s recursos do FUNTERRA serão constituídos de receitas provenientes:Ide dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos adicionais que legalmente lhe forem destinados;
IIde auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
IIIde recursos que venham a ser obtidos do Governo Federal;
IVde recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos ou serviços de assentamento de pequenos produtores ou trabalhadores rurais, firmados pelo Estado de Sergipe, com a interveniência ou através da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação e/ou entidade que lhe seja vinculada, e por órgãos, instituições ou GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/5/?^ DE O(ç DE (ei/e-KejvU? DE 1996 entidades públicas ou privadas, governamentais ou não, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
Vda receita estadual oriunda da arrecadação tributária do imposto incidente sobre transmissão "causa mortis" ou doação de bens imóveis rurais, no percentual de 50% (cinqüenta por cento);
VIdo produto de arrecadação do imposto da Umão sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados nos territórios municipais, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos valores pertencentes aos Municípios, e aos mesmos repassados pela União, a título constitucional, na repartição das receitas tributárias;
VIIde rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações dos próprios recursos do FUNTERRA;
VIIIde recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao Fundo ou se constituam em receita do mesmo;
IXde recursos de outras receitas diversas;
Xde recebimentos de valores correspondentes a amortizações de parcelas de financiamento objeto do FUNTERRA. § I o . Constituirão, ainda, recursos do FUNTERRA, a serem transferidos pelo Governo do Estado:
Ireceita proveniente da alienação de imóveis rurais do patrimônio do Estado, que não tenham destinação ou utilização eficaz, adquiridos por qualquer modalidade e/ou forma, no percentual de 50% (cinqüenta por cento);
IIreceita oriunda de terras devolutas disponíveis, ocupadas ou não, apurada mediante procedimento discriminatório administrativo ou judicial disposto em Lei, no percentual de 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º. O asseguramento, ao FUNTERRA, dos recursos provenientes de receitas dos Municípios dependerá da aceitação dos mesmos Municípios em participar do Fundo, respeitadas as suas autonomias e conveniências, conforme se dispuser em Lei Municipal autorizativa e observado o que for estabelecido nos convênios de execução. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/%%? DE Olp DE Fer/erite-irícC? DE 1996