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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16859, de 11 de novembro de 1997

Nº 16859/1997

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° IC. 8593 DE OLDE NoVemoeO DE 1997

Altera os artigos 6°, 8° e 21 do Decreto n° 15.740, de 06 de fevereiro de 1996, que regulamenta a Lei n° 3.333/93, que criou o Fundo de Terras do Estado de Sergipe - FUNTERRA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribui¢des que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constitui¢ao Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995. combinado com as disposigées das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista a necessidade de alterar o Decreto n° 15.740, de 06 de fevereiro de 1996, que regulamenta a Lei n° 3.333, de 10 de maio de 1993, que criou o Fundo de Terras do Estado de Sergipe - FUNTERRA, DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o item II, e acrescentado o paragrafo 4° do art. 6°, bem como ficam alterados o paragrafo unico do art. 8°, e o inciso II do “caput” e paragrafo unico do art. 21, do Decreto n° 15.740, de 06 de fevereiro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redagao: “Art. 6°. ees ier Il - o titular do Orgiio Estadual de Terras - regularizagao - discrimina¢io - arrecadagdo - destinacgao - acdes fundiarias; Ol “pee
§ 1º...
§ 4ºCompete ao Presidente designar o Secretario da Comissio Especial de Terras.” “Art. 8°.... Par4grafo anico. A Secretaria Executiva da Comissio Especial de Terras - COTERRA, sera exercida pela Unidade Técnica de Administragio do PRO-SERTAO, a que se refere 0 inciso VI do “caput” do art. 6° aa e 109° da Republica. JOC. be —CF yy GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N°{¢.359 DE O06 DE Vovemmeo DE 1997 “Art, 21. ex Lessa Il - de parecer juridico conclusivo, apresentado pela Unidade Técnica de Administragéo do PRO-SERTAO.
Parágrafo únicoA responsabilidade pelo acompanhamento, fiscalizagéo e assisténcia técnica durante a execucao dos projetos a que se refere o “caput” deste artigo ficara a cargo do orgao de extensao rural do Estado.”
Art. 2.
Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicagao.
Art. 3.
Revogam-se as disposi¢ées em contrario. Aracaju, OL de *o Je ais de 1997; 176° da Independéncia AM f-~ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO \ m fe hna Secretario de Estado da Agricultura J do Abastecimento e da Irrigagdao Secretario de Estado da Fazenda go | a Francisco Guimdrdes Rollemberg Secretdrio-Chefe da Casa Civil ALTERA8S ieee

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