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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15986, de 24 de julho de 1996

Nº 15986/1996

Ver fonte oficial 38 artigos

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°i$9% DE (23 DE Â-^ LUO DE 1996

Dispõe sobre normas regulamentares da Lei n° 3.730, de 31 de maio de 1996, que institui o Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe - TRANSPAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e de conformidade com a Lei n° 3.730, de 31 de maio de 1996, especialmente o seu art. 17, que estabelece a expedição de normas pelo Poder Executivo, objetivando regulamentar a mesma Lei, DECRETA:

TÍTULO ÚNICO – DO TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS DE SERGIPE - TRANSPAL

CAPÍTULO N – DA INSTITUIÇÃO DO TRANSPAL

Art. 2.
O Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe - TRANSPAL, complementar ao serviço intermumcipal de transporte coletivo, no Estado, é instituído pela Lei n° 3.730, de 31 de maio de 1996, dentro do Sistema de Transporte Intermumcipal de Passageiros do Estado de Sergipe.

CAPÍTULO M – DA ADMINISTRAÇÃO DO TRANSPAL

Art. 3.
Os serviços do Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe - TRANSPAL, serão planejados, coordenados, concedidos, disciplinados e fiscalizados pel o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N?fcWt DE ,23 DE ^áfiW O DE 1996 Sergipe - DER/SE, Entidade vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia - SETREN.
Parágrafo únicoO planejamento dos serviços do TRANSPAL será executado em cooperação com os representantes dos concessionários ou permissionários, através de Cooperativas ou Associações por eles criadas.
Art. 4.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se serviço de transporte público alternativo de passageiros, dentro do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Sergipe, o realizado entre pontos terminais considerados "início" e "fim", transpondo limites de um ou mais Municípios, com itinerário, seccionamento e horários definidos, quer realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, e seus pertences ou bagagens de viagem.
Art. 5.
O Serviço de Transporte Público Alternativo de Passageiros - TRANSPAL, será explorado em caráter contínuo e permanente, sob regime de concessão ou permissão, que atenda ao princípio da prestação do serviço adequado às necessidades dos usuários.
Art. 6.
Na aplicação e execução da Lei que instituiu o TRANSPAL, com observância deste Decreto, e na prestação dos correspondentes serviços, observar-se-ão, especialmente.
Io Estatuto Jurídico das Licitações; I T - as Leis que regulam a repressão ao abuso econômico e à livre concorrência;
IIIas normas de defesa do consumidor.
Art. 7.
O TRANSPAL reger-se-á pelos dispositivos da Lei que o criou, por este Decreto, pelo Código Nacional de Trânsito, e demais normas legais vigentes e posteriores que vierem a ser editadas pelo Governo Federal ou Estadual.

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 8.
Toda concessão ou permissão de serviço do TRANSPAL pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°teojé DE $3 DE^W-LáfO DE 1996 conforme estabelecido na Lei n° 3.730/96, neste Decreto, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. Parágrafo I o . Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das suas tarifas. Parágrafo 2 o . Para os efeitos previstos no parágrafo anterior, considera-se:
IRegularidade: a prestação normal dos serviços, nas condições estabelecidas no contrato de concessão ou de permissão e nas normas técnicas aplicáveis; n - Continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços; m - Eficiência: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da concessão;
IVSegurança: a manutenção e conservação de todos os equipamentos de segurança do veículo, inclusive a observância da lotação autorizada;
VAtualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades dos usuários, em correlação com o número de veículos utilizados, por linha, no serviço convencional de transporte de passageiros;
VICortesia na prestação dos serviços: tratamento condigno e adequado aos usuários do serviço;
VIIModicidade do preço dos serviços: a justa correlação entre os encargos da concessionária e a retribuição dos usuários, mediante uma tarifa relativamente módica. Parágrafo 3°. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando ocorrer: ^ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N."dfW DE ^ 3 DE JrU-LHO DE 1996
Imotivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou coletividade.
IIpor ^adimplemento do usuário, considerado o interesse da

