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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17934, de 26 de janeiro de 1999

Nº 17934/1999

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?^-934 DE c2-6DE jf r irrito DE 1999

Decreta Intervenção na Concessão Remunerada de Uso do Terminal Rodoviário Governador José Rollemberg Leite e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, de acordo com o disposto no Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e conforme os artigos 29, 30 e 31 da Lei n° 3.800, de 26 de dezembro de 1996; tendo em vista disposições da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinadas com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com o que dispõe a Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e em face do descumprimento sistemático, por parte da Concessionária, de obrigações, deveres, condições e cláusulas contratuais da Concessão Remunerada de Uso do Terminal Rodoviário Governador José Rollemberg Leite, pertinentes ao Contrato PJ - 26/96, firmado com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, Considerando que a Concessionária vem prestando os respectivos serviços de forma inadequada e deficiente; Considerando que a Concessionária, embora tivesse sido oficializada, não renovou a Garantia do referido Contrato de Concessão, vencida no mês de setembro de 1998, e não encaminhou, ao DER/SE, a respectiva nova Apólice, ferindo dispositivo específico do mesmo Contrato; Considerando que a Concessionária vem descumprindo, especificamente, a Cláusula VI, no que se refere aos itens 1, 5, 6, 7, 8, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 23, do mencionado Contrato PJ - 26/96; Considerando que a Concessionária é responsável pela inexecução parcial dos serviços e obras que com a mesma foram contratados, para execução da concessão, conforme previsto no respectivo Edital de Concorrência Pública n° 02/96 e no decorrente Contrato PJ - 26/96; Considerando que a Concessionária deixou de pagar água e luz, atrasando os pagamentos devidos à DESO e à ENERGEPE, chegando ao ponto de a DESO cortar o fornecimento de água, vindo o Terminal Rodoviário a ser abastecido, então, por carro pipa; GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°/% W DE ^6 DE -Plúvio DE 1999 Considerando que a limpeza ao Terminal Rodoviário, de responsabilidade da Concessionária, é deficiente, é falha, e não condiz com as condições e exigências previamente estabelecidas e contratadas; Considerando que a Concessionária é responsável pela falta de segurança no Terminal Rodoviário, causando insegurança e instabilidade aos usuários, ferindo, assim, especificamente, a Cláusula VI, item 14, do citado Contrato de Concessão PJ - 26/96; Considerando que a Concessionária é responsável pela inexecução total da revisão do sistema de iluminação do Terminal Rodoviário, contrariando obrigação contratual; Considerando, principalmente, que existe inadimplência da Concessionária para com o DER/SE, referente ao pagamento mensal do devido percentual incidente sobre a Taxa de Embarque, conforme previamente estabelecido, descumprindo as Cláusulas II, item 1, e VIII, item 1, do referido Contrato de Concessão PJ-26/96; Considerando, ainda, que tudo o que consta do Processo n° 23.201-03698/98-0, de 23.07.98, protocolado no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, motiva ou justifica a possibilidade de ser decretada a intervenção na Concessão a que se refere o Contrato PJ - 26/96; Considerando, mais, que, com base no art.29 da Lei n°3.800, de 26 de dezembro de 1996, a intervenção pode ser feita por Decreto do Poder Concedente, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como assegurar o fiel cumprimento das normas e condições contratuais, regulamentares e legais pertinentes; Considerando, por fim, as disposições constantes do Contrato de Concessão Remunerada de Uso do Terminal Rodoviário Governador José Rollemberg Leite, Contrato PJ -26/96, e as disposições constantes da Lei n° 3.800, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA : Art I o . Fica decretada Intervenção do Poder Concedente, representado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, na Concessão Remunerada de Uso do Terminal Rodoviário Dr. (Governador) José Rollemberg Leite, pertinente ao Contrato de Concessão celebrado GOVERNO DE SERGIPE DECRETO iWZ DE aí DE jj?tifejrKQ DE 1999 entre o referido Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, como Concedente, e a Firma PORTO VERDE - Ao^ninistração Representações e Serviços Ltda., CGC/MF n° 73.953.119/0001-52, como Concessionária, conforme Contrato PJ -26/96.

