Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18815, de 17 de maio de 2000

Nº 18815/2000

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

^ A O GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N?it$áf DE^D E Wt°t?rO DE 2000

Dispõe sobre a confecção das Folhas de Pagamento, dos Servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, pela Secretaria de Estado da Administração. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e na Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, e nas demais normas legais e regulamentares de pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; na conformidade da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; face à necessidade de estabelecer melhor ordenamento e controle do pagamento dos servidores e das despesas, inclusive de pessoal, da Administração Pública Estadual; e tendo em vista o que consta da Resolução n° 26, de 27 de abril de 2000, do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, Considerando que a Administração Estadual tem buscado o seu aprimoramento, também com a implantação de novas técnicas de trabalho, a exemplo da parametrização da folha de pagamento de pessoal, objetivando a segurança, racionalização e agilização das respectivas atividades; Considerando que as folhas de pagamento do pessoal dos órgãos da Administração Direta são feitas pela Secretaria de Estado da Administração, à exceção da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, o que precisa ser modificado, D ECRETA: Art. I o . As Folhas de Pagamento, dos Servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, e das demais atividades ou serviços relacionados às mesmas Corporações Militares, passam a ser preparadas e confeccionadas pela Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2.
A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado devem manter entendimentos imediatos com a Secretaria de Estado da Administração, objetivando a adoção das medidas ou procedimentos GOVERNO OE SERGIPE O DECRETO N°IW^ DE^D E /%/kff? DE 2000 necessários relativos ao levantamento e envio de dados ou documentos, fornecimento de informações, alterações posteriores sobre pagamento, e a tudo o mais que disser respeito e for indispensável à preparação e confecção das Folhas de Pagamento dos seus servidores.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 2000.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,/fó de çy^c^o de 2000; 179° da Independência e 112 o da República. X?^fL— X ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Maria Isabel Carvalho Nabuco D J Ávila Secretária (faltado da Administração Carvalho Segurança Pública ? efnando^o^ekda Mota Ser etário de Estado da Fazenda José Augusto Chaves Rezende Secretário-iSÇltfe da Controladoria Geral do Estado JotgejAraújo SecretáriojCUefe da Casa Civil O

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo