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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18650, de 2 de março de 2000

Nº 18650/2000

GOVERNO DE SESGIPc DECRETO N° J2.Í50 DE%$DE %fâfóiíàO DE 2000

Aprova o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE. O GOVERNADOR OO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista a autorização e o que mais consta da Lei n° 4.197, de 29 de dezembro de 1999, especialmente do seu art. 9 o , DECRETA: Art. P. Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, cujo Estatuto com este Decreto é publicado.

Art. 2.
a . Após publicado, o Estatuto a que se refere o art. 1° deste Decreto deve ser registrado no competente Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, para que a referida Fundação adquira a necessária personalidade jurídica
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 te -Lei/e^ei-Vo de 2000; 179° da Independência e 112° da República ^ BENEDITO DE FIGUEIREDO GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO Maréos Antônio de Mofo Secretário me Estado do Planejamento e da M$rôa e Tecnologia Moria haoefCarvalho Nabuco d"Ávila Secretária d/Ê Estado da Administração Jau Augusto Chaves Rezende Secretário-Cheáda Conirotadnria-Gerahfo Estado JorUAraujo Secretârio-Çhefe da Casa Civil AWtOVAOlIOOO o ESTATUTO DA FÜHDAÇÍ6 DE AMPAR8 A PESQUISA DS ESTADO DE SERGIPE -FAP/SE-

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO JURÍDICA

Art. 1.
A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, instituída pelo Decreto n° 18.637, de 21 de fevereiro de 2000, nos termos da Lei n° 4.197, de 29 de dezembro de 1999, reger-se-á pelos referidos atos legais de instituição e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, bem como por este Estatuto.
Parágrafo únicoA Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe usará a sigla FAP/SE.
Art. 2.
A FAP/SE é uma Fundação Pública, com autonomia técnica, administrativa e financeira, patrimônio próprio, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC
Parágrafo únicoA FAP/SE terá personalidade jurídica a partir do devido registro deste Estatuto no competente Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Art. 3.
A FAP/SE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, com atuação e competência, na suã área de ação, em todo o território do Estado de Sergipe, devendo atuar de forma integrada com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 4.
- O prazo de duração da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe -FAP/SE, será indeterminado.

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO E DA COMPETÊNCIA

Art. 5.
A Fundação de Amparo á Pesquisa de Sergipe - FAP/SE, tem por finalidade básica promover o apoio e desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica no Estado de Sergipe, mediante atuação no desempenho e expansão das respectivas atividades, e, especificamente, das seguintes competências: iPromover a execução de projetos próprios de pesquisa; c
IICustear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis pelos órgãos ou entidades competentes;
IIICustear, parcialmente, a instalação de unidades de pesquisas, oficiais ou particulares;
IVPromover a coordenação e articulação das programações e atividades de pesquisa científica e tecnológica dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Sergipe, e propor medidas que visem sua dinamização;
VApoiar a formação ou aperfeiçoamento de técnicos do Estado nos diversos campos da ciência;
VIPromover a realização de programas de apoio à ciência e tecnologia no âmbito estadual;
VIIFiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, ou apoio que conceder, podendo suspende-los no caso de inobservância das cláusulas ou condições dos projetos aprovados; VÜI-Manter cadastro das unidades de pesquisa existentes no Estado, bem como do seu pessoal e instalações;
IXManter cadastro das pesquisas realizadas, com o seu apoio ou não, no Estado;
XPromover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa em Sergipe, identificando os campos que devam receber prioridade;
XIPromover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, mediante a concessão ou complementação de bolsas de estudo ou de pesquisa, no país ou no exterior;
XIIPromover ou subvencionar a publicação de resultados das pesquisas; e XIIT-Exercer outras atividades ou desempenhar outras atribuições correlatas ou inerentes à sua finalidade.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO ÚNICA – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 6.
0 . A Administração da Fundação de Amparo a Pesquisa de Sergipe - FAP/SE, constituir-se-á dos seguintes órgãos:
IÓrgãos Colegiados:
1)Conselho de Administração - CA;
2)Conselho Fiscal - CF li - Diretoria Executiva - DIREX:
3)Presidência -PRESÍ;
4)Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF.