CAPÍTULO V

DA FORMA DE EXECUÇÃO

Art. 9.
A execução do Serviço de Transporte Público Alternativo de Passageiros - TRANSPAL, será necessariamente precedida de Licitação Pública para outorga das concessões ou permissões dos respectivos serviços.
Art. 10.
0 Serviço instituído de Transporte Público Alternativo de Passageiros - TRANSPAL, a que se refere este Decreto, somente será prestado utilizando-se veículos tipo VAN, com capacidade mínima de 07 (sete) passageiros e máxima de 16 (dezesseis) passageiros sentados. Parágrafo I o . Os veículos de que trata este artigo terão faixas amarelas de identificação, em toda a sua periferia, contendo a legenda TRANSPAL e o número de identificação do respectivo veículo. Parágrafo 2°. As dimensões das faixas e as localizações das legendas serão determinados pelo DER/SE, através de sua Diretoria de Transporte e Tráfego.
Art. 11.
prestador de serviços do TRANSPAL obedecerá às mesmas obrigações fiscais, sociais e de pagamento de taxas, bem como à cobertura de todos os seguros, exigidos para as empresas que operam o sistema convencional de transporte coletivo. Parágrafo I o . O serviço prestado pelo TRANSPAL será remunerado por tarifas diferenciadas, nunca inferiores a uma vez e meia as tarifas praticadas, por linha, no sistema convencional referido no "caput" deste artigo, e serão reajustadas nas mesmas datas e nos mesmos percentuais autorizados para o mesmo sistema. Parágrafo 2 o . As tarifas mencionadas no parágrafo anterior serão cobradas através de BILHETE DE PASSAGEM, em nome da Cooperativa e/ou Associação dos concessionários ou permissionários dos serviços, cujos bilhetes serão n ^ 4/ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°Á$^% DE ^ 3 DE Âu.LH O DE 1996 submetidos a controle pela Secretaria de Estado da Fazenda, em idênticas condições aos dos transportes convencionais. Parágrafo 3 o . Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, é vedado o transporte de passageiros do TRANSPAL sem a emissão do respectivo BILHETE DE PASSAGEM. Parágrafo 4 o . Os itinerários e os locais de embarque e desembarque de passageiros do TRANSPAL serão os mesmos utilizados para o sistema convencional de transporte coletivo de passageiros, operacionalizado através de ônibus. Parágrafo 5 o . Os horários do TRANSPAL serão estabelecidos pelo DER/SE, através de sua Diretoria de Transporte e Tráfego. Parágrafo 6°. As Cooperativas e/ou Associações dos concessionários ou permissionários ficam obrigadas a manter GUICHÊS de vendas de passagens nos Terminais Rodoviários determinados pelo DER/SE.
Art. 12.
A frota de veículos do TRANSPAL não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do número de veículos utilizados, por linha, no serviço convencional de transporte coletivo, assegurado o mínimo de 01 (hum) veículo por Município atendido, respeitado o limite de até 100 (cem) veículos para todo o sistema alternativo de que trata este Decreto.
Parágrafo únicoOs números a que se refere este artigo independe do número da frota reserv a do TRANSPAL que deverá existir, no montante de 20% (vinte por cento) dos veículos que estejam em funcionamento.
Art. 13.
A cada concessionário ou permissionário, desde que devidamente registrado ou representado pela respectiva Cooperativa e/ou Associação, através da qual terá o direito de participar das licitações, será permitido o registro, junto ao DER/SE, de apenas 01 (hum) veículo.
Parágrafo únicoFica vedada a transferência das concessões ou permissões para terceiros.
Art. 14.
concessionário ou permissionário do TRANSPAL deverá, com a interveniência da respectiva Cooperativa ou Associação, satisfazer às seguintes condições: y^r GOVERNO DE SERGIPE mercantil; DECRETO N.°Jtf9SÉ DE (23 DE JJLM.LHO DE 1996
Iser proprietário do veículo, sendo permitido o arrendamento
IIser residente ou estabelecido no Estado de Sergipe há, no mínimo, 02 (dois) anos; IH - ter veículo emplacado e registrado no Estado de Sergipe, na categoria aluguel, até o dia 31 de maio de 1995;
IVapresentar laudos de vistoria do veículo, expedidos pelo DETRAN/SE e pelo DER/SE, obrigando-se a renová-los a cada 06 (seis) meses; e
Voutras condições previstas na legislação pertinente, no edital de licitação e no contrato.
Art. 15.
A pedido do outorgado e atendendo à conveniência do serviço, o DER/SE poderá autorizar, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, a suspensão da concessão ou permissão a ele outorgada.
Art. 16.
Não será admissível, para o serviço do TRANSPAL, o uso de veículo com idade superior a 06 (seis) anos, contados a partir da data de fabricação, sendo permitida, porém, a sua substituição por outro de iguais características e de idade igual ou inferior à do veículo substituído.
Art. 17.
E vedado ao concessionário ou permissionário do TRANSPAL operar, sob qualquer pretexto, em itinerário diverso daquele para o qual estiver legalmente autorizado.

