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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16911, de 27 de novembro de 1997

Nº 16911/1997

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Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutengéo e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizagao do Magistério em Sergipe - CONDEVAM/SE.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N®ed¢.944 DE 24 DE MovEmmeo DE 1997

Dispée sobre a criag#o do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutengéo e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizagéo do Magistério em Sergipe - CONDEVAM/SE. ’ O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que Ihe s4o conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituig¢éo Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposigdes das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e considerando o que consta da Lei Federal n° 9.424, de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizagaéo do Magistério, cabendo aos Governos Estaduais, no ambito dos respectivos Estados, instituirem Conselhos que exercerao 0 acompanhamento e 0 controle social sobre os recursos do referido Fundo, DECRETA:

Art. 2.
O Conselho criado nos termos do art. 1° deste Decreto tem por finalidade exercer 0 acompanhamento e 0 controle social sobre a reparti¢ao, a transferéncia e a aplicagado dos recursos do Fundo de Manutengao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizacdo do Magistério, de acordo com o disposto na Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Pardgrafo unico. O Fundo de Manutencdo e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizacio do Magistério, instituido pela referida Lei Federal n° 9.424/96, ser implantado no Estado de Sergipe, automaticamente, na conformidade da mesma Lei, a partir de 1° de janeiro de 1998.
Art. 3.
Ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutengao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizagao do Magistério em Sergipe - CONDEVAM!SE, competira:
IAcompanhar e controlar a repartigdo, a transferéncia e a aplicagio dos recursos do Fundo; GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Ne dé a4 DE 2/1 DE Movemaro DE 1997
IISupervisionar a realizagéo anual do censo educacional para fixagéo da proporcionalidade da distribuigéo de recursos do Fundo, no ambito do Estado; II] - Examinar os registros contabeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos, a conta do Fundo, emitindo parecer e adotando providéncias para continua regularidade;
IVExercer ooutras tribuicdes necessarias a0 acompanhamento e controle social da movimentagao dos recursos do Fundo, no ambito estadual.
Art. 4.
O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutengdo e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizag4o do Magistério em Sergipe sera constituido por 7 (sete) membros, representantes dos seguintes Orgaos, entidades e classes ou categorias:
I1 (um) do Poder Executivo Estadual;
II1 (um) dos Poderes Executivos Municipais; Ill - 1 (um) do Conselho Estadual de Educagio;
IV1 (um) dos pais de alunos e dos professores das escolas publicas do ensino fundamental;
V1 (um) da Unido Nacional dos Dirigentes Municipais de Educacao - UNDIME;
VI1 (um) da Seccional da Confederagao Nacional dos Trabalhadores em Educagiio - CNTE;
VII1 (um) da Delegacia Regional do Ministério da Educacao e do Desporto - MEC, em Sergipe.
§ 1ºOs membros do Conselho, salvo o representante do Poder Executivo Estadual, serio designados pelo Governador do Estado, por indicac&o dos "spectivos orgdos, entidades, classes € ee representados. —— ~~ Tapes P a t GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO N°e 4c 444 DE 371 DE wWo%~maro DE 1997
§ 2ºO representante do Poder Executivo Estadual sera designado de livre escolha pelo Governador do Estado.
§ 3ºO mandato dos membros do Conselho seré de 2 (dois) anos, vedada a reconducao para o mandato subsequente imediato.
§ 4ºIndependentemente do periodo previsto no § 3° deste artigo, o membro do Conselho podera ser destituido a qualquer tempo, antes mesmo de completado o mandato, por solicitagio expressa e devidamente justificada do Tespectivo orgdo, entidade, classe ou categoria representada, desde que aceita a critério do Governador do Estado.
§ 5ºO Presidente do Conselho sera indicado pelo Governador do Estado.
§ 6ºCabera ao Presidente do Conselho indicar, dentre os demais membros, o seu substituto na Presidéncia quando de suas auséncias ou impedimentos.
Art. 5.
O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenc4o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizagio do Magistério em Sergipe reunir-se-4 ordinariamente uma vez por més, ou fara reunides extraordinarias, sempre que necessério, por convocagéo do seu Presidente ou por solicitacAo escrita da maioria dos seus membros ou do Governador do Estado.
§ 1ºO Conselho deliberara por maioria simples, presentes, no minimo, a metade mais um de seus membros.
§ 2ºNas deliberagdes do Conselho, o seu Presidente tera, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente nos casos de empate.
Art. 6.
O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutencdo e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizacao do Magistério em Sergipe - CONDEVAM/SE, nao tera estrutura administrativa propria e °S seus membros nao perceberao qualquer espécie de remuneragao pela participagao
Art. 7.
Caberé ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutencdo e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizacao do Magistério em Sergipe - CONDEVAM/ISE, aprovar o seu Regimento Intemno, observadas as disposigdes da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, bem como as constantes deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO N¢° 4¢. S44 DE 2/4 DE M0/emmeo DE 1997
Art. 8.
As atividades de apoio administrativo, necessarias para 0 funcionamento e atuacao do Conselho de que trata este Decreto, serio prestadas pela Secretaria de Estado da Educagao e do Desporto e Lazer - SEED.
Art. 9.
Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicagao.
Art. 10.
Revogam-se as disposigdes em contrario. Aracaju, 24 de pous__.0 de 1997; 176° da Independéncia e 109° da Republica. 444-— ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO L Anténio Barreto Secretatio de Estado’da Educagdéo Secretario de Estado da Fazenda Apes Gui araes Rollemberg retario-Chefe da Casa J0¢C. DISPOE42 a ~ ————— eee <0 — ee eer a cs ee meres y 6 mee : ae, 25 =>

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