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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3333, de 10 de maio de 1993

Nº 3333/1993

Art. 10.
Fica criado o Fundo de Terras do Esta do de Sergipe - FUNTERRA, como instrumento de apoio às atiyi dades de implantação e execução dos programas ou projetos de assentamento de pequenos produtores ou trabalhadores ru rais, promovidos, desenvolvidos e/ou supervisionados pelo Governo Estadual.

LE I m 3.333 DE áO DE /Htfj-O DE 1993

Cria o Fundo de Terras do Estado de Sergipe - FUNTERRA, e dã provi dências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Ej3 tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Q. O Fundo de Terras do Estado de Sergj^ pe terá por finalidade a captação e gerenciamento de recur sos financeiros que possibilitem ao pequeno produtor ou tra balhador rural obter o financiamento da compra do lote de terra necessário para exploração de lavouras ou atividades de subsistência, objetivando promover a implantação e execu çao de programas ou projetos de assentamento de pequenos pro dutores ou trabalhadores rurais.
Art. 30.
Fundo de Terras do Estado de SergjL pe ficará vinculado à Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, e será coordenado pelo respectivo Secretário de Estado.
Art. 40.
s recursos do FUNTERRA serão consti tuídos de receitas provenientes:
Ide dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos adicionais que legalmente lhe forem destinados;
IIde auxílios, doações, legados, sub venções, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas , de direito público ou privado, gover namentais ou não, municipais, esta duais, federais, nacionais ou inter nacionais; L E I W 3-333 DE AO DE toftl?O DE 1993 2
IIIde recursos que venham a ser obtidos do Governo Federal;
IVde recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos ou serviços de assentamento de pequenos produtores ou trabalhadores rurais, firmados pe lo Estado de Sergipe, com a interveni ência ou através da Secretaria de Es^ tado da Irrigação e Ação Fundiária e /ou entidade que lhe seja vinculada , e por órgãos, instituições ou entida des públicas ou privadas, governamen tais ou não, municipais, estaduais , federais, nacionais ou internacionais;
Vda receita estadual oriunda da arre cadação tributária do imposto inciden te sobre transmissão "causa mortis " ou doação de bens imóveis rurais;
VIdo produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territo rial rural, relativamente aos imóveis situados nos territórios municipais , no percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos valores pertencentes aos Municípios, e aos mesmos repassados pela União, a título constitucional , na repartição das receitas tributa rias;
VIIde rendimentos ou acréscimos oriun dos de aplicações dos próprios recur sos do Fundo;
VIIIde recursos de outras fontes, que lé galmente se destinem ao Fundo ou se constituam em receita do mesmo;
IXde recursos de outras receitas diver sas. § lo. Poderão constituir, ainda, recursos do FUNTERRA, a lhe serem transferidos pelo Governo do Esta do: imóveis rurais do patrimônio do Esta do, que não tenham destinação ou uti lização eficaz, adquiridos por qual quer modalidade e/ou forma, e que ve nham a ser alienados; si L E I W 3333 DE AO DE MA^O DE 1993 3 disponíveis, ocupadas ou não, apura da mediante procedimento discrimina tório administrativo ou judicial dis posto em Lei.
§ 2ºOs recursos provenientes de receitas estaduais serão assegurados ao FUNTERRA pelo Poder Público Estadual, na forma e em percentual a serem regulamentados , e, no caso de receitas dos Municípios, dependerá da aceita ção dos mesmos em participar do Fundo, respeitadas as suas autonomias e conveniências, conforme se dispuser em Lei Múni cipal autorizativa.
Art. 5.
Todo recurso ou patrimônio que vier a constituir o FUNTERRA será usado exclusivamente em ações vol tadas para a aquisição e/ou venda de terras, em programas ou projetos de assentamento fundiário, tanto aqueles patroci nados pelo Governo Estadual, como aqueles que venham a ser patrocinados por outras entidades.
Parágrafo únicoAs ações a serem contempladas pelo FUNTERRA serão procedidas do necessário estudo de viabi lidade do respectivo projeto, e das correspondentes justifi cativas, desenvolvidos pelos órgãos ou entidades competen tes, observando formalmente as normas que disciplinam sua realização, devendo: ou parceladamente, ser criteriosamen te analisados todos os aspectos da negociação, instruídos com pareceres técnicos e jurídicos; mento, obedecer a metodologia e orga nização da colonização oficial dis posta na legislação pertinente; do Estado, de acordo com a metodolo gia preconizada nos mesmos; der, isto é, fazer antes o diagnõsti co fundiário que identifique a real situação e a viável possibilidade de intervenção, utilizando a preestabe lecida metodologia normativa ópera clonal e o roteiro de preparação des^ se diagnóstico, com projeto de rees truturação fundiária, visando promo ver um reordenamento na malha fundiX LE I N^ 3.333 DE dO DE fKAjzQ DE 1993 4
Art. 6.
Q. Os recursos do FUNTERRA serão aplica dos através de financiamento individual ou coletivo, para trabalhadores rurais sem terra, ou para agricultores ou pe quenos produtores rurais com imóveis abaixo do módulo rural regional, podendo ser financiado até 100% (cem por cento) do valor do módulo máximo de hectares.
Parágrafo únicoQuando se tratar de financia mento de terra nua, o mutuário poderá obter do FUNTERRA ate 15% (quinze por cento) do valor pago por 1 (um) hectare, co mo crédito suplementar para investimentos básicos.
Art. 70.
FUNTERRA financiará a compra de ter ras que, preferencialmente, jã não tenham uso produtivo, sen do que o pagamento terá prazo de amortização de até 180 (cen to e oitenta) meses, com uma carência de 36 (trinta e seis ) meses, ficando sujeito a correção monetária apurada pelo in dice oficial, ou a correção por equivalencia-produto, confor me ficar estipulado no respectivo contrato de financiamento.
