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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18240, de 12 de agosto de 1999

Nº 18240/1999

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO iW%, DEzt é DE AGOSTO DE 1999

Acrescenta e altera dispositivos do art. 279, que se refere a Base de Cálculo, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando os Convênios ICMS n° 28, de 09 de junho de 1999; 43/99 e 50/99, ambos de 23 de julho de 1999, DECRETA: Art. I o . Fica acrescentado o § 20 ao art. 279 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: "Art. 279....

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Art. 2.
Passam a vigorar, com as redações a seguir, os incisos II e UI do § 2 o do art. 279 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, alterado anteriormente pelos Decretos n°s 17.265, de 27 de abril de 1998, 17.730, de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?í?.ãJO DE/f^DE A OO STO DE 1999
I...
V..
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c)... § I o ....
§ 2º....
I,..
IIem 29,41%, relativamente aos veículos motorizados de duas rodas, nacionais e importados, especificados no Item 66 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, de 01.01.98 a 31.12.2000, observado o disposto nos §§ 9°, 16, 17 e 20 deste artigo (Conv. ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 28/99 e 34/99); (NR)
IIIem 29,41%, relativamente aos veículos nacionais e importados indicados na Tabela II do Anexo IX deste Regulamento, de 01.01.98 a 31.10.99, observado o disposto nos §§ 9 o , 16, 17 e 20 deste artigo (Conv. ICMS 129/97, 23/98, 26/99 e 50/99); (NR)
§ 3º...
Art. 3.
Fica revogado o Decreto n° 18.146, de 22 de junho de 1999, que dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS em operações com veículos automotores.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, a a de Ü^GJ ^ de 1999; 178° da Independência e i 11° da República. rosé Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda

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