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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16138, de 31 de outubro de 1996

Nº 16138/1996

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°i(oiM DE 30 DE Oít-íÍLvav^O DE 1996

Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 1996, fixa prazo para emissão de notas de empenho, concessão de suprimento de fundos, pagamento de despesas, apresentação de balanços e balancetes, e dá outras providências. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo em vista as disposições da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, combinadas com a Lei Estadual n° 2.245, de 19 de dezembro de 1979, regulamentada pelo Decreto n° 4.589, de 28 de janeiro de 1980; e considerando a necessidade de serem estabelecidas normas que possibilitem encerrar as atividades do Exercício Financeiro de 1996 em tempo hábil pará a sua devida prestação de contas, DECRETA : Art. I o . O encerramento do Exercício Financeiro de 1996 far-se-á em estrita observância às normas dispostas neste Decreto.

Art. 2.
Para os fins do disposto no art. I o deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes prazos: de fundos, que deverão ser aplicados até 13 de dezembro de 1996 e comprovados até
IIAté 20 de dezembro de 1996, para emissão de notas de empenho por conta de recursos alocados no Orçamento Estadual, através dos Órgãos da Administração Estadual Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos Fundos Especiais, exceto nos casos de despesas com pessoal e encargos, transferências constitucionais e encargos da dívida fundada; UI - Até 26 de dezembro de 1996, para emissão de Ordens de Saque à Conta Única Estadual e apresentação das mesmas ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE; ÍV - Até 30 de dezembro de 1996, para pagamento de despesas com recursos de outras fontes e recursos vinculados. fc=s GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°iU^ DE 3 0 DE Otrru.iiieO DE 1996
Parágrafo únicoAs Ordens de Saque apresentadas ao BANESE no decorrer do exercício, e não quitadas até 30 de dezembro de 1996, serão devolvidas pelo referido Banco a cada Órgão ou Entidade emitente, para adoção das providências necessárias de inscrição dos respectivos processos em Restos a Pagar.
Art. 3.
Os saldos das contas pertencentes ao Sistema de Conta Única, não utilizados pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta e pelos Fundos Especiais, até o dia 30 de dezembro de 1996, serão automaticamente cancelados pelo BANESE.
Art. 4.
A despesa legalmente empenhada e não paga até 30 de dezembro de 1996 será inscrita em Restos a Pagar, pelos Órgãos da Administração Direta, mediante Oficio encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado dos respectivos processos, com relação discriminativa dos mesmos, os quais deverão ser entregues, até o dia 15 de janeiro de 1997, no correspondente Núcleo Setorial de Finanças que atende cada órgão. Parágrafo I o . As Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e os Fundos Especiais deverão enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 de janeiro de 1997, através de Ofício, relação discriminativa dos Restos a Pagar, para conhecimento. Parágrafo 2 o . Os processos de Restos a Pagar de 1995, dos Órgãos da Administração Direta, referentes a fontes de recursos vinculados, não pagos no exercício de 1996, deverão ser encaminhados, até 15 de janeiro de 1997, à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício, juntamente com relação discriminativa, para a devida baixa.
Art. 5.
O Balancete do mês de dezembro de 1996 deverá ser remetido, pelos Órgãos da Administração Estadual Direta, à Secretaria de Estado da Fazenda, até 15 de janeiro de 1997, juntamente com os respectivos processos de despesa, ainda não enviados, devendo ser entregues nos correspondentes Núcleos Setoriais de Finanças.
Parágrafo únicoAs Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e os Fundos Especiais deverão encaminhar o respectivo Balancete do mês de dezembro de 1996, à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 de janeiro de 1997.
Art. 6.
As Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e os Fundos Especiais deverão enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 30 de janeiro de 1997, impreterivelmente, o Balanço correspondente ao exercício de 1996, pará os fins estabelecidos nos artigos 109 e 110, parágrafo único, da Lei Federal n° GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°Ko.i^ DE 3 0 DE OlrrtUsueO DE 1996 4.320, de 17 de março de 1964, acompanhado dos respectivos Demonstrativos de Execução Orçamentaria, Financeira e Patrimonial.
Parágrafo únicoObedecidas as normas estabelecidas pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, os Balanços e Demonstrativos das Autarquias e Fundações Públicas e dos Fundos Especiais, a que se refere o "caput" deste artigo, deverão obedecer os modelos e formulários estabelecidos na citada Lei.
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as instruções e orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 8.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá constituir, nos termos do Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995, Grupo de Trabalho Técnico com o objetivo de promover a análise, avaliação e consistência de Balancetes e Balanços da Administração Direta e Indireta, e dos Fundos Especiais, visando a consolidação geral dos mesmos.
Art. 9.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante a expedição dos necessários atos.
Art. 10.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3 O de ^-%C^ o de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ALBANO FRANJ^T^^) GOVERNADOR DC ESTADO / /José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Secretariojae Estado eoa Ciênciae JRNC :retário-Chefi

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