Parágrafo únicoOs prazos previstos no "capuf deste artigo poderão sofrer alterações, a critério da Comis são Especial administradora do FUNTERRA, no caso de frustra ção de safra devidamente comprovada.
Art. 80.
É vedado o financiamento com recursos do FUNTERRA:
Ide mais de 01 (um) imóvel (área de terra) para cada mutuário, salvo quando se tratar de imóveis cont! guos que, reunidos, não ultrapassem o módulo rural regional;
IIpara mutuário que já tenha sido bene ficiado pelo FUNTERRA, mesmo que o seu débito para com o mesmo Fundo es teja liquidado, salvo no caso de financiamento complementar para um módulo rural regional.
Art. 9.
Q. As terras objeto de ações e financia mentos empreendidos com recursos do FUNTERRA serão inaliena veis por um período de 10 (dez) anos, e, após esse período , até que seja liquidado o pagamento do correspondente valor financiado, a alienação somente se dará mediante transferên cia do contrato com o FUNTERRA, após aprovação pela Comissão Especial administradora do Fundo, sendo nulos de pleno direi to os atos e/ou negociações efetuadas entre beneficiários do Fundo e terceiros contrariando essas normas, cujas disposi ções deverão constar dos respectivos contratos de financia mento. s 1 -) L E I N° 3.333 D E lO DE fH t^O DE 1993 5
Parágrafo únicoIndependentemente de qualquer ção, reverterão ao patrimônio do Estado, ã disposição do FUNTERRA, as terras negociadas por beneficiários com tercei, ros, em que se contrarie o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 10.
Fundo de Terras do Estado de Sergi. pe - FUNTERRA, será administrado e operacionalizado por uma Comissão Especial de Terras, dela fazendo parte representan tes do Governo do Estado, seus órgãos e entidades ligados às atividades agropecuárias e de assentamentos de produtores ru rais, bem como de representantes de órgãos ou entidades ofi ciais patrocinadoras com recursos financeiros e das entida des de classe representativas da agricultura e pecuária. § lo. A constituição, composição e defini ção das atribuições básicas da Comissão Especial de que tra tá o "caput" deste artigo serão estabelecidas em Decreto do Poder Executivo Estadual,
§ 20ºA Comissão Especial de Terras, a que se refere este artigo, contará com uma Secretaria Executiva, como órgão de apoio técnico-administrativo, competindo-lhe a análise técnica final dos projetos a serem submetidos â me^ ma Comissão, e, se for o caso, financiados pelo FUNTERRA, ca bendo-lhe, também, a fiscalização da execução dos mesmos pro jetos.
Art. 11.
A gestão financeira do FUNTERRA será feita por intermédio do Banco do Estado de Sergipe S.A. BANESE, de acordo com as normas expedidas pela Comissão Espe ciai de Terras de que trata o art. 10 desta Lei, e normas e^ peciais estabelecidas em acordos ou projetos entre o Estado e outros patrocinadores nacionais ou internacionais.
§ 10ºOs recursos do FUNTERRA serão obriga toriamente depositados e mantidos no BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operado nai de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respec tivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vincula do ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de "FUNDO DE TERRAS DO ESTADO DE SERGIPE - FUNTERRA/GOVERNO DO ESTADO - SEIAF.
§ 20ºOs recursos a que se refere o "caput" deste artigo somente serão aplicados e movimentados sob controle e deliberação da Comissão Especial de Terras, de acordo com o respectivo Plano Anual de Aplicação, a ser apro vado pela mesma Comissão.
§ 30ºA movimentação da conta bancária espe cífica do FUNTERRA, referida no § lo deste artigo, somente se dara med iantp rhpmip nnm-i na i aocína^^ ^n-íiinf a mai-. 4--. .-..-. i ^ L E I m 3.333 D E áO DE M4^0 DE 1993 6 retor do Departamento de Administração e Finanças da Secreta ria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, ou pelos respec tivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 12.
Fundo de Terras do Estado de Sergi pe - FUNTERRA, terá contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF. § lé. A execução financeira do FUNTERRA ob servarã as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos res pectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informa çao e prestação de contas.
§ 29ºPara atendimento do disposto no § lo deste artigo, caberá ao Coordenador do Fundo encaminhar ã Se cretaria de Estado da Fazenda, â Comissão Especial de Terras e ao Tribunal de Contas do Estado: tas e despesas (Balancete); e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.
§ 3ºPara a Secretaria de Estado da Fazen da, o documento mensal a que se refere o item 1 do § lo ães te artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas.
Art. 13.
exercício financeiro do FUNTERRA coincidirá como o ano civil.
Art. 14.
saldo positivo do FUNTERRA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 15.
As atividades de apoio administrativo necessárias aos serviços do FUNTERRA, bem como ao funciona mento e atuação da respectiva Comissão Especial de Terras e sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, diretamente ou através de entidade que, integrante da Administração Estadual Ind^ reta, lhe seja vinculada.
Art. 16.
Poder Executivo, mediante Decreto , LE I Ni 2 3 33 DEdü DE fytjrQ DE 1993
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, 4 O ^e rcu-lo de 1993; 1720 da Independência e 1053 da República. Antônio Secretario Antônio Car o Dantas Fazenda Freire Secretário de Estafid do Planejamento Tson MenezesvBarreto ^etário Geral de Governo, Em Exerdar Manoel Hora"Batista^ Secr/etário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária ASS.

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