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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18190, de 15 de julho de 1999

Nº 18190/1999

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unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?M$O DE /S"DE ^A^ LHO DE 1999 ^gíia a Unidade de Execução Estadual do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência. uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com disposições da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinadas com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com disposições da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977; tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e Considerando a implementação do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência - PARSEP, em fase de implantação pela Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social; Considerando, por fim, a necessidade da participação do Estado de Sergipe, através da Administração Estadual, na execução do referido PARSEP, DECRETA : Art. I o . Fica criada, na Secretaria de Estado da Administração, a Unidade de Execução Estadual, no Estado de Sergipe - UEE/SE, do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência - PARSEP.

Art. 2.
No desempenho de sua competência, e conforme o respectivo Convênio de Adesão ao PARSEP, cumpre à UEE/SE: primeira fase de execução do PARSEP, apresentando-o à Unidade de Coordenação do Programa - UCP, da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda — MF, por intermédio do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DEPSP, no prazo máximo de 30 (trinta si/ir GOVERNO OE SERGIPE DECRET O rW%Jgo DE Z^D E ^"Lfr f O DE 1999 dias) da data de última publicação a que se refere a Cláusula Nona do Convênio de Adesão ao PARSEP;
IIpreencher o Questionário de Levantamento de Dados, entregando-o ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DEPSP, no prazo de 30 (trinta dias) da data de assinatura do Convênio mencionado no inciso anterior;
IIIexecutar os PTEs com diligência e efetividade, adotando os conceitos da gestão pela qualidade total;
IVarticular-se com a Unidade de Coordenação do Programa - UCP, da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda — MF, e com o Programa das Nações Unidas pará o Desenvolvimento - PNUD, quando necessário, para que as especificações para aquisições de bens e contratações de serviços sejam efetuadas de acordo com as necessidades, observadas a legislação pertinente e as regras estabelecidas no Regulamento Operativo do Programa - ROP;
Vzelar pela manutenção dos bens alocados à unidade responsável pela previdência dos servidores, fazendo com que permaneçam em perfeito estado de funcionamento e à disposição exclusiva dessa unidade;
VIarcar, através da Secretaria de Estado da Administração, com os custos dos servidores, dos bens, dos serviços e de outros componentes complementares necessários à execução do PARSEP, salvo aqueles objeto de financiamento pelo próprio PARSEP;
VIIassegurar aos representantes do MF, MPAS e BIRD informações e condições logísticas locais para que exerçam suas atividades de coordenação, acompanhamento técnico, supervisão e auditoria do PARSEP;
VIIIdifundir e debater os resultados dos trabalhos efetuados, inclusive por meio de seminários em que participem os principais agentes do PARSEP;
IXparticipar de reuniões, encontros técnicos e treinamentos promovidos pelo MF e MPAS, no âmbito do PARSEP; GOVERNO OE SERGIPE ECRETO N?Á%.Á$O DE i5T)E J4n.un0 DE 1999 )R
Xexecutar as ações previstas no PTE, que deverão ser submetidas ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DEPSP, pará exame de conformidade;
XIrespeitar as normas e diretrizes constantes do Regulamento Operativo do Programa - ROP.
Art. 3.
Os Órgãos e Entidades da Administração Estadual, especialmente a Secretaria de Estado da Administração e a Secretaria de Estado da Fazenda, bem como o Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, prestarão o auxílio necessário ao bom andamento dos trabalhos da Unidade de Execução Estadual, no Estado de Sergipe - UEE/SE, atendendo prioritariamente a seus pedidos e requisições de dados e informações.
Art. 4.
A UEE/SE é constituída dos seguintes servidores:
II — João Salgado de Carvalho Filho, da Secretaria de Estado da Administração — SEAD, que é o Coordenador da Unidade;
IIAntônio Vieira da Costa, da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia — SEPLANTEC; EHSebastião Dantas dos Santos, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ ;
IVJosé Carlos Andrade, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
VRodrigo Morais de Andrade, da Secretaria de Estado da Administração — SEAD;
VIDilma Porto Froes Alves, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
VIIClóris Cerura Cardoso Oliveira, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?i8J90 DE /?DE^g^Le O DE 1999 Programa único. Os servidores que constituem a UEE/SE devem desenvolver as atividades da mesma Unidade sem prejuízo das suas atribuições nos respectivos Órgãos e Entidades de origem.
Art. 5.
As atividades de apoio administrativo, inclusive técnico, material, pessoal e financeiro, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da UEE/SE, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Administração, diretamente, ou, por solicitação do seu titular, também por intermédio de outros Órgãos e de Entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,^Sile ^J%Lo de 1999; 178° da Independência e 11 I o da República. C" ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Maria Isabel Carvalho Nabuco (TÁvila Secretária de Estado da Administração Secretário-Chefe da Casa Civil,

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