 7 o , o "capuT e os §§ 3 o e €T do art 8 o , o art 9 o e o art 10, bem como acrescenta o inciso IV ao t c caput" do art 7 o , do Decreto n° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre parcelamento de débito fiscal. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art 45 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, DECRETA: Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, modificado pelo Decreto n° 18.838, de 24 de maio de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 3 m O deferimento do pedido de parcelamento de débito fiscal impficará o fornecimento de Nota Promissória, emitida pelo requerente, no vaiar do débito objeto do parcelamento, em favor da Secretária de Estado da Fazenda. (NR) ^ GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N?ÀS.qiC DE/ ? DE AGOSTO DE 2001 § l m A Natã Promissória referida ma m caput" deste artigo será resátutda quando da quitação do débito. (NR)

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Art. 2.
Fica acrescentado o inciso IV ao "capuf" do art. 7 o : "Art 7 o ....
IVao contribuinte responsável por débito decorrente de atos qualificados em lei como crime contra a ordem tributária, e aqueles praticados em conluio, GOVERNO DE SERGIPE 5 DECRETO W?Â$SlQ DE^?DE AGOSTO DE2001 fraude ou simulação pelo contribuinte ou por terceiro em beneficio daquele, 11 (NR)
Art. 3.
Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados, do Decreto n ° 18 614, de 07 de fevereiro de 2000, alterado pelo Decreto n.° 18 838 de 24 de maio de 2000:
Io s §§3°, 4 o , 5 o e T do art. 3 o ;
IIo inciso II do "caput" do art. 7 o .
Art. 4.
a Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de julh o de 2001.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ 9 de o^3 S de 2001; 180° da Independência e i 13° da República. ^ ALBANO FICANÇO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando SõSresJta Mota Secretário de Estado Ai^kséoPi Secretária-Chefe da Casa CMI O ALTER A39200)

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