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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3730, de 31 de maio de 1996

Nº 3730/1996

Art. 2.
O Serviço de Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe, que poderá também ser denominado TRANSPAL, será explorado em caráter contínuo e permanente, sob regime de concessão ou permissão, que atenda ao princípio da prestação de serviço adequado às necessidades dos usuários.
Parágrafo únicoEntende-se como serviço adequado, o que satisfizer às condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência e cortesia na sua prestação, conforme o estabelecido nesta Lei, nas normas complementares que vierem a existir e nos termos de contrato.

sr% LEI N 2 3.730 DE 34 DE M frfO DE 1996

Institui, dentro do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Sergipe, o Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art I o . Fica instituído o Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe, complementar ao serviço intermunicipal de transporte coletivo, no Estado.

Art. 3.
Na aplicação desta Lei e na prestação dos correspondentes serviços observar-se-ão, especialmente:
Io estatuto jurídico da licitações;
IIas Leis que regulam a repressão ao abuso econômico e à livre concorrência; IH - as normas de defesa do consumidor/ LEI W 3.120 DE 3 A DE tofia:O DE 1996
Art. 4.
O TRANSPAL, reger-se-á pelos dispositivos desta Lei do Código Nacional de Trânsito, demais normas legais vigentes relativas à matéria e pelas que vierem a ser editadas por legislação Federal ou Estadual. § I o . O planejamento dos serviços do TRANSPAL, será executado pelo Estado, em cooperação com os representantes dos concessionários ou permissionários.
§ 2º. Compete ao Estado, através do órgão competente, gerir, controlar, normatizar e fiscalizar o TRANSPAL.
§ 3º. O TRANSPAL, terá suas concessões ou permissões outorgadas exclusivamente através de Licitação Pública.
Art. 5.
O serviço instituído nesta Lei, somente poderá ser prestado utilizando-se veículos tipo VAN, com capacidade mínima de 07 (sete) passageiros e máxima de 16 (dezesseis) passageiros sentados.
Parágrafo únicoOs veículos de que trata o "caput" do artigo, terão faixa de identificação, indicação de itinerário e número de licença, a serem definidos em regulamento próprio.
Art. 6.
O prestador de serviço do TRANSPAL obedecerá às mesmas obrigações fiscais, sociais e de pagamento de taxas, bem como à cobertura de todos os seguros, exigidos para as empresas que operam o sistema convencional de transporte coletivo. § I o . O serviço prestado pelo TRANSPAL será remunerada por tarifas diferenciadas, nunca inferiores a uma vez e meia às tarifas praticadas, por linha, no sistema convencional, e serão reajustadas nas mesmas datas e nos mesmos percentuais autorizados para o sistema. ^ % LEI N% 3/930 DE 3A DE KftzxrQ DE 1996
§ 2ºCaberá ao órgão controlador competente, definir horários, itinerários, locais de embarque e desembarque, bem como outras normas, visando à prestação de um serviço que melhor atenda ao usuário.
Art. 7.
A frota d e veículos do TRANSPAL, não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do número de veículos utilizados, por linha, no serviço convencional, assegurado o mínimo de 01 (um) veículo por município atendido, respeitado o limite de até 100 (cem) veículos para todo o sistema.
Art. 8.
O serviço prestado pelo TRANSPAL, regulamentado pelo Estado através do órgão competente deverá suprir o transporte coletivo convencional onde este se mostre inadequado ao atendimento da demanda em termos econômicofínanceiros, geográficos, temporais, ou por seguimentos diferenciados, atuando complementarmente.
Art. 9.
A cada concessionário ou permissionário será permitido o registro de apenas (01) veículo.
Parágrafo únicoFica vedada a transferência das concessões ou permissões a terceiros.
Art. 10.
concessionário ou permissionário do TRANSPAL deverá satisfazer às seguintes condições:
Iser proprietário do veículo, sendo permitido o arrendamento mercantil;

D - ser residente ou estabelecido no Estado de Sergipe há no mínimo 02 (dois) anos;

IIIter o veículo emplacado e registrado no Estado de Sergipe, na categoria de aluguel;
IVapresentar autos de vistoria do veículo, expedidos pelo DETRAN/SE e pelo DER-SE, obrigando-se a renová-los a cada 06 (seis) meses; e 4? W%f LEIN g DE 34 DE AI K-JTO DE 1996
Voutras, previstas em legislação pertinente, no edital de licitação e no contrato.
Art. 11.
órgão outorgante, a pedido do outorgado e atendendo à conveniência do serviço, poderá autorizar por prazo não superior a 30 (trinta) dias, a suspensão da concessão ou permissão a ele outorgada.
Art. 12.
Não será admissível para o serviço do TRANSPAL, o uso de veículo com idade superior a 06 (seis) anos, contados a partir da data de fabricação, sendo permitida a substituição do mesmo por outro de iguais características, e de idade igual ou inferior à do substituído.
Art. 13.
É vedado ao concessionário ou permissionário do TRANSPAL, operar, sob qualquer pretexto, em itinerário diverso daquele para o qual estiver legalmente autorizado.
Art. 14.
s infratores dos dispositivos contidos nesta Lei, e demais normas complementares ficam sujeitos, progressivamente, e, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei, às seguintes penalidades:
IAdvertência;
IIMulta, agravada no caso de reincidência;
IIIRetenção do veículo;
IVApreensão do veículo;
VSuspensão do Contrato; e
VIRescisão do Contrato.
Parágrafo únicoAs penalidades referidas neste artigo, serão objeto de regulamentação pelo Executivo Estadual, através do órgão competente, LEIN ft 3.7^ DE 3í DE "trO DE 1996 especificando o valor e a destoação do produto pecuniário das referidas penalidades.
Art. 15.
Acrescente-se ao art. 41 da Lei n° 3.480, de 13 de maio de 1994, que cria o Conselho Estadual de Transportes - CET, um novo inciso com a seguinte redação: "Art. 41. O Conselho Estadual de Transporte - CET, tem a seguinte composição:
I...
IX...
XUm Representante de Cooperativa ou Cooperativas de Transporte Alternativo de Passageiros de Sergipe."
Parágrafo únicoO representante indicado neste inciso X rica submetido às mesmas normas contidas nos parágrafos 2° e 3 o do referido art. 41, para os incisos VI e IX, respectivamente.
Art. 16.
Cabe às Cooperativas, subsidiaríamente ao órgão controlador do TRANSPAL, intermediar, assessorar e normatizar as relações do órgão controlador com os seus cooperados.
Art. 17.
Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua publicação, devendo permitir, a título precário, aos que comprovem ao DER-SE estar operando informalmente o transporte de passageiros no Estado de Sergipe, até o mês de maio de 1995, continuar a fazê-lo, até a implantação definitiva do serviço, não podendo esta tolerância ultrapassar 60 (sessenta) dias. ^/ rzz^t LEI N 5 3.120 DE 3i DE M fi?rO DE 1996
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, -?4 de ç °^-o de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR,DO ESTADO %4%4 ^ José de FiaWtredo Barnétó Filho Secretário de Estado dos Transportes Anto Secretar! rvalh(rDantas Civil JRNC

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