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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18637, de 23 de fevereiro de 2000

Nº 18637/2000

Art. 2.
A FAP/SE adquirirá personalidade jurídica com o devido registro do seu Estatuto no competente Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo únicoA FAP/SE reger-se-á pela Lei n° 4.197, de 29 de dezembro de 1999, por este Decreto, pelo respectivo Estatuto e pelas demais disposições legais ou regulamentares que lhe forem aplicáveis.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°llé31 ) DE3Í DE fesç(UfxiiL-o DE 2000

Institui a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE. das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista a autorização e o que mais consta da Lei n° 4.197, de 29 de dezembro de 1999, DECRETA : Art. I o . Fica instituída a Fundação de Amparo à Pesquisa O do Estado de Sergipe - FAP/SE, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica.

Art. 3.
A FAP/SE terá sede e foro na Cidade de Aracaju, com jurisdição em todo território do Estado de Sergipe.
Art. 4.
A FAP/SE terá por finalidade básica promover o apoio e desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica no Estado de Sergipe.
Art. 5.
Para consecução de sua finalidade, competirá à FAP/SE: GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N?íU3? DEÍ Í DE FeVe^L^r/e-O DE 2000
IICustear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis pelos órgãos ou entidades competentes;
IIICustear, parcialmente, a instalação de unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;
IVPromover a coordenação e articulação das programações e atividades de pesquisa científica e tecnológica dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública ao Estado de Sergipe, e propor medidas que visem sua dinamização;
VApoiar a formação ou aperfeiçoamento de técnicos do Estado nos diversos campos da ciência;
VIPromover a realização de programas de apoio à ciência e tecnologia, no âmbito estadual;
VIIFiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, ou apoio que conceder, podendo suspendê-los no caso de inobservância das cláusulas ou condições dos projetos aprovados;
VIIIManter cadastro das unidades de pesquisa existentes no Estado, bem como do seu pessoal e instalações;
IXManter cadastro das pesquisas realizadas, como o seu apoio ou não, no Estado;
XPromover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa em Sergipe, identificando os campos que devam receber prioridade;
XIPromover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, mediante a concessão ou complementação de bolsas de estudo ou de pesquisa, no país ou no exterior;
XIIPromover ou subvencionar a publicação de resultados de pesquisas;
XIIIExercer outras atividades ou desempenhar outras atribuições correlatas ou inerentes à sua finalidade. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?íZW D DE4ÍDE f-eSêr-iLnfi.v DE 2000
Art. 6.
A Administração da Fundação de Amparo à Pesquisa de Sergipe - FAP/SE, constituir-se-á dos seguintes órgãos:
IÓrgãos Colegiados:
IIDiretoria Executiva: 3-Presidência-PRES;
Art. 7.
O Conselho de Administração da FAP/SE, órgão de deliberação colegiada, será composto pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Q Tecnologia;
IIDiretor-Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE;
IIIRepresentante da Universidade Federal de Sergipe;
IVRepresentante da Universidade Tiradentes - UNIT;
VRepresentante do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe-ITPS;
VIRepresentante do Governo do Estado e respectivo Suplente, nomeados mediante Decreto, cujos mandatos não poderão exceder o período Governamental de suas nomeações;
VIIRepresentante dos servidores da FAP/SE, nomeado por Decreto do Governador do Estado. § I o . O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.
§ 2º. Nas ausências e impedimentos do Presidente do Conselho, a Presidência será exercida pelo Diretor-Presidente da FAP/SE.
§ 3º. Os membros citados nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão substituídos pelos seus substitutos legais e regulamentares, enquanto que os membros referidos nos itens III e IV GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?j%631 DEX i DE Fe%^A^zpL-o DE 2000 poderão ser substituídos por representantes formalmente indicados pelos órgãos representados.
§ 4º. O representante dos servidores da FAP/SE e seu respectivo suplente serão escolhidos e indicados em lista tríplice, após eleição realizada pelos próprios servidores da Fundação, e nomeados por Decreto Executivo.
§ 5ºAs competências, atribuições e normas de funcionamento do Conselho de Administração da FAP/SE, observado o disposto na Lei n° 4.197, de 29 de dezembro de 1999 e neste Decreto, e em conformidade com o que a respeito dispuser o Estatuto da Fundação, constarão do Regimento Interno do mesmo órgão colegiado.
Art. 8.
O Conselho Fiscal da FAP/SE, com função ílscalizadora da gestão contábil e financeira da Fundação, será constituído de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, de reputação ilibida e de reconhecida capacidade, designados por Decreto Governamental, para um mandato de 02 anos, podendo serem destituídos a qualquer tempo, ou reconduzidos por igual período. § I o . Os membros do Conselho Fiscal da FAP/SE não poderão fazer parte do Conselho de Administração e nem da Diretoria Executiva da mesma Fundação.