SUBSEÇÃO I – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 7.
Ao Conselho de Administração da FAP/SE, órgão de deliberação colegiada da entidade, compete:
IFormular diretrizes para a execução dos objetivos da FAP/SE;
IIDiscutir e resolver:
a)Assuntos de interesse da FAP/SE que lhe sejam apresentados;
b)Matérias inerentes ao exercício das atividades e ao cumprimento das finalidades da FAP/SE;
c)Dirimir dúvidas decorrentes da aplicação ou interpretação deste Estatuto, observada a respectiva área de competência;
IIIAprovar:
a)O Regimento Interno do próprio Conselho;
b)As reformulações e alterações posteriores do Estatuto da FAP/SE;
c)O Anteprojeto do Quadro de Pessoal da Fundação, com respectivos cargos e funções gratificadas, e correspondentes Tabelas Numéricas, para posterior apreciação e encaminhamento pelo Governo Estadual à deliberação legislativa;
d)A transformação de cargos em comissão em funções de confiança ou em outros cargos de comissão e vice-versa, desde que não resulte aumento de despesas;
e)O Regulamento de Pessoal da Fundação e modificações posteriores;
f)O Orçamento Anual da FÁ P/SE, com o respectivo Plano de Trabalho;
g)A prestação de contas relativa a cada exercício financeiro;
h)O balanço financeiro a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado;
i)O montante de recursos financeiros que a FAP/SE poderá destinar a programas e fins assistenciais para seus servidores;
j)Os pedidos de abertura de créditos adicionais, observada a legislação específica;
k)As propostas de modificação do Orçamento Anual, apresentadas pela Diretoria Executiva da FAP/SE;
IVAutorizar:
a)A alienação de bens móveis;
b)A alienação de bens imóveis;
c)A aquisição de bens imóveis;
d)A execução de novos Programas ou Projetos não contemplados no Orçamento Anual;
e)A realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, ouvido o Conselho Fiscal;
f)A prática de atos relativos às mutações patrimoniais.
Parágrafo únicoAs deliberações sobre as matérias constantes das alíneas "b", V , "g" e "k" do inciso lili, e "b", "c" "d" e "e" do inciso IV do "caput" deste artigo ficarão sujeitas à homologação por Decreto Governamental.
Art. 8.
O Conselho de Administração da FAP/SE será composto pelos seguintes membros: 1- Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência ç Tecnologia;
IIDiretor-Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de SergipeFAP/SE;
IIIUm (1) Representante da Universidade Federal de Sergipe;
IVUm (1) Representante do Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe - ITPS;
VUm (1) Representante do Governo do Estado, e seu Suplente, nomeados mediantes Decretos, cujos mandatos não poderão exceder o respectivo período Governamental;
VIUm (1) Representante dos servidores da FAP/SE, nomeado mediante Decreto Governamental. § I o . O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.
§ 2º. Nas ausências e impedimentos do Presidente do Conselho, a Presidência será exercida pelo Diretor-Presidente da FAP/SE.
§ 3º. Os membros citados nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão substituídos pelos seus substitutos legais e regulamentares, enquanto que os membros referidos nos incisos III e IV poderão ser substituídos por representantes formalmente indicados pelos órgãos e entidades representados.
§ 4º. O representante dos servidores da FAP/SE e seu respectivo suplente serão escolhidos e indicados em lista tríplice, após eleição realizada pelos próprios servidores da Fundação, e nomeados por Decreto Executivo. Ar t 9°. O Conselho de Administração da FAP/SE reuni r-se-á mensalmente, em sessão ordinária, e, quando necessário, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou mediante proposição da maioria dos Conselheiros. § I o . O Conselho somente se reunirá com a presença, no mínimo, de metade mais um dos seus membros, inclusive o seu Presidente, e decidirá pela maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 2º. Quando se tratar de matéria omissa no seu Regimento Interno, a decisão será por maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 3ºAs deliberações do Conselho terão a forma jurídica de Resolução, assinada pelo seu Presidente.
§ 4º. As demais normas de funcionamento do Conselho de Administração da FAP/SE serão fixadas no seu Regimento Interno.

