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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17633, de 30 de setembro de 1998

Nº 17633/1998

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Ficam acrescentados 0 inciso XV ao “caput” do art. 47, o ° bem Como ficam alterados os incisos XIII a XVII do “caput” do art. 273, n° re : do art. 279, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto w37, de 26 de dezembro de 1997, que passam a ter a seguinte reda¢ao: “Art. 47. ... ee See Nes ieee ce evenebeebicecccbwcescevewerewenccesbeedEteSesneeseESESON Se Sse eee eReNESeERSeTAslleseRes
XVaos distribuidores de cerveja e refrigerante Credenciados pelo fabricante, a titulo de ressarcimento, quando ©corréncia da perda de liquido, acondicionado em vidro, em ¢40 da quebra do vasilhame, o resultado da aplicagao do Percentual de até 2% (dois) por cento sobre o valor total do MS tetido ou pago antecipadamente das mercadorias *Condicionadas naquele tipo de embalagem, por periodo de *Puracdo, conforme dispuser ato da Superintendéncia Geral de €ceita. \ GOVERNO DE SERGIPE RET ©47, 633 DE& ae BEI UN DE 1998
§ 1º... peccncacooccnesoooscoooossasooeseses Ome ceneccrcrevccceseccscccnccsceecccnscescccccccecsccerscsceccce.” “Art. 138. ... Pall aati aed LILI LT ITIL LTT rir rrr rer rrr rr
IIIas operagdes de compra e venda de produtos agricolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opg¢do de Venda (EGF - COV) bem como de atos decorrentes da securitizag¢ao prevista na Lei Federal n° 9.138, de 29 de novembro de 1995, observado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo (Conv. ICMS 63/98).
§ 4º..
§ 5ºAs operacgdes relacionadas com a securitizagaéo e o EGF-COV, de que trata o inciso III do § 1° deste artigo, serao efetuadas sob a mesma inscrigdo utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM (Conv. ICMS 63/98).
§ 6ºAs Notas Fiscais que acobertarao as opera¢gdes de que tratam o inciso III do § 1° deste artigo deverao identificar a ©pera¢do a que se relacionam (Conv. ICMS 63/98).” “Art. 273. ... e eee e en ecnccccnccccccccccnccecccecccecccccncsnccccccncocsscasonccascoccossccconassacesssoveucusescosenscas e@eeeceeaceace
XII...
XIIIao. estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceara, Espirito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para, Paraiba, Rio de Janeiro e S&o Paulo, ©M relacdo as operagdes com lamina de barbear, aparelho de arbear descartavel e isqueiro, destinados a estabelecimentos ‘lacadistas ou varejistas localizados neste Estado, ainda que IC nados ao uso e consumo destes estabelecimentos, (Protocolos M 16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 15/97, 18/98 e 28/98): RE © 44.633 pest PaO. DE 1998
XIVao. estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Amazonas, Bahia, Espirito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para , Paraiba, Pernambuco, Rio de Janeiro e Sao Paulo, em relagao as operagdes com pilha e bateria elétricas destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98 e 29/98);
XVao estabelecimento industrial, localizado nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceara , Espirito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para, Paraiba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sdo Paulo, em relag&o as operagdes com filme fotografico e cinematografico e “slide”, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM 15/85 e ICMS 49/91, 56/91, 15/94, 16/96, 20/96, 14/97, 17/98 e 27/98);
XVIao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceara, Espirito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para, Paraiba, Rio de Janeiro e Sao Paulo, em relacio as operagées com lampada elétrica, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM 17/85 e ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98 e 28/98);
XVIIao estabelecimento industrial, localizado nos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceara, Espirito Santo, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para, Paraiba, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte € Sao Paulo, em relagao as operagoes com discos fonografico, é fita virgem ou gravada, destinadas a estabelecimentos atacadistas OU varejistas localizados neste Estado, ainda que a es USO € consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98 e 30/98). bb] evcosacees eeveceeuneevengeeevene Oo cn cececcccccececnnn n,m mamecceces eusscecseesces eveovoacaes eoue PPeesssevsccosceseesseeeeTee y GOVERNO DE SERGIPE 4 ©4763 sonia BE RETO is D. DE ison 3°. Aplica-se a redug4o de base de calculo de gue tratam os incisos II e III do paragrafo anterior, quando os produtos ali indicados se destinarem ao uso, consumo ou ativo permanente do destinatario.
§ 14º...
§ 15ºQuando, no regime de substituigao ou antecipagao tributaria, houver impossibilidade de inclusdo do valor do frete na composi¢ao da base de calculo, o recolhimento do imposto correspondente sera efetuado pelo estabelecimento adquirente até o dia 5 (cinco) do més subseqiiente ao da respectiva entrada, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a mercadoria.”

