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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4312, de 11 de dezembro de 2000

Nº 4312/2000

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°-Mtó DE Aí DET)efctVntemO DE 2000

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 1 °, 5 o e 8 o da Lei n° 4.275, de 04 de julho de 2000, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais, decorrentes de ICM e ICMS, de contribuintes do Estado de Sergipe, com redução da multa fiscal e dos juros, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Ler Art. I o . Ficam alterados o "caput" e seus incisos, bem como o § I o , do art I o , e os artigos 5 o e 8 o , todos da Lei n° 4.275, de 04 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial do Estado de 05 de julho de 2000, que vigoram com a seguinte redação: "Art 7". Os débitos fiscais decorrentes de ICM e ICMS, de contribuintes do Estado de Sergipe, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos nas condições abaixo indicadas, desde que o sujeito passivo formule pedido no prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data de início da vigência desta mesma Lei: (NR) / - com 95 %( noventa e cinco por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos à vista; (NR)

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Art. 2.
Ficam acrescentados o § 5 o ao art. I o , e os §§ I o , 2 o e 3 o ao art. 8 o , da Lei n° 4.275, de 04 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial do Estado de "Art. I o . 4/" GOVERNO DE SERGIPE LEIN° DE U DEye^e-/K^^O DE 2000
§ 1º:...
§ 5º. O Contribuinte do Estado de Sergipe com débito fiscal já parcelado, usufruindo de reduções na multa fiscal, multa de mora e juros, conforme o caso, concedidas por leis anteriores, pode requerer novo parcelamento nos termos desta Lei, hipótese em que perderá as reduções incidentes sobre o saldo remanescente." "Art 8 o ....
§ 1ºA reunião de débitos fiscais em um só parcelamento, na forma prevista no "caput" deste artigo, deve atender, de forma especial, os limites de parcelas de que tratam os inciso II a VII do "caput" do art I o desta Lei
§ 2º. Durante a vigência desta Lei, aos débitos fiscais objeto de execução judicial não se aplica o limite estabelecido no inciso IV do parágrafo único do art 7 o , e a exigência do § 3 o do art 3°, ambos do Decreto n° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, alterado pelo Decreto n° 18.838, de 24 de maio de 2000.
§ 3ºAos débitos fiscais parcelados nos termos dos incisos II a VII do "caput" do art I o desta Lei, devem ser aplicadas as demais regras estabelecidas para parcelamento do ICMS, conforme disciplinado pelo Decreto n° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, alterado pelo Decreto n° 18.838, de 24 de maio de 2000. "
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos regulamentares ou normativos sobre a Lei n° 4.275, de 04 de julho de 2000, com as alterações e acréscimos introduzidos por esta Lei, necessários à sua aplicação ou execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 5 de julho de 2000.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°-M/2 mdi DE T)e-%v%ia%(? DE 2000 Aracaju, Aí de cUo-a—i-oo de 2000; 179° da Independência e 112° da República. %f^y /L— ÁLBMO FRANCO GOVERNADOR OpESTADO Fernando^soaresda Mota Secretário de Estpdo)da Fazenda Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefe aa. Casa Civil a i TE U A inrai f

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