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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17380, de 12 de junho de 1998

Nº 17380/1998

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unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?ft.310 DEÃO DE ^ÉWHC? DE 1998 ituí Comissão Estadual do "Programa de Frentes Produtivas", no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com as disposições constantes da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinadas com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista a necessidade de promover, a nível estadual, a operacionalização do "Programa de Frentes Produtivas", instituído pelo Governo Federal com o objetivo de prestar assistência às populações afetadas pela seca, proporcionando-lhes, principalmente, condições de trabalho, na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e promover ações de defesa contra as graves crises econômico-sociais provocadas pelas longas estiagens, DECRETA: Art. I o . Fica constituída a Comissão Estadual do "Programa de Frentes Produtivas", no Estado de Sergipe.

Art. 2.
A Comissão Estadual do "Programa de Frentes Produtivas", no Estado de Sergipe, tem a seguinte composição:
IDr. ALBANO PIMENTEL DO PRADO FRANCO, Governador do Estado, na qualidade de Presidente da Comissão;
IIDr. ANTÔNIO NEWTON DE OLIVEIRA PORTO, SecretárioChefe da Casa Civil, Representante do Governo Estadual; UI - Dr. ROBERTO FONTES DE GOÊS, Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, Representante do Governo Estadual;
IVDr. MARCOS ANTÔNIO DE MELO, Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, Representante do Governo Estadual; ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° J7.3W DÉMODÉ Jt^uO DE 1998
VSr. ADALBERTO PEREIRA DE FIGUEIREDO, Diretor da Coordenadoria Especial de Defesa Civil, Representante da Defesa Civil Estadual, na qualidade de Secretário Executivo da Comissão;
VIDeputado JOALDO VIEIRA BARBOSA, Representante da Assembléia Legislativa do Estado; VU - Dr. MANOEL MESSIAS SANTOS, Representante da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe - FAESE; VIÜ- Sr. VALDEMIR PEREIRA DA SILVA, Representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Sergipe - FETASE,
IXSr. AMINTAS DINIZ TOJAL DANTAS, Prefeito Municipal de Neópolis, Representante da Associação de Prefeitos do Baixo São Francisco;
XSr. PAULO VALIATI, Representante da Igreja Católica;
XICel. JOSÉ WELLINGTON FERREIRA GOMES, Comandante do 28° Batalhão de Caçadores, Representante do Governo Federal;
XIISr. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, Representante da Organização das Cooperativas do Estado de Sergipe - OCESE.
Parágrafo únicoNas ausências do Presidente, a Comissão de que trata este artigo será presidida pelo membro representante do Governo Estadual, Dr ANTÔNIO NEWTON DE OLIVEIRA PORTO, Secretário-Chefe da Casa Civil.
Art. 3.
Para realização de sua finalidade, compete à Comissão Estadual do "Programa de Frentes Produtivas", no Estado de Sergipe:
IDefinir os Planos de Trabalho, para execução a nível estadual, em consonância com as normas estabelecidas pela Comissão Gestora do Programa; JI - Aprovar os Planos de Trabalho apresentados pelas Comissões Municipais do Programa; ii ^ ^ . GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?ilWO DE AO DE i J^ÜO DE 1998
IIIAcompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do Programa, a nível estadual;
IVSubstituir as Comissões Municipais, ou mesmo avocar assuntos pendentes de decisão a nível municipal, por razões de urgência, sempre que haja necessidade de definições para formulação ou execução dos Planos de Trabalho constantes do Programa, a nível estadual;
VAdotar medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do Programa, a nível estadual, ou mesmo, quando indispensáveis, a nível municipal;
VIAnalisar e aprovar a Prestação de Contas Consolidada do Estado, referente aos recursos aplicados, em cada etapa do Programa, acompanhada de Relatório constando as obras ou serviços realizados e/ou em andamento, e promover o encaminhamento á Comissão Gestora do Programa.
Art. 4.
As atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias à instalação, funcionamento e atuação da Comissão Estadual constituída por este Decreto, serão prestadas pelo Governo do Estado, através da sua Casa Civil.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ÍO de ^JL o de 1998; 177° da Independência e 110 o da República. ^^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Marios Antônio Se Meto Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Roberto Fontes de Gi Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e da joa. —^=— z —^" COHSTI01

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