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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3788, de 13 de dezembro de 1996

Nº 3788/1996

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TÍTULO ÚNICO – DO ORÇAMENTO ESTADUAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:

I

III

CAPÍTULO N – DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃOI DA ESTIMATIVA DA RECEITA

SUBSEÇÃO I – DA RECEITA GLOBAL

Art. 2.
- A Receita Global, envolvendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, é estimada, no mesmo montante da Despesa Global, em R$ 962.116.500,00 (novecentos e sessenta e dois milhões, cento e dezesseis mil e quinhentos reais). svf LEI N ft 3.^8$ DEJ3DED6ZEN8PD DE 1996

SUBSEÇÃO II – DA REALIZAÇÃO DA RECEITA

Art. 3.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento: RECEITA GLOBAL ESTIMADA (A preços de junho/96) DISCRIMINAÇÃO 1. RECEITA DO TESOURO Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes 1.2. RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Outras Receitas de Capital 2. RECEITA DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS (Excluídas as Transferências do Tesouro do Estado) Receitas Correntes Receitas de Capital TOTAL GERAL -EmR$ 1,00 VALOR 828.113.200 745.536.900 308.697.000 183.000 4.000.000 35.900 364.802.000 67.819.000 82.576.300 46.400.000 69.000 36.107.300 134.003.300 121.871.400 12.131.900 962.116.500 Parágrafo Único - As estimativas de receita serão corrigidas, a partir de I o de janeiro de 1997, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1996, dentro do limite estabelecido na Lei n° 3.723, de 17 de maio de 1996. / LEI N^8 2 DE fó DE XezeHSRX) DE 1996

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SUBSEÇÃO I – DA DESPESA GLOBAL

Art. 4.
- A Despesa Global, no mesmo valor da Receita Global, é fixada:
INo Orçamento Fiscal em R$ 806.943.600,00 (oitocentos e seis milhões, novecentos e quarenta e três mil e seiscentos reais);
IINo Orçamento da Seguridade Social, em R$ 155.172.900,00 (cento e cinqüenta e cinco milhões, cento e setenta e dois mil e novecentos reais).

SUBSEÇÃO II – DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA

Art. 5.
- A despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder, por Orgão e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição: DESPESAS POR FUNÇÃO DISCRIMINAÇÃO LEGISLATIVA JUDICIARIA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO AGRICULTURA DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA DESENVOLVIMENTO REGIONAL EDUCAÇÃO E CULTURA ENERGIA E RECURSOS MINERAIS HABITAÇÃO E URBANISMO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS SAÚDE E SANEAMENTO TRABALHO ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA TRANSPORTE TOTAL GLOBAL (A TESOURO 43.583.200 52.381.000 197.785.700 23.914.500 36.923.300 81.429.000 185.524.300 180.000 7.100.000 li.098.400 77.804.100 3.660.800 78.933.900 27.795.000 828.113.200 preços de junho/96) - Em R$ 1,00 OUTRAS FONTES 40.400.000 12.123.000 26.000 173.900 267.300 26.405.700 53.107.400 1.500.000 134.003.300 TOTAL 43.583.200 52.381.000 238.185.700 23.914.500 49.046.300 81.429.000 185.550.300 180.000 7.273.900 11.365.700 104.209.800 3.660.800 132.041.300 29.295.000 962.116.500 ^ LEI N!J,yg(? DE /JDE J)BceNSQÓ DE 1996 DESPESAS POR PODER E POR ÓRGÃO PODER/ÓRGÃO 1. PODER LEGISLATIVO Assembléia Legislativa Tribunal de Contas do Estado 2. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça 3. PODER EXECUTIVO Procuradoria Geral do Estado Ministério Público Vice-Governadoria do Estado Casa Civil Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Fazenda Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania Secretaria de Estado da Segurança Pública Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho Secretaria de Estado dos Serviços Públicos Secretaria de Estado da Cultura Secretaria de Estado do Meio Ambiente TOTAL GLOBAL ÍA TESOURO 51.221.000 34.705.000 16.516.000 35.305.000 35.305.000 741.587.200 2.240.000 9.677.000 361.000 9.806.000 25.737.700 56.433.000 233.804.300 23.914.500 1S2.957.3O0 9.248.400 57.472.000 7.395.600 39.798.400 27.975.000 12.999.000 36.794.000 2.567.000 2.407.000 828.113.200 preços de iunho/96) - Em R$ 1,00 OUTRAS FONTES 134.003.300 71.100.000 40.000.000 26.000 267.300 8.783.000 12.123.000 1.500.000 152.000 52.000 134.003.300 TOTAL 51.221.000 34.705.000 16.516.000 35.305.000 35.305.000 875.590.500 2.240.000 9.677.000 361.000 9.806.000 25.737.700 127.533.000 273.804.300 23.914.500 182.983.300 9.515.700 66.255.000 7.395.600 51.921.400 29.475.000 13.151.000 36.794.000 2.567.000 2.459.000 962.116.500 / / LEIN°-áW DE 1$ DE J)EZetyôteú DE 1996 DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA CATEGORIA ECONÔMICA 1. DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes 2. DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida Outras Despesas de Capital TOTAL GLOBAL (A TESOURO 635.868.100 357.765.400 35.669.000 242.433.700 192.245.100 121.679.400 27.899.300 42.540.000 126.400 828.113.200 preços de junho/96) - Em R$ 1,00 OUTRAS FONTES 90.037.200 64.032.300 26.004.800 43.966.100 43.614.500 242.500 106.800 2.300 134.003.300 TOTAL 725.905.300 421.797.700 35.669.100 268.438.500 236.211.200 165.293.900 28.141.800 42.646.800 128.700 962,116.500 Parágrafo Único - As despesas atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964,

