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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18401, de 9 de novembro de 1999

Nº 18401/1999

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1 Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ftMd DE CÍDE rwi/erttovio DE 1999 o Altera o "caput" do art. I o do Decreto ri 17.327, de 21 de maio de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e/ou que seja prestador de serviço. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art. I o . Passa a vigorar, com a seguinte redação, o "caput" do art. I o do Decreto n° 17.327, de 21 de maio de 1998, alterado pelo Decreto n° 17.946, de 05 de fevereiro de 1999: "Art. I o . Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens e/ou a atividade de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do respectivo imposto estadual, ficam obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal — ECF, cujas especificações são as definidas nos artigos 457 a 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas no presente Decreto (Conv ECF 01/98 e 02/98). (NR)

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO. N°Á%AOI DE 6?0 DE rfoofc/yitzKto DE 1999
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09d e l^cx^—Lode 1999; 178° da Independência e i 11° da República ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda JorgejAraujt Secretário-iShefe da Casa Civil

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