SUBSEÇÃO II – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 10.
A Diretoria Executiva - DIREX, órgão de direção superior das atividades da FAP/SE, é constituída de:
IPresidência-PRESI;
IIDiretoria Administrativa e Financeira - D1RAF . § I o . A Presidência e a Diretoria Administrativa e Financeira serão exercidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior, de livre escolha do Governador do Estado, nomeados por Decreto pará os respectivos cargos em comissão.
§ 2º. Os cargos de Diretor-Presidente e Diretor Administrativo e Financeiro são providos em comissão, com remuneração fixadas pela legislação estadual aplicável.
Art. 11.
À Diretoria Executiva, em conjunto, compete basicamente:
IExecutar a organização administrativa da Fundação;
IIElaborar reformulações e alterações do Estatuto da Fundação e submeter ao Conselho de Administração; lii-Aprovar planos, programas e projetos relativos à Administração da FAP/SE;
IVPromover a elaboração do relatório anual de atividades e da prestação de contas da Fundação, a serem submetidos ao Conselho de Administração, após apreciação do Conselho Fiscal;
VApreciar outras matérias que, a critério da Presidência, exija deliberação coletiva. Ar t 12. São atribuições básicas do Diretor Presidente da FAP/SE:
IDirigir em grau hierárquico superior todas as atividades da Fundação; JiRepresentar a Fundação em juízo ou fora dele; IfiParticipar, como membro, do Conselho de Administração;
IVSubmeter ao Conselho de Administração os assuntos de interesse do FAP/SE, que sejam de sua competência;
VSubmeter à aprovação do Conselho de Administração o Regulamento de Pessoal, com o Quadro de Pessoal da FAP/SE e suas alterações posteriores;
VICumprir e fazer cumprir as leis, decretos, regulamentos e demais normas relacionadas com as atividades da FAP/SE, bem como as Resoluções do Conselho de Administração;
VIICelebrar acordos, convênios e contratos com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais ou de natureza científica;
VIIISupervisionar os atos da gestão administrativa das atividades da Fundação, inclusive os referentes a recursos financeiros;
IXProver as funções gratificadas e os cargos em comissão constantes do Quadro de Pessoal da FAP/SE;
XFixar e delegar atribuições;
XIAdmitir, prover, transferir, autorizar a concessão de direitos e vantagens legais, elogiar, punir, exonerar e aposentar os servidores da FAP/SE, de conformidade com a legislação aplicável;
XIISolicitar à autoridade competente a cessão de servidor estadual da Administração Direta ou Indireta para prestar serviços na FAP/SE, observadas as normas legais e regulamentar pertinentes;
XIIIRealizar operações bancárias, de acordo com a legislação financeira do Estado;
XIVExercer as demais atribuições de gestão administrativa, pertinentes às funções de Diretor-Presidente da Fundação. Parágrafo Único. O Diretor-Presidente da FAP/SE será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor de Administração e Finanças, mediante sua designação.
Art. 13.
Ao Gabinete do Diretor-Presidente compete prestar assistência e apoío administrativo e social à Presidência da FAP/SE, bem como desempenhar atividades de comunicação social da Fundação e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO Gabinete do Diretor-Presidente será dirigido por ocupante de cargo em comissão de Chefe de Gabinete.
Art. 14.
A Diretoria Administrativa e Financeira, órgão instrumental encarregado de atividades meios da FAP/SE, compete a promoção e execução dos serviços de administração geral da Fundação nas áreas de pessoal, material, contabilidade, finanças, patrimônio, capacitação de recursos humanos e serviços auxiliares, além de exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas.

SUBSEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL

Art. 15.
Ao Conselho Fiscal, órgão colegiado de fiscalização e controle de gestão financeira, patrimonial e contábil da FAP/SE, compete:
IApreciar e emitir parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria Executiva da Fundação;
IIEmitir parecer sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira, quando solicitado pela Diretoria Executiva da Fundação ou pelo Conselho de Administração da mesma entidade;
IIIOpinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar no seu parecer as informações complementares que julgar necessária ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;
IVRequisitar e examinar ou fiscalizar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com administração orçamentária, financeira de pessoal, material, patrimônio e outros da Fundação;
VRepresentar ao Diretor-Presidente da Fundação ou ao Conselho de Administração, quando for o caso, sempre que detectar quaisquer irregularidades, propondo medidas a serem efetivadas para sua devida correção;
VISolicitar, quando necessário, a contratação de serviços técnicos, profissionais de pessoa física ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessoramento na função físcalizadora que lhe é inerente.
Art. 16.
Conselho Fiscal será constituído de três membros titulares e três membros suplentes, de reputação ilibada e de reconhecida capacidade, designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo serem destituídos a qualquer tempo, ou reconduzidos por igual período.
Parágrafo únicoO Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário e também quando for convocado pelo Diretor-Presidente da Fundação.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DO REGIME FINANCEIRO

