Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 17212, de 7 de abril de 1998
Nº 17212/1998
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JÍIMI DE 0 DE /f fcvçxru DE 1998
Altera e acrescenta dispositivos do art. 279, modifica o inciso V do parágrafo único do art. 554, os incisos H, III e IV do Item 8 do Anexo II, os subitens 13.2.2 e 13.2.3 da Tabela I do Anexo IX, e o Item 5 do Anexo X, e acrescenta o Item 70 à Tabela I do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no artigo 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Decreto n° 15.313, de 27 de abril de 1995, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos; Considerando a Lei n° 3.920, de 30 de dezembro de 1997, que alterou a referida Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao ICMS; Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS n°s 129 e 131, ambos de 12 de dezembro de 1997, e 23, de 20 de março de 1998, DECRETA: Art. I o Ficam alterados os §§ 5 o e 7 o e acrescentado o § 12 do art. 279 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação : "Art. 279....
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D - a 70,59%, do valor da operação, de 01.07.95 a 30.04.99, relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional (Conv. 129/97 e 23/98); i n - a 70,59%, do valor da operação, de 01.01.97 a 30.04.99, em relação as operações internas com veículos importados (Conv. 129/97 e 23/98);