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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16324, de 30 de janeiro de 1997

Nº 16324/1997

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.MC-3 DE c% DE d" Ser?rvio DE 1997

Altera os artigos 117 e 123 do Regulamento do ICMS, que tratam do regime especial nas operações realizadas pela CONAB. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 135, inciso XI, alínea "g", da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975, e no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e IntermunicipaJ e de Comunicação - ICMS; Considerando o Convênio ICMS n° 87, de 13 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. I o . Fica alterado o § 3 o do art. 117 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 117.
.
§ 1º...
§ 3º. As operações previstas no inciso II do § I o deste artigo serão efetuadas sob a mesma inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, utilizada pela CONAB/PGPM (Conv. ICMS 87/96).
§ 4º..."
Art. 2.
Fica acrescentado o § 2 o ao art. 123 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com a seguinte redação, passando o seu atual parágrafo único a ser o parágrafo I o : GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^3 D E fil DE ?ffl^^^o DE 1997 XI ...
§ 1º". ..
§ 2º. Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Capítulo, autorizada a emitir documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os artigos 442 e 443 deste Regulamento, devendo comunicar esta opção à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 87/96)."
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 08 de janeiro de 1997. e i 09° da República.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de^^—^:^o de 1997; 176° da Independência X^ ^ X ALBANQJftmCO GOVERNADOR DQ ESTADO Secretário-Chefe da f asa Civil JOC. ALTERA5S

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