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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17881, de 14 de janeiro de 1999

Nº 17881/1999

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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO fi?MM DE Á^ DE -ffir/eTKC DE 1999 ^ Altera o inciso VI do "caput" e revoga o § 9°, do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, quanto a crédito presumido. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V, VU, e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto na Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias c sobre Prestações de Serviços dc Transporte Interestadual e Intennunicipal c de Comunicação-ICMS, DECRETA :

Art. 1.
Fica alterada a redação do inciso VI do "caput" art 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com alteração introduzida pelo Decreto n° 17.844, de 16 de dezembro dc 1998, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art 47....
I..
VIàs saídas dc cana de açúcar promovidas pelo produtor, nos percentuais abaixo indicados, em substítução ao sistema normal de tributação, observadas as destinações especificadas nas alíneas deste inciso, e o estabelecido nos §§ 10 e 11 deste artigo:
a)a partir de 01.12.97 até 30.11.98, o percentual de 4% (quatro por cento), relativamente as saídas de cana-de-açúcar, destinadas a fabricação de açúcar de cana; GOVERNO OE SERGIPE DECRETO iW?%%f DE Ák DE ^hf/ãi^o DE 1999 i
b)a partir de 01.12.98 até 30.06.99, o pecentual de 8% oito por cento), relativamente às saídas de cana-de-açúcar, destinadas a fabricação de açúcar dc cana;
c)a partir de 01.01.99 até 30,06.99, o percentual de 8% (oito por cento), relativamente as saídas de cana-de-açúcar destinadas a fabricação dc álcool carburante etílico, hidratado e/ou anidro. VU-...
Art. 2.
Fica revogado, a partir de 31 de dezembro de 1998, o § 9 o do art 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
Art. 3.
, A utilização do crédito presumido de que trata alínea V do inciso VI do "caput" do art 47 do Regulamento do ICMS, com a redação dada por este Decreto, dar-se-á na forma prevista na Portaria n° 08/98-$EF, de OS de janeiro de 1999, da Secretaria de Estado da Fazenda
Art. 4.
". Este Decreto entra cm vigor na datada sua publicação.
Art. 5.
", Revogam-se as disposições em contrário. República. Aracaju,-^ de Af—— ^o de 1999; 178° da Independência c 111° da OFRANCO ESTADO Igueiredo Secretário Ije Estado da Fazenda

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