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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16326, de 31 de janeiro de 1997

Nº 16326/1997

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unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO RMG.3% DE fil DE 4ft(/ezçviO DE 1997 q Dispõe sobre as operações de saída de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 155, § 2 o , inciso XI, alínea "g", da Constituição Federal, na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, e no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intennunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS n° 1,13, de 13 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. I o . Os contribuintes do ICMS que promoverem saída de mercadorias com o fim específico de exportação, pará empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outra Unidade da Federação, deverão adotar os procedimentos estabelecidos por este Decreto.

Art. 2.
O contribuinte que realizar operação de exportação deverá emitir Nota Fiscal que, além dos requisitos exigidos pelo Regulamento do ICMS, deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTAREI, a expressão "Remessa com o fim específico de exportação" e o número de inscrição, na SECEX, da empresa comercial exportadora.
Parágrafo únicoAo final de cada período de apuração, o contribuinte que realizou operação de exportação encaminhará à Superintendência Geral da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme estabelece a Portaria n° 1528, de 30 de dezembro de 1996, podendo, a critério do Fisco, ser aceitas em listagem, em substituição ao meio magnético. /? GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°iCM DEc% DE JfS^KO DE 1997
Art. 3.
A empresa comercial exportadora, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTAREI, a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo contribuinte que promoveu a saída de mercadoria para o exterior.
Art. 4.
Relativamente às operações de que trata este Decreto, a empresa comercial exportadora, além dos procedimentos a que estiver sujeita, conforme a legislação do seu domicilio, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
Idenominação: "Memorando-Exportação";
IInúmero de ordem e número de via;
IIIdata da emissão;
IVnome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
Vnome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que efetuou a saída de mercadoria até o seu estabelecimento, com o fim específico de exportação;
VIsérie, número e data da Nota Fiscal dos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
VIInúmero do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do registro de Exportação;
VIIInúmero e data do Conhecimento de Embarque;
IXdiscriminação do produto exportado;
Xpais de destino da mercadoria;
XIdata e assinatura de representante legal da emitente. § I o . Até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria pará o exterior, a empresa comercial exportadora encaminhará ao contribuinte que promoveu a saída de mercadoria para o exterior, por intermédio da sua empresa, a I a (primeira) via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII do "caput" deste artigo, e cópia do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.
§ 2º. A 2 a (segunda) via do Memorando-Exportação de que trata este artigo será anexada à I a (primeira) via da Nota Fiscal que serviu para acompanhar a mercadoria até a empresa comercial exportadora, ou à sua cópia reprográfico ficando tais documentos na empresa exportadora, para exibição ao Fisco. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°ÍUÍÇ DE ât DE J^o/e-x^o DE 1997
§ 3º. A 3 a (terceira) via do Memorando-Exportação será encaminhada, pela empresa comercial exportadora, à repartição fiscal de seu domicílio fiscal, podendo ser exigida sua apresentação em meio magnético.
Art. 5.
Nas saídas pará feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo únicoAté o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, a empresa comercial exportadora que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando, por 05 (cinco) anos, os comprovantes da venda, a contar do exercício subsequente ao da sua emissão.
Art. 6.
O contribuinte que tiver promovido a saída de mercadorias para o exterior ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
Iapós decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento
IIem razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
IIIem virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno. § I o . Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I do "caput" deste artigo será de 90 (noventa) dias.
§ 2º. Os prazos estabelecidos no inciso I do "caput" deste artigo e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério da Superintendência Geral da Receita.
§ 3º. O recolhimento do imposto não será exigido na devolução das mercadorias pela empresa comercial exportadora ao contribuinte sergipano, que tiver promovido a saída da mercadoria com o fim específico de exportação, se esta acontecer nos prazos fixados nest e artigo.
Art. 7.
O contribuinte sergipano ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado, pelo adquirente da mercadoria, ao Estado de Sergipe. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°tá-32jÉ DE M DE AA Sérvio DE 1997
Art. 8.
Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 6 o deste Decreto.
Art. 9.
Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 6 o deste Decreto, os referidos depositários exigirão, pará a liberação da mercadoria, o comprovante do recolhimento do imposto.
Art. 10.
Para efeito dos procedimentos disciplinados nos artigos anteriores, será observada a legislação tributária do Estado de Sergipe, com a observância, também, de regime especial, se for o caso.
Art. 11.
Para os efeitos do disposto na Portaria n° 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério, se for o caso, que a empresa comercial exportadora:
Iestá respondendo a processo administrativo;
IIfoi punida em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.
Art. 12.
As Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades Federadas envolvidas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Decreto, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse de uma das Unidades da Federação junto às repartições da outra.
Art. 13.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 08 de janeiro de 1997.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, c% de A o— J^^ O de 1997; 176° da Independência e 109° da República. A ^%C /^—- ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERN O DE SERGIPE DECRETO lHC3áÉ DE 3-1 DE ^ ^ Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Secretário-Ch JOC. DISPÔE22

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