Acrescenta 0 inciso XV ao “caput” do art. 47.0 inciso III ao § 1° do art. 138 e og $5 5° € 6° ao mesmo dispositivo, o § 15 ao art. 279, a Nota II, ambos do Anexo I, e altera os incisos XIII a XVII do “caput” do art. 273, bem como o § 3° do art. 279, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das gribuigdes que Ihe sao conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXL da Constitui¢fo Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de Relativas a Circulagao de Mercadorias e sobre Prestagées de Servigos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagfo - ICMS; Considerando o disposto no Convénio ICMS 63, de 19 de junho de 1998, € nos Protocolos ICMS 17,18,19, 20, de 11 de maio de 1998, e 27, 28.29 e 30, de 21 de julho de 1998, DECRETA:

Art. 2.
Ficam acrescentados a Nota III ao Item 36 da TabelaI e 0ltem 22 a Tabela II, ambas do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 17.037 de 26 de dezembro de 1997, que o passa a vigorar com a Seguinte redacao: “ANEXO L DAS ISENCOES TABELA I ISENCOES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM 1 ITEM 36. .. Nota 2. ... > Nota 3. O disposto neste Item passou a vigorar como Item 26/98), W eens ee *8eecee $8000 560 0 elec elle CFE SFE OES OOS DAOOHOHO OREO OLESHSESOSSSSOIOS SOAS IHOR DOLE LEAL REOEEE y GOVERNO DE SERGIPE 5 ©1763 DEP 5 RETO. bt DE —_ “ANEXO I DAS ISENCOES TABELA II ISENCOES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM lI. ... cece eee ese se eee SOS SSOSSOSESSASSSOSEOSSTSSHSSOSAESOSSESOSEEESSCESESSESSOR SETS DE EESESEESSEESEEEEESEEES ITEM 22. A importagdo, efetuada por empresa jormalistica, de radiodifusao e editora de livros, de maquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus _ respectivos acessorios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrializagdo de livros, jornais ou periddicos ou na operag¢ado de emissora de radiodifusao(Convs. ICMS 53/91, 19/92, 21/95 e 26/98; Dec. n.° 15.354/95). Nota 1. A partir de 27.04.95, o beneficio previsto neste item somente se aplica as empresas cuja atividade preponderante seja a prestagdo de servico de radiodifuséo ou a industrializagao de livros, jornais ou periddicos. Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 25.11.93 até 31.12.99, observado o disposto na Nota 1.” eXceto Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, ICMS in Telagdéo aos dispositivos a seguir indicados, do Regulamento do de.” aiterados por este mesmo Decreto, que produzem seus efeitos a partir do art 47- a) 26 de dezembro de 1997, em relagdo ao inciso XV do “caput.” ? me 1° de julho de 1998, em relagdo aos incisos XIII a XVII do art. €ntes ao Estado de Minas Gerais; 273, Conce a 273, ion 1° de setembro de 1998, em relagdo aos incisos XIII a XVII do “ementes ao Estado do Espirito Santo; 5° , ; ° * sey fant julho de 1998, em relagao ao inciso III do § 1°9e aos §§ A ; . rt. 4°, Revogam-se as disposi¢gdes em contrario. Wo y da Repub JUg (eds alee GOVERNO DE SERGIPE 6 DECRETO N°4#.633 DELZg DESseTemseo DE 1998 Aracaju, £4 de BT. de 1998; 177° da Independéncia e 110° lica. Secretario de Estado da Fazenda Gilto rcia Secretarioda Casa Civil ACRESC06

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