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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18084, de 14 de maio de 1999

Nº 18084/1999

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GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°iWi DE,ir DE Mfr^O DE 1999

Concede regime especial relativamente à movimentação de "paletes" e de "contentores" de propriedade das empresas que indica. uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto na Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 04, de DECRETA : Art. I o . Fica autorizado o trânsito de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresa indicada no Anexo Único deste Decreto, por mais de um estabelecimento, ainda que de outra empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária. § I o . Pará os fins deste Decreto, considera-se como: destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens; n - "contentor", o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

a

b

c

2

3

I

II

Art. 2.
A Nota Fiscal emitida pará documentar a movimentação dos "paletes" e "contentores" deve conter, além dos requisitos legal e regulamentarmente exigidos:
Ia expressão "Regime Especial - Decreto n° / ";
IIa expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ...(nome)".
Art. 3.
As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores" devem ser lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias, com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" ou "Contentores" da empresa ... ( proprietária)".
Art. 4.
A empresa proprietária deve manter controle da movimentação dos "paletes" e "contentores", com indicação, pelo menos, da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e nos de terceiros. GOVERNO DE SERGIPE ,DECRETO N°ÁtOüJ DE/ f DE M/hspO DE 1999
Parágrafo únicoA empresa proprietária deve fornecer à Diretoria de Mercadorias em Trânsito - DIMER, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste artigo, em meio magnético ou em outra forma conforme lhe for exigido.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de abril de 1999.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n° 17.494, de 05 de agosto de 1998. Aracaju,/Yde çv^ccco de 1999, 178° da Independência e 111° da República. ^ ^ ALI GOVElà VAI VÓ FRANCO POR /DO ESTADO fbsé Figueiredo Secretário de/Estado da/Fazenda Jorge Araújo Secretário-Chefe da Casa Civil JOC/CONCEDE0I99 GOVERNO DE SERGIPE ,DECRETO N?Jl DE^D E MAorQ DE 1999 ANEXO ÚNICO EMPRESA PROPRIETÁRIA DE "PALETES" E "CONTENTORES" 1. CHEP BRASIL LTDA. Rua Avestruz n° 150 - CEP 06280-160 - Osasco-São Paulo Inscrição Estadual: 492.358.889.115CGC: 39.022.041/0001-14 Cor dos "paletes" e "contentores": Azul Marca Distintiva: "CHEP"

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