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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16336, de 14 de fevereiro de 1997

Nº 16336/1997

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^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NiíQM DE Q^ DE fetfeterKO DE 1997

Autoriza abertura de licitação para concessão de serviços públicos de transporte hidroviário interior de passageiros, na linha Aracaju/Povoado São Brás/Conjunto João Alves (Siri). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e com base no que dispõem as Leis Federais n°s 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei Estadual n° 3.800, de 26 de dezembro de 1996, Considerando o interesse público que recomenda a adoção imediata de providências que assegurem a prestação de serviços adequados; Considerando a necessidade de canalizar os recursos do Estado para áreas em que sua atuação seja indispensável e insubstituível; Considerando, ainda, a exigência legal de realização de processo licitatário pará concessão de serviço público, DECRETA : Art I o . Fica autorizada a abertura de licitação, pela Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, na modalidade Concorrência, de âmbito nacional, para concessão de serviços públicos de transporte hidroviário interior de passageiros, de acordo com a Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei Estadual n° 3.800, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 2.
, A licitação referida no art. I o deste Decreto observará os seguintes parâmetros:
Io objeto da concessão abrange o Transporte Hidroviário Interior de Passageiros na linha Aracaju/Povoado São Brás/Conjunto João Alves (Siri), no Rio Sergipe e no Rio do Sal, entre os Municípios de Aracaju e de Nossa Senhora do Socorro, compreendendo: GOVERNO DE SERGIPE DECRET O Ni $3% D E O? DE feísmo DE 1997
a)a operação, a administração e a exploração dos serviços;
b)a alocação de embarcações que atendam a demanda e todos os equipamentos necessários ao apoio e operação do sistema de travessia;
IIDeverá ser admitida a participação de empresas isoladas ou reunidas em consórcio, observadas as normas e exigências legais pertinentes;
IIIO prazo de concessão deverá ser de 20 (vinte) anos;
IVO critério de julgamento da licitação deverá ser o de menor valor da tarifa básica, a ser calculada de acordo com critérios estabelecidos no Edital de Concorrência;
VO concessionário poderá oferecer os direitos emergentes da concessão, como garantia de financiamento a ser obtido pará os investimentos necessários, nos termos do disposto no artigo 25 da Lei Estadual n° 3.800, de 26 de dezembro de 1996;
VIPoderão ser admitidas fontes acessórias de receitas, mediante exploração de atividades associadas, compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente.
Art. 3.
Ao Secretário de Estado dos Transportes e da Energia fica assegurada competência para detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatário a que se refere o presente Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 04 de b^Ç^z^o de 1997; 176° da Independência e i 09° da República. % JjfÔSE CARLOS MACHADO J /GOVERNADOR DO ESTADO, =K V EM EXERCÍCIO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NU ÍÇ33(, DE Oi DE federico DE 1997 José de F Secretário Filho ransportes JRNC.

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