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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17856, de 28 de dezembro de 1998

Nº 17856/1998

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J GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?J?.W DEííT? DE J?^z^-Aittrec? DE 1998

Veda a realização ou promoção onerosa de publicidade, divulgação publicitária ou propaganda, no âmbito da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; Considerando a necessidade de melhor organizar a execução dos serviços dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo, em relação aos respectivos dispêndios; Considerando a necessidade de melhor controlar as despesas da Administração Estadual, face à atual capacidade financeira do Estado; Considerando a necessidade de adotar medidas que objetivem evitar ou mesmo diminuir dificuldades ou problemas futuros, de graves conseqüências, envolvendo a execução orçamentária e financeira do Estado, DECRETA : Art. I o . Aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, compreendendo as Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Direta, bem como as Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, da Administração Indireta, fica vedada, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a realização ou promoção onerosa de qualquer publicidade, divulgação publicitária ou propaganda.

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Art. 2.
Os Conselhos Deliberativos, Administrativos ou de Administração das Entidades da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, devem expedir as normas que se fizerem necessárias, estabelecendo, nos âmbitos das respectivas competências, a vedação prevista neste Decreto.
Art. 3.
O Gabinete do Secretário Especial de Comunicação Social deve acompanhar a aplicação deste Decreto, prestando, inclusive, as orientações necessárias à sua fiel observância.
Art. 4.
Cabe à Controladoria Geral do Estado exercer a fiscalização do cumprimento das medidas determinadas neste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 2% de cLt^.—t—o de 1998; 177° da Independência e 110° da República. ///4%- % ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Carlos Benedito França Gomes Secretário Especial de Comunicação Social Marcos Antônio de Melo Secretário die Estado dp Planejamento e da Ciência e TecnoloehT ^x c Josê Figueiredo rio de Estado da Fazenda AujusáChames tiSàtá^ 9 ^^ tário-Chefe da Controladoria Geral do Estado Giltók Garcia Secretário-Çh éfe da Casa Civil JOC. V X VEDA01

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