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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16274, de 20 de dezembro de 1996

Nº 16274/1996

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Aprova os Orçamentos das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais para o exercício de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE , no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VIII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o Art. 107 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo em vista o que consta a Lei n° 3.788, de 13 de dezembro de 1996, e do Decreto n° 16.272, de 19 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. I o - Ficam aprovados na forma do Anexo Único deste Decreto, e com o qual serão publicados, os Orçamentos das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Sergipe, para o exercício de 1997.

Art. 2.
- A distribuição dos créditos às Unidades Orçamentárias far-seá segundos os projetos e atividades, dentro da programação estabelecida.
Art. 3.
- Durante a execução orçamentária, fica o respectivo Ordenador de Despesas autorizado a
IAbrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, respeitando o disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
IIAbrir créditos suplementares que não serão computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:
a)anulação de dotações alocadas no Orçamento;
b)superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial;
c)excesso de arrecadação de receitas do Tesouro e de Outras Fontes;
d)ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não altere a classificação funcional programática e o montante das categorias econômicas. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 16.274 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996
IIIAprovar e proceder reajustes nos Planos de Aplicação de Recursos, referentes ao elemento de despesa 4.5.90.99 - Regime de Execução Especial, que integram o Orçamento do Órgão ou Entidade pará o exercício de 1997.
Art. 4.
- Não poderão ser anuladas Dotações Orçamentárias correspondentes a despesas de Pessoal e Encargos Sociais, não poderá ser criado Elemento de Despesa, bem como não poderá ser feita a compensação ou substituição de uma Fonte de Recurso por outra já existente, sem a prévia autorização da Secretaria de Estado do Planejamento, e da Ciência e Tecnologia. 1997. República.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor a partir de I o de janeiro de
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da ^%%L /— - ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Mar Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia fos^ Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda

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