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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17045, de 19 de janeiro de 1998

Nº 17045/1998

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° llob$ DE/^D E fqrftíjlO DE 1998

Acrescenta os itens 8 e 9 à alínea "f do inciso I do "caput" do art. 40, bem como o inciso V e as Notas 3 e 4 ao item 23 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. I o da Lei n° 3.464, de 29 de abril de 1994, combinado com a alínea "h" do art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. I o . Ficam acrescentados os itens 8 e 9 à alínea "f , do inciso I do "caput" do art 40 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de "Art 40. .. I.. .

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Art. 2.
Ficam acrescentados o inciso V e as Notas 3 e 4 ao item 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: GOVERN O DE SERGIPE HE CRETO N.° ^ k UEJ6 DE Jjft/000 DE 1998 "ANEXO I TABELA I ISENÇÃO CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO ITEM 1.... ITEM 23....
I.. .
Vaves abatidas neste Estado e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados. Nota 1.... Nota 3. O disposto no inciso III deste item somente se aplica até 31.01.98. Nota 4. O disposto no inciso V deste item se aplica a partir de 1°.02.98.
Art. 3.
O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de fevereiro de 1998.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Í6 de J(fu^c^ú de 1998; 177° da Independência e 110° da República. jf/f/f / ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERN O DE SERGIPE , DECRETO IV. 0 ilok$ DE / f DE j^Jtfzo DE 1998 tC%— José Figueiredo Seçrjetário de Estatfç da Fazem JOC ACRESC01

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