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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15740, de 7 de fevereiro de 1996

Nº 15740/1996

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TÍTULO ÚNICO – DO FUNDO DE TERRAS DO ESTADO DE SERGIPE - FUNTERRA -

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A Lei n° 3.333, de 10 de maio de 1993, que criou o Fundo de Terras do Estado de Sergipe - FUNTERRA, fica regulamentada na forma deste Decreto.
Art. 2.
O Fundo de Terras do Estado de Sergipe - FUNTERRA, criado como instrumento de apoio às atividades de implantação e execução dos programas ou projetos de assentamento de pequenos produtores ou trabalhadores rurais, promovidos, desenvolvidos e/ou supervisionados pelo Governo Estadual, regerse-á pelo que dispõe a Lei n° 3.333, de 10 de maio de 1993, pelo disposto neste Decreto, e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3.
O FUNTERRA tem por finalidade a captação e gerenciamento de recursos financeiros que possibilitem ao pequeno produtor ou trabalhador rural obter o financiamento da compra do lote de terra necessário para exploração de lavouras ou atividades de subsistência, objetivando promover a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO wl$Mú DE OC) D E few^KecneO DE 1996 implantação e execução de programas ou projetos de assentamento de pequenos produtores ou trabalhadores rurais.

CAPÍTULO NI – DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNTERRA SEÇÃOI DA VINCULAÇÃO E DA COORDENAÇÃO

Art. 4.
O Fundo de Terras do Estado de Sergipe é vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI.
Art. 5.
O FUNTERRA é coordenado pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.

SEÇÃO N – DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 6.
O Fundo de Terras do Estado de Sergipe - FUNTERRA, será administrado e operacionalizado pela Comissão Especial de Terras - COTERRA, composta pelos seguintes membros:
Io titular da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI; que presidirá a Comissão; T I - o titular do órgão estadual de terras - regularização - discriminação - arrecadação - destoação - ações fundiárias; que exercerá a função de Secretário da Comissão;
IIIo titular da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;
IVo Superintendente Estadual do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
Vo Presidente do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE;
VIo Coordenador da Unidade Técnica de Administração do ProSertão - UAP; ¥- GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wfr^JO DE O(ç DE feifciej:KÚ DE 1996
VIIum representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Sergipe - FETASE;
VIIIum representante da Organização das Cooperativas do Estado de Sergipe - OCESE. § I o . A Comissão a que se refere o "caput" deste artigo reunir-se-á ordinariamente, a cada três meses, por convocação do seu Presidente, e, extraordinariamente, tantas vezes quanto forem necessárias, por convocação da Presidência ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 2º. É facultado a qualquer um dos membros da Comissão de que trata este artigo fazer-se representar por funcionário ou servidor do órgão ou entidade da qual faça parte.
§ 3º. As deliberações da COTERRA serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.
Art. 7.
Compete à Comissão Especial de Terras:
Ielaborar as normas para concessão de créditos fundiários, inclusive no que concerne a prazo de amortização, juros e outros encargos, obedecidas as normas do Sistema Nacional de Crédito Rural, assim como os compromissos assumidos decorrentes do Contrato de Empréstimo Externo n° 344/BR, firmado entre o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, e o Governo do Estado;
IIdeliberar sobre o financiamento d e imóveis rurais;
IIIaprovar ou não os projetos de utilização dos recursos do FUNTERRA, com o parecer do órgão de apoio técnico-adniinistrativo;
IVpropor, ao Governo Estadual, a aquisição de terras de interesse do FUNTERRA, e sugerir, à Superintendência Regional do INCRA, que priorize em seu programa de desapropriação áreas contidas nos municípios de abrangência do Pro-Sertão;
Vsugerir a alienação legal de imóvel rural do Patrimônio do Estado, que não tenha destinação ou utilização eficaz, com o fim de constituir receita do FUNTERRA;
VIpropor, ao Governo do Estado, a instituição legal de cobrança de valor recompensatório quando da transferência de terras devolutas, apuradas em GOVERN O DE SERGIPE DECRETO WÁtf40 DE Ofa DE fcyéitea: teO DE 1996 procedimento discriminatório administrativo ou judicial, conforme disposto em lei, e a respectiva desúnação da quantia correspondente a 50% do valor recebido para o FUNTERRA;
VIIaprovar as demonstrações do FUNTERRA;
VIIIelaborar e encaminhar ao Governo do Estado, anualmente, até 31 de dezembro, o plano operacional de aquisição, alienação, cessão e concessão de direito real de uso, indicando os Municípios e as áreas que serão objeto do Projeto, observando o disposto no inciso I;
IXelaborar o seu regimento interno, a ser aprovado por ato do Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.
Art. 8.
A Comissão Especial de Terras - COTERRA, contará com uma Secretaria Executiva, como órgão de apoio técnico-administrativo, que terá as seguintes atribuições:
Ianalisar tecnicamente os projetos a serem submetidos à COTERRA;
IIfiscalizar a execução de projeto individual e de assentamento financiado pelo FUNTERRA; IH - propor à COTERRA as medidas adequadas ao bom andamento e melhor aproveitamento dos projetos;
IVassegurar o cumprimento das metas relacionadas com os objetivos do Projeto de Apoio às Famílias de Baixa Renda da Região Semi-Árída do Estado de Sergipe - PRÓ-SERTÃO, de acordo com o Contrato de Empréstimo Externo n° 344-BR, firmado entr e o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, e o Governo do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA Secretaria Executiva da Comissão Especial de Terras - COTERRA, será exercida pelo órgão estadual de terras, a que se refere o inciso II do "caput" do art. 6 o deste Decreto.
Art. 9.
A Comissão Especial de Terras - COTERRA, poderá contar, ainda, com o apoio de Grupos Municipais de Apoio ao FUNTERRA - GMAF, que indicarão, àquela Comissão, os seus membros e respectivos suplentes. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wfc?t40 DE O(Q DE fe(/eKe^teó DE 1996 § I o . Os Grupos Municipais de Apoio ao FUNTERRA - GMAF, deverão ser compostos dos seguintes membros:
IUm (1) representante da Prefeitura Municipal;
IIUm (1) representante da Câmara de Vereadores do Município;
IIIUm (1) representante local escolhido entre pequenos agricultores ou produtores rurais;
IVUm (1) representante local do respectivo Sindicato de Trabalhadores Rurais.
§ 2º. Compete aos Grupos Municipais de Apoio ao FUNTERRA:
Icadastrar os beneficiários, segundo critérios estabelecidos pela COTERRA, observado o disposto neste Decreto;
IIenviar à COTERRA os nomes dos pretendentes a financiamento; IH - subsidiar a COTERRA, através da Secretaria Executiva, nos trabalhos de enquadramento definitivo dos pretendentes, na fixação dos preços unitários pela terra, além de outros aspectos, visando a atingir os objetivos do FUNTERRA.
§ 3º. As deliberações do GMAF serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.
§ 4º. Na área de abrangência do PRÓ-SERTÀO, o Grupo Municipal de Apoio ao FUNTERRA - GMAF, será substituído pelo Comitê Municipal de Beneficiários - CMB, cuja estrutura e funcionamento será definido em conformidade com as regras do Contrato de Empréstimo Externo n° 344-BR, assinado entre o Governo do Estado de Sergipe e o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA.