CAPÍTULO VI

DA LICITAÇÃO

Art. 18.
Toda concessão ou permissão de serviço de Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe - TRANSPAL, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios de legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Parágrafo únicoO critério da licitação é o de menor preço da tarifa do serviço a ser prestado, respeitado o valor mínimo previsto no Parágrafo I o do
Art. 11.
deste Decreto. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°i^jí DE Z3 DE ^JÍ^UtO DE i99
Art. 19.
A outorga da concessão ou permissão de serviço do TRANSPAL não terá caráter de exclusividade e só poderá ser efetivada mediante licitação pública, com intermediação das Cooperativas e/ou Associações, que deverão ser criadas, com o objetivo de intermediarem ou representarem os seus cooperados e/ou associados nos limites de suas individualidades.
Parágrafo únicoNo contrato de concessão, ou de adesão, no caso de permissão, que será celebrado com a intermediação da Cooperativa ou Associação e com a participação do respectivo cooperado ou associado, deverão ficar estabelecidas as obrigações e responsabilidades individuais e conjuntas ou solidárias.
Art. 20.
As Cooperativas e/ou Associações participarão do procedimento licitatório, como intermediárias, após procederem os seus Registros Cadastrais junto à Procuradoria Jurídica do DER/SE, quando, então, fornecerão a relação dos seus cooperados e/ou associados.
Parágrafo únicoA exigência de que trata este artigo objetiva estabelecer e resguardar, satisfazendo o interesse público, a frota reserva de que trata o do Art. 12 deste Decreto.
Art. 21.
poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatívei s com os objetivos da licitação.
Art. 22.
Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para a sua viabilização, necessite ou dependa de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei ou previstos no edital e à disposição de todos os concorrentes.
Art. 23.
edital de licitação observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos administrativos, e conterá, especialmente:
Io objeto, metas e prazo da concessão ou permissão;
IIa descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; IH - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; y GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?lZVM D E ^3 m^J$W-^O DE 1996
IVprazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados para a elaboração das propostas;
Vos critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal dos licitantes;
VIos direitos e obrigações do poder concedente e dos concessionários ou permissionários, em relação a alterações e expansões de linhas a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço; Vil - os critérios de reajuste e revisão das tarifas;
VIIIas condições de liderança das respectivas Cooperativas e/ou Associações sobre seus cooperados e/ou associados; D C - nos casos de concessão, a minuta do contrato que conterá as cláusulas essenciais referidas neste Decreto;
Xnos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
Art. 24.
DER/SE fixará, no edital de licitação, o prazo de validade das propostas, decorrido o qual, os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos.
Art. 25.
Não será permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio.

CAPÍTULO V

N – DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 26.
Incumbe ao poder concedente:
Iregulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentement e a sua prestação;
IIaplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

ID - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições tu previstos em lei; AJ^ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N."/%a% DE 23 DE J^ t lt+0 DE 1996 o

IVextinguir a concessão ou permissão, nos casos previstos neste Decreto e na forma prevista no contrato;
Vhomologar reajuste e proceder à revisão das tarifas na forma deste Decreto, das normas pertinentes e do contrato;
VIcumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão ou permissão;
VIIexigir e zelar pela boa qualidade do serviço, e receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que deverão ser cientificados, em até trinta (30) dias, das providências tomadas.

CAPÍTULO V

M – DOS ENCARGOS DO CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO

Art. 27.
Incumbe ao concessionário ou permissionário:
Iprestar serviço adequado, na forma prevista neste Decreto, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
IIcumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão.

