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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16607, de 24 de julho de 1997

Nº 16607/1997

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?dCáOY DEdSL DE d^LHO DE 1997

Dispõe sobre exigência legal de prévia aprovação ou licença para execução de obras ou serviços em imóveis, edifícios ou outros bens tombados e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e na conformidade da Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976, Considerando que a referida Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976, dispondo sobre o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, estabelece que os edifícios, imóveis e outros bens que, quando decretado o seu tombamento e inscritos no respectivo Livro de Tombo, passam a constituir o mesmo Patrimônio Histórico e Artístico, e ficam sob a proteção e vigilância do Poder Público Estadual; Considerando que, de acordo com a mesma Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976, nenhuma obra ou serviço de reforma, reparação, restauração, pintura e/ou conservação poderá ser realizado, em edifícios, imóveis e outros bens tombados, sem a prévia aprovação ou licença do órgão público competente; Considerando que a Lei n° 3.631, de 05 de julho de 1995, define como sendo da competência da Secretaria de Estado da Cultura, através do seu Instituto do Patrimônio Cultural, a observância dos preceitos legais e o exercício das ações e atividades de execução da política estadual na área do patrimônio histórico e artístico, objetivando a proteção e vigilância dos bens tombados, para sua preservação e/ou conservação; Considerando que devem ser estabelecidas normas com vistas ao cumprimento da exigência legal de prévia aprovação ou licença para execução de obra ou serviço em bens tombados ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, DECRETA:

Art. 1.
A realização de obras ou serviços de reforma, reparação, restauração, pintura e/ou conservação em edifícios, imóveis e outros bens tombados ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe fica na dependência de prévia aprovação ou licença concedida pelo Instituto do Patrimônio Cultural - INSPAC, da Secretaria de Estado da Cultura. . ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°iQ-(oO? DE ZJL DE rfa LHO DE 1997
Art. 2.
A concessão da prévia aprovação ou licença pará realização das obras ou serviços, a que se refere o art. I o deste Decreto, dependerá de requerimento do proprietário do edifício, imóvel ou bem ao Instituto do Patrimônio Cultural - INSPAC, acompanhado do respectivo projeto da obra ou serviço a realizar. § I o . O projeto da obra ou serviço, referido no "caput" deste artigo, deverá compreender, conforme o volume ou vulto, projeto básico simples e/ou projeto arquitetônico e, se for o caso, projetos complementares, devidamente assinados por profissional capacitado da área, na forma da legislação pertinente.
§ 2ºAlém do projeto da obra ou serviço, o proprietário deverá juntar, ao requerimento de aprovação ou licença, fotografias que apresentem o entomo ou as partes do edifício, imóvel ou bem onde será realizada a obra ou serviço.
Art. 3.
Analisado o projeto da obra ou serviço e considerado que a sua realização não causará dano ou prejuízo ao edifício, imóvel ou bem e nem acarretará alteração das condições e fatores intrínsecos ao seu tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, o Instituto do Patrimônio Cultural - INSPAC, emitirá o competente documento de aprovação ou licença, firmado pelo seu Diretor-Geral. § I o . O documento de aprovação ou licença referido no "caput" deste artigo será emitido em 3 (três) vias, sendo a I a (primeira) destinada ao proprietário do edifício, imóvel ou bem tombado, a 2 a (segunda) ao órgão de obras do Município onde será realizada a obra ou serviço, e a 3 a (terceira) ao arquivo do próprio INSPAC.
§ 2º. Durante a execução da obra ou serviço, qualquer possível alteração ou modificação do respectivo projeto deverá ser submetida à apreciação, análise e aprovação do INSPAC, não podendo essa alteração ou modificação ser iniciada sem que o mesmo Instituto, pelo seu Diretor-Geral, declare expressamente a sua concordância, sob pena do proprietário do edifício, imóvel ou bem, e de quem autorizou, se for o caso, serem responsabilizados na forma da lei.
Art. 4.
O proprietário do edifício, imóvel ou bem tombado ao Patrimônio Histórico e Artístico, em que estiver sendo realizada obra ou serviço, deverá, obrigatoriamente, afixar na respectiva fachada, entrada ou área frontal, em local bem visível, uma placa apropriada com os dizeres "Obra (ou serviço) autorizada(o) pelã SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA - Instituto do Patrimônio Cultural - INSPAC". r GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°iCXO? DE áSL DE^A ^ L UO DE 1997
Art. 5.
Serão embargadas administrativamente as obras ou serviços em edifícios, imóveis ou bens tombados ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, cuja realização estiver violando as disposições ou normas da legislação pertinente à sua preservação e/ou conservação, inclusive contrariando as determinações constantes deste Decreto. § I o . Constatada a necessidade de ser embargada a obra ou serviço, o Diretor-Geral do Instituto do Patrimônio Cultural - INSPAC, determinará o respectivo embargo e comunicará essa decisão ao proprietário do edifício, imóvel ou bem, ao dirigente do órgão de obras do Município onde estiver sendo realizada a obra ou serviço, e à autoridade policial competente.
§ 2º. Cessadas as razões que motivaram o embargo de que tratam o "caput" e o parágrafo I o deste artigo, o mesmo será levantado, fazendo-se a devida comunicação às pessoas interessadas e às autoridades competentes.
Art. 6.
Encerrada, ou mesmo paralisada temporariamente, a realização da obra ou serviço, o proprietário do edifício, imóvel ou bem tombado deverá informar, por escrito, ao Instituto do Patrimônio Cultural - INSPAC, constando o encerramento ou a paralisação, conforme o caso, e indicando as condições ou o estado físico em que ficou o mesmo edifício, imóvel ou bem.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^de^^-fiCL o de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Valmir Osni de Espíndola Secretário de Estado dos Serviços Públicos ,amtr% Wellington Danais Manguem Marques Secretário de Estado da Segurança Pública w GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?iCQOlDE o2l D E J/t^LHO DE 1997 Roberto Eugênio da Fonseca Porto Procurador Geral do Estado 7 ranascouuSnérãi finio José-de-Cãrvãlho Neto Secretário de Estado da Cultura

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