SEÇÃO M – DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 10.
A gestão financeira dos recursos do FUNTERRA será feita por intermédio do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, observadas as normas estabelecidas pela Comissão Especial de Terras - COTERRA, pelo Sistema GOVERNO DE SERGIPE DECRETO ^?feMO DE O(ç DE fei/evU^KO DE 1996 Nacional de Crédito Rural, pelo Contrato de Empréstimo Externo FIDA/Governo do Estado n° 344/BR, e por normas especiais decorrentes de acordos ou convênios firmados entre o Estado de Sergipe e órgãos ou entidades, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, priorizando os recursos que sejam necessários para a contrapartida do Governo do Estado de Sergipe junto ao citado Contrato FIDA/Governo do Estado, pará o desenvolvimento das metas do PRÓSERTÂO. § I o . Os recursos do FUNTERRA serão obrigatoriamente depositados e movimentados no BANESE, ressalvados os casos de exigência legais ou regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de "FUNDO DE TERRAS DO ESTADO DE SERGIPE - FUNTERRA/GOVERNO DO ESTADO - SAGRL
§ 2º. Os recursos do FUNTERRA serão aplicados e movimentados sob controle e deliberação da Comissão Especial de Terras, de acordo com o respectivo Plano Anual de Aplicação, a ser aprovado pela mesma Comissão.
§ 3º. A movimentação da conta bancária específica do FUNTERRA, referida no § I o deste artigo, dar-se-á mediante cheque nominal, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 11.
FUNTERRA terá contabilidade propriá, com escrituração geral, vinculada, porém, ao orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRL § I o . A execução financeira d o FUNTERRA observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
§ 2º. Pará atendimento do disposto no § I o deste artigo, caberá ao Coordenador do Fundo encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, à Comissão Especial de Terras e ao Tribunal de Contas do Estado: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N,°Jr.W DE OCDE fei/evte^KjO DE 1996 (Balancete); Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.
§ 3ºPara a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item 1 do § I o deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas.
Art. 12.
exercício financeiro do FUNTERRA coincidirá com o ano civil.
Art. 13.
saldo positivo do FUNTERRA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS DO FUNTERRA

