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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17989, de 15 de março de 1999

Nº 17989/1999

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?titt% DE ^D E ÍHft^co DE 1999

Altera o Capítulo IH do Título IH do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, no que dispõe sobre as operações de serviços de telecomunicações. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o Convênio ICMS n° 126, de 11 de dezembro de 1998, DE CRETA: Art I o . Fica alterado o Capítulo IH do Título m do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação: "TÍTULO rn DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I

H – DAS OPERAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 115.
Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações Telergipe Celular S/A, Telecomunicações de Sergipe S/A - TELERGIPE, e Vincunha Telecomunicações Ltda., a seguir denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo. § I o . As empresas de telecomunicação citadas no "caput" deste artigo deverão manter, em sua área de atuação: GOVERNO DE SERGIPE ,DECRETO H?A1989 DE/TD E /nfitLCO DE 1999
Iapenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
IIa centralização da escrituração fiscal e do recolhimento do ICMS correspondente.
§ 2º. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não tiverem inscrição propriá, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à Declaração do Valor Adicionado, observar o disposto nos artigos
Art. 116.
imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazo previstos neste Regulamento, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial. § I o . Serão consideradas, para a apuração do imposto, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações (NFST), emitidas durante o período de apuração, juntamente com as Notas Fiscais referentes às operações de saída de mercadorias.
§ 2º. Fica a empresa de telecomunicação autorizada a emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos artigos 547 a 580 deste Regulamento, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação no Estado de Sergipe, desde que seja efetuada em papel que contenha dispositivos de segurança previstos nos artigos 581 e 582 deste Regulamento, dispensada a calcografia (talho-doce).
Art. 117.
Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada, mediante solicitação por escrito:
Ia emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
IIa manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, pará os fins al i previstos, em poder de preposto. 4/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?H-913 DE W^DE /nfl?Lcc? DE 1999 § I o . Concedida a autorização prevista no "caput" deste artigo, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:
Ideverão ser indicados, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto,
IIno último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.
§ 2º. Serão conservados, para exibição do Fisco, observado o prazo prescricional do crédito tributário, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.
§ 3º. Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas neste Regulamento.
Art. 118.
No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.
Art. 119.
Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios pará prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Art. 120.
disposto neste Capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previsto s neste Regulamento. § I o . O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°^929 DE/^D E /nft^cc DE 1999 como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo prescricional do crédito tributário, pará exibição ao Fisco.
§ 2º. Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de março de 1999.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^5"de e—c^c^, de 1999, 178° da Independência e o da República. / José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda te araújo SecretárioiChéfe da Casa Civil J0C/ALTERAB799

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