unico

Art. 2.
A Intervenção na Concessão estabelecida pelo Contrato PJ -26/96, celebrado entre o DER/SE e a Firmã PORTO VERDE - Administração Representações e Serviços Ltda, tem por objetivos assegurar que voltem a ser prestados serviços adequados e eficientes e sejam cumpridas as normas contratuais pertinentes à Concessão Remunerada de Uso do Terminal Rodoviário Dr. (Governador) José Rollemberg Leite, bem como promover a normalização das irregularidades apontadas e dos fatos irregulares concernentes à execução da mencionada Concessão, conforme registros e indicações constantes do Processo n° 23.201-03698/98-0, de 23/07/98, protocolado no DER/SE.
Art. 3.
A Intervenção de que trata este Decreto tem vigência a partir da data da posse do respectivo Interventor, vigorando por um prazo improrrogável de até 90 (noventa) dias, podendo, entretanto, ser suspensa antes do término desse prazo, desde que hajam cessado os motivos que a determinaram.
Parágrafo únicoO Interventor pode, assim, a qualquer momento, propor o fim da Intervenção, se alcançados os seus objetivos.
Art. 4.
Fica nomeado Interventor na Concessão de que trata o Contrato PJ - 26/96, celebrado entre o DER/SE e a Firma PORTO VERDE - Administração Representações e Serviços Ltda, para uso do Terminal Rodoviário Dr. (Governador) José Rollemberg Leite, o Senhor JOSÉ CARLOS TAVARES GENTIL, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, portador da Carteira de Identidade - RG n° 286.873-3-SSP/SE, e do CIC(CPF/MF) n° 002.939.464-34, que prestará compromisso em termo de posse junto à Direção do DER/SÉ, competindo-lhe a promoção e execução das ações necessárias ao alcance dos objetivos indicados neste Decreto, exercendo, durante o prazo estabelecido, em toda a sua plenitude, as funções de executor da respectiva Intervenção. . Aí GOVERNO DE SERGIPE DECRETO iW?,W DE % DE Já nfe+KO DE 1999 Parágrafo I a . Ao Interventor compete, basicamente, executar a Intervenção; administrar o Terminal Rodófano í)r. (Governador) José %oüembeig Leite; promover levantamento discriminado (inventário) de todos os materiais e bens do citado Terminal; instaurar Auditoria Contábil para verificação de débitos e créditos; movimentar os recursos do referido Terminal Rodoviário, mediante abertura de Conta específica, no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, vinculada ao mesmo Terminal Rodoviário e ao DER/SE; e apresentar prestação de contas mensal ao DER/SE e, por meio deste, ao Tribunal de Contas do Estado; bem como promover a execução das demais atividades necessárias à execução da Intervenção e administração do mencionado Terminal Rodoviário. Parágrafo 2 o . Caberá ao Interventor, também, administrar o recebimento e recolhimento de todas as receitas provenientes do Terminal Rodoviário Dr. (Governador) José Rollemberg Leite, tais como de Tarifa ou Taxa de Embarque, de utilização de dependências, de estacionamento de veículos, de aluguéis dos locatários, de pubücidades ou propagandas, e de outras mais, devendo, outrossim, promover e efetuar o pagamento dos compromissos firmados, assumidos ou que sejam necessárias ao bom e correto funcionamento do referido Terminal Rodoviário.
Art. 5.
Concluída a Intervenção, o Interventor, no prazo de 30 (trinta) dias, deve apresentar ao DER/SE o respectivo Relatório de Atividades.
Art. 6.
Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, cabe, observados os prazo legais, instaurar o devido processo administrativo para comprovação das causas, apontadas como irregularidades, determinantes da Intervenção, e para apuração de responsabilidades, assegurado, à Concessionária, o direito de ampla defesa, bem como adotar as providências decorrentes que se fizerem necessárias, com observância, também, à Lei n° 3.800, de Ar t 7 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, S-(? ac A^ —^ ^ de 1999; 178° da Independência e o da República. M ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE . / DECRETO N?fá-$3J DE % DE J?ftfi/e^VLO DE 1999 Igúeiredo/Bárreto Filho de Estado dos Transportes e da Energia Roberto Eugênio da Fonseca Porto Procurador Geral do Estado GUtoiAsrcia Secretáno-Cke%da Casa Civil, era exercício JRNC Intervenção

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