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 14.
s recursos do FUNTERRA serão constituídos de receitas provenientes:
Ide dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos adicionais que legalmente lhe forem destinados;
IIde auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
IIIde recursos que venham a ser obtidos do Governo Federal;
IVde recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos ou serviços de assentamento de pequenos produtores ou trabalhadores rurais, firmados pelo Estado de Sergipe, com a interveniência ou através da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação e/ou entidade que lhe seja vinculada, e por órgãos, instituições ou GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/5/?^ DE O(ç DE (ei/e-KejvU? DE 1996 entidades públicas ou privadas, governamentais ou não, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
Vda receita estadual oriunda da arrecadação tributária do imposto incidente sobre transmissão "causa mortis" ou doação de bens imóveis rurais, no percentual de 50% (cinqüenta por cento);
VIdo produto de arrecadação do imposto da Umão sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados nos territórios municipais, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos valores pertencentes aos Municípios, e aos mesmos repassados pela União, a título constitucional, na repartição das receitas tributárias;
VIIde rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações dos próprios recursos do FUNTERRA;
VIIIde recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao Fundo ou se constituam em receita do mesmo;
IXde recursos de outras receitas diversas;
Xde recebimentos de valores correspondentes a amortizações de parcelas de financiamento objeto do FUNTERRA. § I o . Constituirão, ainda, recursos do FUNTERRA, a serem transferidos pelo Governo do Estado:
Ireceita proveniente da alienação de imóveis rurais do patrimônio do Estado, que não tenham destinação ou utilização eficaz, adquiridos por qualquer modalidade e/ou forma, no percentual de 50% (cinqüenta por cento);
IIreceita oriunda de terras devolutas disponíveis, ocupadas ou não, apurada mediante procedimento discriminatório administrativo ou judicial disposto em Lei, no percentual de 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º. O asseguramento, ao FUNTERRA, dos recursos provenientes de receitas dos Municípios dependerá da aceitação dos mesmos Municípios em participar do Fundo, respeitadas as suas autonomias e conveniências, conforme se dispuser em Lei Municipal autorizativa e observado o que for estabelecido nos convênios de execução. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/%%? DE Olp DE Fer/erite-irícC? DE 1996

SEÇÃO N – DA APLICAÇÃO

Art. 15.
Todo recurso ou patrimônio que vier a constituir o FUNTERRA será utilizado exclusivamente em ações voltadas pará a aquisição e/ou venda de terras, em programas ou projetos de assentamento fundiário, tanto aqueles patrocinados pelo Governo Estadual, como aqueles que venham a ser patrocinados por outras entidades.
Parágrafo únicoAs ações a serem contempladas pelo FUNTERRA serão precedidas do necessário estudo de viabilidade do respectivo projeto, e das correspondentes justificativas, desenvolvidas pelos órgãos ou entidades competentes, observando formalmente as normas que disciplinam sua realização, devendo: criteriosamente analisados todos os aspectos da negociação, instruídos com pareceres técnicos e jurídicos; metodologia e organização da colonização oficial disposta na legislação pertinente; com a metodologia preconizada nos mesmos; diagnóstico fundiário que identifique a real situação e a viável possibilidade de intervenção, utilizando a preestabelecida metodologia normativa operacional e o roteiro de preparação desse diagnóstico, com projeto de reestruturação fundiária, visando promover um reordenamento na malha fundiária que atenda aos objetivos do Estatuto da Terra.