§ 2ºAs competências do Conselho Fiscal da FAP/SE serão estabelecidas no Estatuto da Fundação.
Art. 9.
A remuneração dos Conselheiros e da Diretoria Executiva da FAP/SE será fixada por Decreto do Poder Executivo, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 10.
A Diretoria Executiva da FAP/SE será exercida por um Diretor-Presidente e por um Diretor Administrativo e Financeiro, de livre escolha do Governador do Estado, preferencialmente dentre profissionais de nível superior, nomeados por Decreto para os respectivos cargos em comissão.
Art. 11.
A estrutura orgânico-administrativa da FAP/SE será estabelecida pelo Estatuto da Entidade, que definirá as competências e atribuições da Diretoria Executiva, fixará as atividades dos seus óreãos e as GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?llMl DE ,71 DE ftrwifctf^JU? DE 2000 atribuições dos respectivos dirigentes e estabelecerá as correspondentes normas de funcionamento.
Art. 12.
patrimônio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, será constituído de:
Ibens móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, bem como direitos que, a qualquer título, lhe forem assegurados, transferidos ou outorgados;
IIbens e direitos que, a qualquer título, adquirir;
IIIsaldos de renda propriá, quando transferidos à sua conta patrimonial;
IVo que, de forma legal, vier a ser constituído como seu patrimônio.
Art. 13.
s recursos da FAP/SE serão constituídos de:
IDotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos legalmente abertos que lhe forem destinados;
IIDotações, subvenções, auxílios e/ou contribuições que lhe forem concedidos ou atribuídos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IIIDoações, legados e subvenções que lhe forem feitos ou concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IVReceita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
VRetribuição de atividade remunerada ou de prestação de serviços e parcelas que lhe forem atribuídas de lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes, resultantes de pesquisas efetuadas com o seu apoio;
VIContribuições ou parcelas atribuídas pelo FUNTEC; GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?ditól DEãl DE ÇeVenL€JtL-o DE 2000
VIIValores resultantes de operações de crédito, e de convênios, acordos, contratos ou outros ajustes;
VIIIResultado de aplicações financeiras;
IXSaldos financeiros de exercícios;
XOutros recursos que legalmente se constituam em receita.
Art. 14.
A FAP/SE gozará das isenções fiscais e imunidades tributárias legalmente deferidas aos órgãos e entidades da administração pública estadual.
Parágrafo únicoSão inerentes à FAP/SE, no que couber, os privilégios da Fazenda Pública Estadual.
Art. 15.
A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe — FAP/SE, manterá a execução de todas as atividades de contabilidade patrimonial, orçamentária e financeira, que estarão sujeitas ao controle interno, e apresentará, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, mensalmente, a devida prestação de contas.
Art. 16.
balanço financeiro da FAP/SE, com o devido parecer do Conselho Fiscal, aprovação do Conselho de Administração e homologação do Governador do Estado, será apresentado anualmente à apreciação e julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 17.
A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, terá a sua lotação de pessoal preenchida por servidores públicos da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia e/ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, observada a legislação pertinente a remanejamento dos respectivos servidores.
Art. 18.
detalhamento, a organização, as competências, a nomenclatura e as atribuições das unidades integrantes da estrutura da FAP/SE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos no Estatuto da Fundação, a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?IS-63? DE-2IDEP^V2F^^Í2- 0 DE 2000
Art. 19.
prazo de duração da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, será indeterminado.
Art. 20.
Extinguindo-se a FAP/SE, o seu acervo patrimonial será transferido ao Patrimônio do Estado de Sergipe.
Art. 21.
A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Sergipe — FAP/SE, far-se-á de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente quanto à instituição da Conta Única Estadual.
Art. 22.
s casos omissos e as dúvidas que venham a surgir da aplicação ou interpretação deste Decreto serão resolvidos pelo Conselho de Administração da FAP/SE, ou por este submetidos à decisão do Governador do Estado, observada a respectiva área de competência.
Art. 23.
Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 2L de U^^u^c^o de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADO R DO ESTADO Ma n os"Sntônio de Melír" Secretário c e Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Mari a IsaberCarvalho Nabuco d Ávila Secretária pe Estado da Administração José Augusto Chaves Rezende Secreta rioC bene da Controla d oria-Gera l do Estado Araújo efe da Casa Civil

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