Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4312, de 11 de dezembro de 2000
Nº 4312/2000
GOVERNO DE SERGIPE LEI N°-Mtó DE Aí DET)efctVntemO DE 2000
Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 1 °, 5 o e 8 o da Lei n° 4.275, de 04 de julho de 2000, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais, decorrentes de ICM e ICMS, de contribuintes do Estado de Sergipe, com redução da multa fiscal e dos juros, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Ler Art. I o . Ficam alterados o "caput" e seus incisos, bem como o § I o , do art I o , e os artigos 5 o e 8 o , todos da Lei n° 4.275, de 04 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial do Estado de 05 de julho de 2000, que vigoram com a seguinte redação: "Art 7". Os débitos fiscais decorrentes de ICM e ICMS, de contribuintes do Estado de Sergipe, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos nas condições abaixo indicadas, desde que o sujeito passivo formule pedido no prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data de início da vigência desta mesma Lei: (NR) / - com 95 %( noventa e cinco por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos à vista; (NR)
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