Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 16607, de 24 de julho de 1997
Nº 16607/1997
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?dCáOY DEdSL DE d^LHO DE 1997
Dispõe sobre exigência legal de prévia aprovação ou licença para execução de obras ou serviços em imóveis, edifícios ou outros bens tombados e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e na conformidade da Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976, Considerando que a referida Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976, dispondo sobre o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, estabelece que os edifícios, imóveis e outros bens que, quando decretado o seu tombamento e inscritos no respectivo Livro de Tombo, passam a constituir o mesmo Patrimônio Histórico e Artístico, e ficam sob a proteção e vigilância do Poder Público Estadual; Considerando que, de acordo com a mesma Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976, nenhuma obra ou serviço de reforma, reparação, restauração, pintura e/ou conservação poderá ser realizado, em edifícios, imóveis e outros bens tombados, sem a prévia aprovação ou licença do órgão público competente; Considerando que a Lei n° 3.631, de 05 de julho de 1995, define como sendo da competência da Secretaria de Estado da Cultura, através do seu Instituto do Patrimônio Cultural, a observância dos preceitos legais e o exercício das ações e atividades de execução da política estadual na área do patrimônio histórico e artístico, objetivando a proteção e vigilância dos bens tombados, para sua preservação e/ou conservação; Considerando que devem ser estabelecidas normas com vistas ao cumprimento da exigência legal de prévia aprovação ou licença para execução de obra ou serviço em bens tombados ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, DECRETA: