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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4197, de 29 de dezembro de 1999

Nº 4197/1999

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Art. 2.
A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, deve ter personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, patrimônio próprio e jurisdição sobre todo o território sergipano, e atuar de forma integrada com órgãos e entidades da Administração Estadual.

LEI N^ 4.19? DEoZ9 DE ^p^%^^(g^P DE 1999

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, devendo ter duração mdeterminada, e sede e foro na Cidade de Aracaju.

Art. 3.
A FAP/SE deve ter por finalidade básica promover o apoio e desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica no Estado de Sergipe. FAP/SE:
Art. 4.
Para consecução de seus fins, deve ser competência da
IPromover a execução de projetos próprios de pesquisa;
IICustear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis pelos órgãos ou entidades competentes;
IIICustear, parcialmente, a instalação de unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;
IVPromover a coordenação e articulação das programações e atividades de pesquisa científica e tecnológica dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Sergipe, e propor medidas que visem sua dinamização;
VApoiar a formação ou aperfeiçoamento de técnicos do Estado nos diversos ramnns da rípnrisr w%. LEI W U$l DE Jt9 DE J?er^esn ernô DE 1999
VIPromover a realização de programas de apoio à ciência e tecnologia, no âmbito estadual; VTf - Fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, ou apoio que conceder, podendo suspendê-los no caso de inobservância das cláusulas ou condições dos projetos aprovados;
VIIIManter cadastro das unidades de pesquisa existentes no Estado, bem como do seu pessoal e instalações;

DC - Manter cadastro das pesquisas realizadas, com o seu apoio ou não, no Estado;

XPromover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa em Sergipe, identificando os campos que devam receber prioridade;
XIPromover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, mediante a concessão ou complementação de bolsas de estudo ou de pesquisa, no país ou no exterior;
XIIPromover ou subvencionar a publicação de resultados de pesquisas;

XCII - Exercer outras atividades ou desempenhar outras atribuições correlatas ou inerentes à sua finalidade.

Art. 5.
A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, deve ser administrada, basicamente, por um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal, e uma Diretoria Executiva exercida por um Diretor-Presidente e um outro Diretor atuando na área administrativa e/ou operacional. Parágrafo I o . A composição e as atribuições do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da FAP/SE devem ser estabelecidos por Decreto do Governador do Estado. Parágrafo 2 o . Os Diretores integrantes da Diretoria Executiva da FAP/SE devem ser nomeados por Decreto Governamental.
Art. 6.
O Datrimônio da FAP/SE deve ser comnrppnHiHn nnr ^Kí LEI W/S ? DE ^ 9 DE J?eZe^teHLO DE 1999
Ibens móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, bem como direitos que, a qualquer título, lhe forem assegurados, transferidos ou outorgados;
IIbens e direitos que, a qualquer título, adquirir;
IIIsaldos de renda propriá, quando transferidos à sua conta patrimonial; patrimônio.
IVo que, de forma legal, vier a ser constituído como seu
Art. 7.
Os recursos da FAP/SE devem ser constituídos de:
IDotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos legalmente abertos que lhe forem destinados;
IIDotações, subvenções, auxílios e/ou contribuições que lhe forem atribuídos por pessoas físicas o u jurídicas, de direito público ou privado;
IIIDoações, legados e subvenções que lhe forem feitos ou concedidos;
IVReceita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
VRetribuição de atividade remunerada ou de prestação de serviços e parcelas que lhe forem atribuídas dos lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes, resultantes de pesquisas efetuadas com o seu apoio;
VIContribuições ou parcelas atribuídas pelo FUNTEC;
VIIValores resultantes de convênios, acordos, contratos ou outros ajustes;
VIIIResultado de aplicações financeiras; E X - Saldos financeiros d e exercícios;
XOutros recursos que legalmente se constituam em receita. LEI N^ Ú9? DEéS DE pe?^/n^w DE 1999
Art. 8.
A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, deve ter a sua lotação de pessoal preenchida por servidores públicos da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia e/ou outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, de forma a evitar o aumento das despesas de custeio.
Art. 9.
O detalhamento, a organização, as competências, a nomenclatura e as atribuições das unidades integrantes da estrutura da FAP/SE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Estatuto da Fundação, a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo únicoO Estatuto da FAP/SE, depois de aprovado deve ser registrado no competente Cartório de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas.
Art. 10.
Para atender despesas de organização e implantação da FAP/SE e outras despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado pará, quando instituir a referida Fundação, abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no exercício então corrente, ou, se for o caso, no valor dos seus saldos, no exercício seguinte, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, °^ 9 de 4^—U^ o de 1999; 178° da Independência e o da República. ° ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO ^ Secretário ^ - A ^ Marcos Antônio de Melo Meli de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecno! Jo/ge/ArauJ4 Secretárío/Chefe da Casa Civil JOC/AUTORIZAI 299

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