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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17868, de 29 de dezembro de 1998

Nº 17868/1998

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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?fàWi DEÍ0 DE yezen^vio DE 1998

Institui documento denominado "Guia paia Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", bem como altera o Art. 233, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, quanto as operações com mercadorias importadas do Exterior. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do Art, 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermuniçipal c de Comunicação - ICMS; Considerando o que consta do Convênio ICMS n° 132, de 11 de dezembro de 1998, DECRETA : Art. I o . Fica instituído o documento denominado "Guia pará Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", que acompanha este Decreto, e se desuna à padronização uniforme na prestação de contas do ICMS retido, em todo território nacional, e que passa a integrar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, como Anexo XXXIV.

Art. 2.
Fica alterado o art, 233 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: /yds GOVERNO DE SERGIPE DECRETO iWt%G% DE 19 DEj)esf/%etc DE 1998 "Ait. 233. Quando a operação estiver beneficiada por isenção, não-incidência, diferimento ou outro motivo, a não exigência do pagamento do imposto será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", Anexo XXXIV deste Regulamento, em relação à qual se observará o que segue (Conv. ICMS 132/98):
Io Fisco Estadual da unidade da federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;
IIsendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia; lu - quando o despacho se verificar em outra Unidade da Federação e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos neste Regulamento, o Fisco Estadual deste Estado deverá apor o seu "visto", no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o inciso I deste "caput" de artigo. § I o O documento previsto no "caput" deste artigo será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
II a via - contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II2 a e 3 a vias - retidas pelo Fisco Estadual da localidade onde ocorreu o despacho da mercadoria , no momento da entrega para recebimento do "visto" , devendo a 2 a via ser remetida, mensalmente, ao Fisco da Unidade Federada da situação do importador; ^ GOVERNO OE SERGIPE DECRETO lW?-%6% DE á 9 DE pftf/M%KO DE 1998
III4 a via - Fisco Federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bcm.
§ 2ºO "visto" de que tratam os incisos I c m do "caput" deste artigo não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, às penalidades e aos acréscimos legais, quando cabíveis."
Art. 3.
O formulário da "Declaração dc Exoneração do ICMS na Entrada dc Mercadoria Estrangeira", Anexo Vu do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17,037, de 26 dc dezembro de 1997, poderá ser utilizado até 31 de março de 1999.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 17 de dezembro de 1998.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 39 de cU—Lu o de 1998; 177° da Independência e 110° da República. ÍO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO igueiredo Secretário i é Étftado da Fazenda GUtoifkarcia Secretário-OtWe da Casa Chu JRNC. hutituiM DECRETO fcil$G% DE^9 DEP^AH^W O DE 1998 REGULAMENTO DO ICMS ANEXO XXXIV GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTADOR NOME INSCRIÇÃO ESTADUAL CGC ENDEREÇO CEP MUNICÍPIO UF CAE BAIRRO OU DISTRITO TELEFONE SECRETARIA DE FAZENDA OU DE FINAÇAS DE. DECLARACÃO DC IMPORTAÇÃO NUMERO DATA VALOR DO DESPACHO ADUANEIRO UF VALOR CIF e n RS PAPOS PA OPERAÇÃO ADIÇÃO TRATAMENTO TWBUTAMO DRAW.BACK REO. ESPECIAL DffOtlMPITO SeUcfam^ QUANT.UNID. VOLUME VALORES CLASSIFICAÇÃO RSC AL NÃO INCIDÊNCIA MENÇÃO OUTROS IMWCPKsa) FWmAMENtOUOAL(COKV003,WCMTanOCBS$O.ATOCONCBM45WaCTC) DATA REPtESENTANTE LÉO AL w PROCURADOR 4 . CTF. vdm ^ CEP 4 UMÓM ) VISTO D O FISCO DAUF . DO IMPORTADOR DEFERIDA A SOLICITACÃO, DATA E CARIMBO VMTODOFaCO P A UF . ONDE OCORRER O DESEMBARAÇO, DEFERIDA A SOLICITAÇÃO; DATA E CARIMBO OBSERVAÇÕES DO FUCO

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