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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18540, de 27 de dezembro de 1999

Nº 18540/1999

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Art. 1.
Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997: o dos artigos 555 e 556:

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Jt8.$fo DE 2? DE J^^/^^ o DE 1999

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Capítulo IV do Titulo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o Convênio ICMS n° 31, de 23 de julho de 1999, DECRETA:

Art. 555.
.
§ 1ºSempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, farse-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência (Conv. ICMS 31/99). (NR)
§ 2º. O arquivo remetido a cada Unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados (Conv. ICMS 31/99). (NR)
§ 3º. O Fisco Estadual poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido (Conv. ICMS 31/99). (NR)" "Art. 556....
§ 1ºO arquivo remetido à cada Unidade da Federação GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N? 11.54o DE ,2? DE per-zermybvto DE 1999 restringir-se-á aos destinatários nela localizados (Conv. ICMS 31/99). (NR)
§ 2º. Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação (Conv. ICMS 31/99). (NR)
§ 3ºO Fisco Estadual poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido (Conv. ICMS 31/99). (NR)"
IIo "caput" do art. 557: "Art. 557. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 547, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Conv. ICMS 31/99). (NR)"
IIIo "caput" do art. 559 e o inciso IV do art 560: "Art 559. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial (Conv. ICMS 31/99). (NR)" "Art 560....
I...
III
IVconter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização pará Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados (Conv. ICMS 31/99); (NR) /Z/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fartO DE c2t DE pvzfffititovto DE 1999
V..."
IVo "caput", e os §§ 3° e § 4° do art. 568 e o "capuf do art. 569: "Art 568. Os livros fiscais a serem escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão aos modelos estabelecidos pela SEF, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICMS 55/97). (NR)
§ 1º...
§ 3º. Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas (Conv. ICMS 31/99). (NR)
§ 4ºRelativamente aos livros previstos no art. 547, fica facultado encadernar (Convs. ICMS 74/97 e 31/99): (NR) I.. .
II..." "Art 569. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, ou em período menor, a critério da DIEF (Conv. ICMS 31/99). (NR)"
Vo parágrafo único do art. 572: "Art 572....
I
II
Parágrafo únicoA Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Conv. ICMS 31/99). GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÂlrfO DE A,TDE yts-zeMtow DE 1999
Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997:
Ios §§ 3 o e 4 o ao art. 547:
Art. 547.
§ 1º" .
§ 2º...
§ 3ºA DIEF pode dispensar as obrigações desse Capítulo IV para seus contribuintes enquadrados exclusivamente no inciso II do § 1 o deste artigo (Conv. ICMS 31/99).
§ 4ºÔ . Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora pará preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo inciso I do § 1 o deste artigo (Conv. ICMS 31/99)."
IIa alínea "h " ao inciso I do art. 551:
Art. 551.
I
a)
h)Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996 (Conv. ICMS 31/99).
II...
IIIo § 2° ao art 573 e renumerado para § 1° o atual parágrafo único: "Art 573....
§ 1º".
§ 2ºO Fisco Estadual poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido (Conv. ICMS 31/99)." / ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?itJfo DE j2? DE^?ç2ffAití.^o DE 1999
Art. 3.
Fica acrescentado o § 2° ao art. 554 e renumerado para § 1 o o atual parágrafo único, bem como alterada a redação do inciso V deste mesmo § 1 o , do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de "Art. 554....
§ 1º....
I...
Vfica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida, à qual o contribuinte deverá adequar-se até 31 de dezembro de 1999 (Conv. ICMS 96/97, 131/97 e 31/99). (NR)
§ 2ºAs indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Conv. ICMS 31/99)."
Art. 4.
Ficam revogados o §4° do art. 555, os §§ 4 o e 5 o do art. 556 e o art. 578, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
Art. 5.
O contribuinte deverá adequar-se ao disposto no § 1 o , inciso V do art. 554 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de Fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida pelo Capítulo IV do Título IV deste mesmo Regulamento, será obrigatória a partir de: 1-1° de fevereiro de 2000, para as operações internas;
II1 ° de abril de 2000, para as operações interestaduais.
Art. 6.
Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares, visando a apresentação de Manual de Orientação, aos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético e os prazos de adequação destes contribuintes ao sistema. ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wlt-$fo D E Ji DEyezentoKO DE 1999
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 02 de agosto de 1999.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,JÓde Ai^—L^o de 1999; 178° da Independência e 111° da República. ° ALB GOVERNA Fernando SoarescJa Mota Secretário de Estado da Fazenda Jorae/Araujo Secretário-Chefe da Casa Civil

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