CAPÍTULO I

N – DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6.
- A despesa do Orçamento de Investimentos, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada e m R$ 52.925.000,00 (cinqüenta e dois milhões e novecentos e vinte e cinco mil reais), com o seguinte desdobramento por órgão: DESPESA DE INVESTIMENTO, POR ÓRGÃO . -. „ ^ r-T"—^-L= ÓRGÃO Casa Civil Secretaria de Estado da Fazenda Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia Secretaria de Estado dos Serviços Públicos TOTAL VALOR 605.000 100.000 17.980.000 6.812.000 5.478.000 21.950.000 52.925.000 w ^ DE jã VElBceHSRjO DE 1996 Art. T - As fontes de Receita para cobertura da despesa fixada n o art. 6 o desta Lei são provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de crédito e de convênios, estimadas com a seguinte especificação: FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS (A preços de junho/96) - Em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 1. GERAÇÃO PRÓPRIA 2. OUTRAS RECEITAS 2.1. Tesouro 2.2. Convênios 2.3. Operações de Crédito Internas 2.4. Operações de Crédito Externas TOTAL VALOR 2.663.000 50.262.000 32.862.000 3.200.000 14.200.000 52.925.000

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

SEÇÃO I

DA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8.
- Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
IAbrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, reajustad a na forma do art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no Art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IIAbrir créditos suplementares, que não serão computados pará efeito do limite fixado n o inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:
a)anulação de dotação alocada no orçamento;
b)superavit financeiro apurad o em balanço patrimonial;
c)excesso de arrecadação de receitas do Tesouro e de outras fontes;
d)ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não altere a classificação funcional-programática e o montante das categorias econômicas. DE j g DE QEZJZHSW DE 1996

SEÇÃO N – DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9.
- Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.

SEÇÃO III

DOS OUTROS PROCEDIMENTOS

Art. 10.
- Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante Decreto, elemento de despesa nos projetos e atividades constantes do Orçamento Estadual, observado o limite estabelecido no inciso I do Art. 8 o desta Lei.
Art. 11.
- Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 12.
- Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1996, ao serem reabertos, no exercício de 1997, na forma do § 2 o do Art. 152 da Constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada nesta Lei.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13.
- Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão corrigidos, a partir de I o de janeiro de 1997, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1996, dentro do limite estabelecido na Lei n° 3.723, de 17 de maio de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado pará o exercício de 1997. Parágrafo Único - A correção de valores iniciais, de que trata o "caput" deste artigo, será efetuada acrescendo-se aos valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orçamentária o percentual correspondente à referida variação, e dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, que, à época, publicará o Orçamento Estadual com esses valores corrigidos.
Art. 14.
- Periodicamente, no decorrer do exercício de 1997, as dotações orçamentárias poderão ser atualizadas, por Decreto do Poder Executivo, em seus valores corrigidos a I o de janeiro de 1997, tanto na Receita como na Despesa da Lei Orçamentária, em índice até o equivalente à variação dos índices oficiais de inflação ou à variação da efetiva arrecadação estadual ocorrida no respectivo período, prevalecendo a menor dessas variações pará efeito do limite máximo da referida atualização. w. A ^% ^ DE j ô DE iUez.EN^aODE 1996 8
Art. 15.
- As Receitas e Despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado. Parágrafo Único - Os Orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro do Estado e os provenientes de outras Fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando Receita e Despesa.
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de I o de janeiro de 1997.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, já de ck%ZMjdho de 1996; 175° da Independência e 108° da República. J ü ALBANO FRANCO^ GOVERNADOR ESTADO José Figue: Secretário de Estado da Fazenda Martos Ànt%niolle MeVL Secretário de Estado do Planejamento, e da Ciência e Tecnologia Flávio Conceição de Oliveira Neto Secretário-Chefe da Casa Civil JRNC

DE J á DEO6Zje^5f20DE1996 Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

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