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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16772, de 13 de outubro de 1997

Nº 16772/1997

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Art. 2.
Fica concedido um crédito presumido de 3% ( três por cento) sobre o valor da operação, na saída interestadual dos produtos abaixo indicados:
Imilho, farelos e tortas de soja e de canola e DL metionina e seus análogos;
IIamônia. uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), D A P (Di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, e fertilizantes.
Parágrafo únicoEm relação às saídas dos produtos indicados no inciso I do "caput" deste artigo, o crédito presumido somente será utilizado se o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtor, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°IL?U BEÍO DE OuSÍ^vo DE 1997

Concede isenção do ICMS nas operações internas, e crédito presumido nas operações interestaduais, com insumos agropecuários e dá outras providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no artigo 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art I o . Ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos elencados nos artigos 2° e 3 o deste Decreto, desde que obedecidas as condições e exigências neles estabelecidas.

Art. 3.
Fica concedido um crédito presumido de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, na saída interestadual dos produtos abaixo indicados:
Iinseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°tU?l DEiO DE OurTÍ^itO DE 1997
IIácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores; H J - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária;
IVcalcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
Vsementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certifkadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal n° 81.771, de Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VIsorgo; sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, e de polpa cínica; glúten de milho; feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VIIesterco animal;
VIIImudas de plantas;
IXembriões, sêmen congelado ou resinado (exceto os de bovinos), ovos férteis, gjrinos, alevinos e pintos de um dia;
Xenzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da NBM/SH . § I o . O crédito presumido de que trata o inciso II do "caput" deste artigo somente poderá ser utilizado se os produtos forem destinados a: i/ GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N?K-TH DEÍO DE CÍCTLL^^O DE 1997
a)estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b)estabelecimento produtor agropecuário;
c)quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d)outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.
§ 2º. O crédito presumido de que trata o inciso UI do "caput" deste artigo somente poderá ser utilizado se os produtos:
a)estiverem registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro estiver indicado no documento fiscal;
b)tiverem o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c)se destinarem exclusivamente ao uso na pecuária.
§ 3ºO crédito presumido de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, também poderá ser utilizado nas operações de:
Isaídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
IIsaídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 4º. Entende-se por:
IRAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
IICONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N?ÍQWl DE iO DE Oarf^^bVLO DE 1997
IIISUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 5º. O crédito presumido de que trata o inciso IH do "caput" deste artigo será utilizado, ainda, em relação à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 6º. O crédito presumido de que trata o inciso V do "caput" deste artigo não poderá ser utilizado, se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado do destino, pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 7º. O crédito presumido de que trata o inciso VI do caput deste artigo somente poderá ser utilizado quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
§ 8º. O crédito presumido de que trata o "caput" deste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, também se estende às remessas com destino a:
Iapicultura;
IIaqüicultura; UI - avicultura;
IVcunicultura;
Vranicultura;
VIsericultura.
Art. 4.
O contribuinte que adquirir os produtos mencionados nos artigos 2 o e 3 o deste Decreto, de outra Unidade da Federação, para efeito de utilização do crédito fiscal, somente poderão se apropriar de: I) 75% do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, quando adquirir:
a)milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL metionina e seus análogos; / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°IC-?U DÉMODÉ OtiYtt^wo DE 1997
b)amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (Di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, e fertilizantes.
II50% do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição relativamente aos produtos elencados no artigo 3 o deste Decreto.
Art. 5.
O estabelecimento vendedor, pará usufruir da isenção prevista no artigo I o , fica obrigado a deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, e o não-cumprimento do disposto neste artigo excluirá a respectiva operação do beneficio previsto neste Decreto.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" deste artigo também se aplica à fruição do crédito presumido, ficando vedada a demonstração da dedução no corpo da Nota Fiscal.
Art. 6.
O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares que se fizerem necessária s ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de outubro de 1997.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso VI do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com a redação dada pelo Decreto n° 16.544, de 19 de junho de 1997. e 109° da República. Aracaju, Í0 de of^%t ^ de 1997; 176° da Independência ALBANO FRANCO GOVERNAVOR DO ESTAD José Figçetre)b Secretário de aSCO Secretário

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