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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17946, de 5 de fevereiro de 1999

Nº 17946/1999

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1 unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Htâ DE^TDE FriékeyrKC DE 1999

Altera o "caput" dos artigos I o e 5 o e o parágrafo único do art. 4 o , todos do Decreto n° 17.327, de obrigatoriedade do uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e/ou que seja prestador de serviço. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ECF n° 02/98, DECRETA: Art. I o . Passam a vigorar com as seguintes redações, os dispositivos abaixo indicados, todos do Decreto n° 17.327, de 21 de maio de 1998: o : "Art. I o . Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Conv. ECF 02/98)" (NR)

1

II

unico

III

I

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de dezembro de 1998
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^$"de A^"A O de 1999; 178° da Independência elll°daRepúbbca. (j %f^%L X ALBANO FRANCO GOVERNAPOjmO ESTADO Hgueiredo Secretário de Estado da Fazenda GiltonVQdrcia Secretário-Cnefe(da Casa Civil Ena Exercício JOC. ALTERA0299

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