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO E DO ASSENTAMENTO

Art. 16.
, Os recursos do FUNTERRA serão utilizados através de financiamento individual ou coletivo, para trabalhadores rurais sem terra, arrendatários, parceleiros, meeiros ou para pequenos agricultores ou produtores rurais proprietários de imóvel rural com área inferior à financiável, observad o o disposto no art. 19 deste Decreto. y ^ GOVERNO DE SERGIPE DECÍIETO N.°A ^ DE 0Ç, DE fe(Afet-zrico DE 1996 § I o . No financiamento de terra nua poderá ser concedido ao pretendente um crédito suplementar de até 15% (quinze por cento) sobre o valor do financiamento, observado o limite máximo de 15% (quinze por cento) do valor de 1 (um) hectare, para investimentos básicos em benfeitorias e equipamentos, de acordo com o respectivo projeto técnico.
§ 2º. Poderá ser financiado o valor de até 100% (cem por cento) do módulo rural.
§ 3º. O FUNTERRA financiará a compra de terras ou imóveis rurais que, preferencialmente, não tenham uso produtivo.
Art. 17.
financiamento será amortizado em até 180 (cento e oitenta) meses, com uma carência de 36 (trinta e seis) meses, ou seja, em até 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, ficando sujeito a atualização monetária apurada por índice oficial, ou a atualização por equivalência-produto, conforme for estipulado no respectivo contrato.
Parágrafo únicoOs prazos previstos no "caput" deste artigo poderão sofrer alterações, a critério da Comissão Especial de Terras - COTERRA, no caso de frustração de safra, devidamente comprovada.
Art. 18.
Serão incluídas no financiamento:
Idespesa referente ao seguro para cobertura do valor financiado, na hipótese de morte do mutuário;
IIdespesas com o pagamento de taxas e impostos, inclusive o imposto de transmissão; UI - despesas cartoriais.
Art. 19.
É vedado o financiamento co m recursos do FUNTERRA:
Ipara aquisição de imóveis urbanos;
IIde mais de um imóvel (área de terra), para um mesmo pretendente (mutuário), salvo quando se tratar de áreas contíguas que, reunidas, não ultrapassem ao módulo rural, sendo que, na área de atuação do Pro-Sertão, observarse-á o limite máximo de 5 ha (cinco hectares); UI - para pretendente j á beneficiado pelo FUNTERRA, ou por qualquer outro programa de redistribuição ou financiamento de terras, ouer seiam GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.VjT-%7 DE OC) DE fec/eitexttO DE 1996 federais, estaduais ou municipais, mesmo que o respectivo débito esteja liquidado, salvo no caso de complementaçao do módulo rural com área contígua, observado o disposto no inciso II deste artigo;
IVde imóveis gravados com quaisquer ônus, quer sejam reais, convencionais ou outros.
Art. 20.
s imóveis objeto de financiamento com recursos do FUNTERRA serão inalienáveis por um período de 10 (dez) anos; ultrapassados esses mediante transferência do contrato junto ao FUNTERRA, depois de aprovada pela Comissão Especial de Terras - COTERRA. § I o . Serão nulos de pleno direito os atos e/ou negociações efetuados entre beneficiários do Fundo e terceiros contrariando as disposições do "caput" deste artigo, as quais, para tanto, deverão constar dos respectivos contratos de financiamento.
§ 2º. Independentemente de qualquer ação judicial ou extrajudicial, reverterão ao patrimônio do Estado, à disposição do FUNTERRA, os imóveis ou terras negociadas ou alienadas em desacordo com o disposto neste artigo.
Art. 21.
As propostas de financiamento com recursos do FUNTERRA deverão estar acompanhadas:
Ido respectivo projeto técnico de viabilidade sócio-econômica e de sua justificativa, observando, quando se tratar de aquisição para fins de implantação de Projeto de Assentamento e para reordenamento fundiário, a legislação e as normas atinentes à matéria;
IIde parecer jurídico conclusivo, oferecido pelo órgão estadual de terras.
Parágrafo únicoA responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos a que se refere este artigo ficará a cargo do órgão de extensão rural do Estado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 22.
As atividades de apoio administrativo necessárias aos serviços do FUNTERRA, bem como ao funcionamento e atuação da Comissão Esnecial de Terras - COTFRRA çprSn nrpcta/fac rwla ÇAM-Ptorio A^ V^^A^ A„ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JX?J? DE OC DE fei/e(Ci?azK.O DE 1996 Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, diretamente e/ou através de entidades que, integrantes da Administração Estadual Indireta, lhe sejam vinculadas.
Art. 23.
Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação expedirá as normas complementares e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução deste Decreto.
Art. 24.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O(p de Â-^JU ^O de 1996; 175° da Independência e 108° da República. U ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Secretário do Abastebii O t raujo psiado da Agricultura nto e da Irrigação Jk Mar :os Antônio de Meio, Secretário te EstadoétrPlanejamento e da Ciência e Tecnologia José Figueiredo Secretário de Estado da^Fazenda Antônio Secretárioo Dantas asa Cml /joc

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° /%? ^ DE O(p DEfe^(cir?itO DE 1996

Regulamenta a Lei n° 3.333, de 10 de maio de 1993, que criou o Fundo de Terras do Estado de Sergipe - FUNTERRA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta da Lei n° 3.333, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a criação do Fundo de Terras do Estado de Sergipe - FUNTERRA, especialmente o seu art. 16, que trata da sua regulamentação por Decreto do Poder Executivo, DECRETA :

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