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO Ar t 17. O patrimônio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, será constituído de:

I

II

III

IV

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 18.
A Receita da FAP/SE será constituída de:
IDotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos legalmente abertos que lhe forem destinados;
IIDotações, subvenções, auxílios e/ou contribuições que lhe forem concedidos ou atribuídos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IIIDoações, legados e subvenções que lhe forem feitos ou concedidos;
IVReceita patrimonial, inclusive a decorrentes de juros, lucros, dividendos e frutos;
VRetribuição de atividade remunerada ou de prestação de serviços e parcelas que lhe forem atribuídas de lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes, resultantes de pesquisas efetuadas com o seu apoio;
VIContribuições ou parcelas atribuídas pelo FUNTEC;
VIIValores resultantes de operações de crédito, e de convênios, acordos, contratos ou outros ajustes;
VIIIResultado de aplicações financeiras;
IXSaldos financeiros de exercícios;
XOutros recursos que legalmente se constituam em receita.

SEÇÃO I

H – DO REGIME FINANCEIRO

Art. 19.
exercício orçamentário e financeiro da FAP/SE coincidirá com o ano civil.
Art. 20.
A proposta orçamentária da FAP/SE, consubstanciada no seu Plano de Trabalho Anual, será submetida ao Conselho de Administração da entidade.
Art. 21.
Da prestação de contas anual da FAP/SE deve constar, entre outros, os seguintes elementos:
IBalanço Orçamentário;
IIBalanço Financeiro;
IIIBalanço Patrimonial;
IVRelatório de Execução Orçamentária e Financeira;
VRelatório de Atividades
Art. 22.
balanço financeiro anual da FAP/SE, com parecer do Conselho Fiscal, aprovação do Conselho de Administração e homologação do Governador do Estado, será apresentado anualmente à apreciação e julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe,

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 23.
Pessoal da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, compreenderá: JServidores públicos oriundos da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência Tecnologia -SEPLANTEC, e/ou de outros órgãos da Administração Direta, das Autarquias ou de outras Fundações Públicas do Estado de Sergipe, conforme previsto em lei;
IIServidores de outros órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal, cedidos ou colocados à sua disposição, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO VI

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

SEÇÃO – 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24.
Além das competências e atribuições básicas estabelecidas neste Estatuto, outras de caráter geral ou específico, que decorram de necessidades de atuação ou funcionamento da F AP/SE, para realização de seus objetivos ou alcance de sua finalidade, poderão ser incluídas neste Estatuto mediante reformulação.
Art. 25.
, A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, gozará das prerrogativas e isenções fiscais ou imunidades tributárias que legalmente lhe forem deferidas como Fundação Pública integrante da Administração Pública Estadual.
Parágrafo únicoSão inerentes à FAP/SE, no que couber, os privilégios da Fazenda Pública Estadual.
Art. 26.
A FAP/SE manterá a execução de todas as atividades de contabilidade patrimonial, orçamentária e financeira, que estarão sujeitas ao controle interno, e apresentará, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, mensalmente, a devida prestação de contas.
Art. 27.
Extinguindo-se a FAP/SE, o seu acervo patrimonial será transferido ao Patrimônio do Estado de Sergipe.
Art. 28.
A movimentação de recursos financeiros e orçamentários da FAP/SE dar-se-á de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente quanto à Conta Única Estadual.
Art. 29.
As competências e atribuições enumeradas neste Estatuto, não excluem o exercício de outras que, legal ou regularmente, decorram da necessidade de atuação ou funcionamento da FAP/SE, para a realização dos seus objetivos ou alcance de sua finalidade.
Art. 30.
s membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da FAP/SE farão jus a jeton de presença, por reunião a que comparecerem dos mesmos Conselhos, de acordo com o que for estabelecido, na forma legal, em Decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31.
presente Estatuto somente poderá ser reformado, no todo ou em parte, por proposta da Diretoria Executiva da FAP/SE ou da maioria dos membros do Conselho de Administração da mesma Fundação, submetida posteriormente à competente homologação Governamental.
Art. 32.
presente Estatuto, após sua aprovação por Decreto do Poder Executivo, entrará em vigor na data em que for registrado no Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. Aracaju, Z9 de yUiÂ-tU+A) de 2000. EsrATl/TOTAPSE

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