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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18146, de 22 de junho de 1999

Nº 18146/1999

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°tâJkG DE $lDE^UnfU(? DE 1999

Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores e de duas rodas motorizados, O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art. I o . Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas e de importação, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento), com os veículos.

I

II

unico

Art. 2.
A concessão do benefício de que trata este Decreto serve para acobertar eventuais perdas decorrentes de vendas, efetuadas pelas concessionárias, abaixo do valor estipulado para efeito de cálculo do imposto devido por Substituição Tributária, não cabendo restituição ou complementação do ICMS quando a operação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior ao que servir de base de cálculo para retenção do ICMS. y^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á%jk DEá%DE JuitSHO DE 1999
Art. 3.
O benefício contido neste Decreto fica condicionado à manifestação expressa, do contribuinte substituído, pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, termo esse que deve estabelecer as condições pará operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados nos Subitens do Item 8 do Anexo II do RICMS (Regulamento do ICMS).
Art. 4.
O contribuinte beneficiado pelo disposto neste Decreto deve, ainda, observar as normas contidas no RICMS, no tocante a substituição tributária. Art, 4 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de I o de junho de 1999 a 30 de setembro de 1999.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^-de^-V Q-o de 1999; 178° da Independência e 111° da República. GOVK é Figueiredo Secretário da Estado da Fazenda Jorge Araújo Secretáriá-Chefe da Casa Civil

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