Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 17946, de 5 de fevereiro de 1999
Nº 17946/1999
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Htâ DE^TDE FriékeyrKC DE 1999
Altera o "caput" dos artigos I o e 5 o e o parágrafo único do art. 4 o , todos do Decreto n° 17.327, de obrigatoriedade do uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e/ou que seja prestador de serviço. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ECF n° 02/98, DECRETA: Art. I o . Passam a vigorar com as seguintes redações, os dispositivos abaixo indicados, todos do Decreto n° 17.327, de 21 de maio de 1998: o : "Art. I o . Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Conv. ECF 02/98)" (NR)
1
II
unico
III
I
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.