CAPÍTULO IX

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 28.
Extingue-se a concessão ou permissão, por:
Iadvento do termo contratual;
IIcaducidade; m - anulação.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 29.
As infrações cometidas contra as normas da Lei n° 3.730/96 e os preceitos deste Decreto sujeitarão o infrator, conforme a gravidade da n falta, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei: Mf GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°i^ DEJU DE S""UtO DE 1996
Iadvertência;
IImulta, agravada no caso de reincidência; IH - retenção do veículo;
IVapreensão do veículo;
Vsuspensão do contrato;
VIrescisão do contrato; e
VIIdeclaração de ^idoneidade.
Parágrafo únicoQuando da prática da infração resultar ameaça à segurança dos passageiros, será cabível e determinada a retenção do veículo, sem prejuízo da penalidade específica aplicável pela infração.
Art. 30.
Comendas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma.
Art. 31.
As multas serão aplicadas em dobro quando, dentro do período de 06 (seis) meses, houver reincidência em qualquer das infrações, pelo mesmo agente.
Art. 32.
São consideradas infrações, com as respectivas multas:
IAtraso de horário no início da viagem; Multa de 50 UFIR;
IIRetardamento, nos terminais, do horário de partida; Multa de 50 UFIR; IH - Falta de limpeza do veículo, no momento da partida; Multa de 50 UFIR;
IVRecusa ao embarque e desembarque de passageiros, nos pontos aprovados pelo DER/SE, sem motivo justificado; Multa de 100 UFIR;
VTransporte do passageiro sem a emissão do respectivo bilhete de passagem; Multa de 100 UFIR;
VITransporte de animais, plantas e aves, em desacordo com a legislação aplicável; Multa de 100 UFIR; st/v GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°l?M DE Â3 DE c ^^ Lí+ ° DE 1996
VIIFalta, no veículo, das legendas obrigatórias ou existência de inscrições não autorizadas; Multa de 100 UFIR;
VIIIIncontinência pública de conduta, inclusive por qualquer preposto do concessionário ou permissionário, que mantenha contato com o público; Multa de 200 UFIR; D C - Defeito ou falta de equipamento obrigatório; Multa de 200 UFIR;
XInterrupção de viagem por falta de elementos essenciais à operação do veículo; Muitá de 200 UFIR;
XIAusência, no veículo em serviço, dos Certificados de Vistoria e de Concessão ou Permissão; Multa de 500 UFIR;
XIIAlteração nos locais de parada, fora dos pontos previstos, sem autorização do DER/SE; Multa de 500 UFIR; XUI - Modificação de horários ordinários, sem a competente autorização do DER/SE; Multa de 500 UFIR;
XIVRecusa ou dificultação do acesso, ao transporte, dos servidores do DER/SE incumbidos da fiscalização; Multa de 500 UFIR;
XVDesobediência ou oposição à fiscalização; Multa de 500 UFIR;
XVITransporte de passageiros em número superior à lotação autorizada, tantas vezes quantos forem os passageiros era excesso; Multa de 500 UFIR;
XVIIOmissão de viagem; Multa de 500 UFIR; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N. Q MU DE ^ 3 DE JLUL^O DE 1996

XVIII - Manutenção, em serviço, de preposto cujo afastamento tenha sido exigido pelo DER/SE; Multa de 500 UFIR; especial;

XIXAusência, no veículo, de licença pára, se for o caso, viagem Multa de 500 UFIR;
XXAlteração injustificada de itinerário; Multa de 500 UFIR;
XXIAlteração do seccionamento; Multa de 500 UFIR;
XXIIUtilização, em serviço, de veículo sem vistoria válida; Multa de 500 UFIR;

XXIII - Manutenção, em serviço, de veículo cuja retirada do tráfego tenha sido exigida pelo DER/SE; Multa de 500 UFIR;

XXIVCobrança, a qualquer título, de importância não autorizada pelo DER/SE; Multa de 1.000 UFIR
XXVAlteração do preço da passagem; Multa de 1.000 UFIR.
Parágrafo únicoAs multas de que trata este artigo terão a aplicação, cobrança e destoação do respectivo produto pecuniário em condições e formas idênticas às do transporte convencional de passageiros.

CAPÍTULO XI

DAS AUTUAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 33.
As autuações e os recursos a elas inerentes, com relação aos serviços do TRANSPAL, serão processados e julgados de idêntica forma aos dos serviços de transporte convencional de passageiros. GOVERN O DE SERGIPE DECRET O N. Q 4X9lí DEcl3 DE lf^ltí-0 DE 1996

CAPÍTULO X

n DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 34.
contrato de concessão ou permissão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário ou permissionário, no caso de descumprimento de normas contratuais pelo DER/SE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no "caput" deste artigo, os serviços prestados pelo concessionário ou permissionário não poderão ser paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Art. 35.
Caberá às Cooperativas e/ou Associações, subsidiariamente às atividades do órgão competente do Estado, controlador do TRANSPAL, intermediar, assessorar e normatizar as relações entre o mesmo órgão controlador e os seus cooperados ou associados.
Art. 36.
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, expedirá as normas complementares e as instruções necessárias ao cumprimento desta regulamentação e à operacionalização do TRANSPAL, observado o disposto na Lei n° 3.730/96, neste Decreto e na legislação pertinente.
Art. 37.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, %$ fa r J^$fko de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ALBANOjFRANCO. GOVERNJBMRDO José de FiáiMfião Bfrféto Filho Secretário de Estffjjp dos Transporte e da Energia Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil Em Exercício joc

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