Fica concedido um crédito presumido de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, na saída interestadual dos produtos abaixo indicados:Iinseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°tU?l DEiO DE OurTÍ^itO DE 1997
IIácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores; H J - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária;
IVcalcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
Vsementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certifkadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal n° 81.771, de Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; VIsorgo; sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, e de polpa cínica; glúten de milho; feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VIIesterco animal;
VIIImudas de plantas;
IXembriões, sêmen congelado ou resinado (exceto os de bovinos), ovos férteis, gjrinos, alevinos e pintos de um dia;
Xenzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da NBM/SH . § I o . O crédito presumido de que trata o inciso II do "caput" deste artigo somente poderá ser utilizado se os produtos forem destinados a: i/ GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N?K-TH DEÍO DE CÍCTLL^^O DE 1997
a)estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b)estabelecimento produtor agropecuário;
c)quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d)outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.
§ 2º. O crédito presumido de que trata o inciso UI do "caput" deste artigo somente poderá ser utilizado se os produtos:
a)estiverem registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro estiver indicado no documento fiscal;
b)tiverem o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c)se destinarem exclusivamente ao uso na pecuária.
§ 3ºO crédito presumido de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, também poderá ser utilizado nas operações de:
Isaídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
IIsaídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 4º. Entende-se por:
IRAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
IICONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N?ÍQWl DE iO DE Oarf^^bVLO DE 1997
IIISUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 5º. O crédito presumido de que trata o inciso IH do "caput" deste artigo será utilizado, ainda, em relação à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 6º. O crédito presumido de que trata o inciso V do "caput" deste artigo não poderá ser utilizado, se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado do destino, pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 7º. O crédito presumido de que trata o inciso VI do caput deste artigo somente poderá ser utilizado quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
§ 8º. O crédito presumido de que trata o "caput" deste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, também se estende às remessas com destino a:
Iapicultura;
IIaqüicultura; UI - avicultura;
IVcunicultura;
Vranicultura;
VIsericultura.