Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, apurados até 30 de abril de 19%, inscritos como Dívida Ativa do Estado, já ajuizados ou não, a que se refere o art. I o deste Decreto, poderão ser pagos, corrigidos monetariamente, das seguintes formas:INo caso de débito de imposto escriturado e não recolhido no prazo regulamentar: - com dispensa de 100% (cem por cento) da multa de mora e, se houver, das custas judiciais, se for requerido o pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IInos demais casos:
a)com dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e, no caso em que houver, das custas judiciais, se for requerido o pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas; v^7 -3T GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N,°tf 93jÊ DE cff DE dWH0 DE 1996
b)com dispensa de 50% (cinqüenta por cento) das multas e, havendo, das custas judiciais, se for requerido o pagamento em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. § I o . Para os efeitos deste artigo entende-se por débito de natureza tributária o resultado da soma do imposto ou tributo mais as multas, os juros e a atualização monetária que sobre o mesmo tenham incidido, de acordo com a legislação tributária estadual.
§ 2º. Para os fins previstos neste artigo, o pedido de pagamento parcelado deverá ser formalizado até o dia 25 de agosto de 1996.
§ 3º. O valor de cada parcela, daquelas a que se referem os incisos do "caput" deste artigo, não poderá ser inferior a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal Padrão, do Estado de Sergipe - UFP/SE, em vigor na data da formalização do pedido de pagamento parcelado.
§ 4º. O pedido de parcelamento será instruído com o devido comprovante do recolhimento à Fazenda Estadual de, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante a ser parcelado, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda prestar a necessária orientação quanto a esse procedimento.
§ 5ºPara cada opção de pagamento prevista nos incisos do "caput" deste artigo será feito parcelamento distinto, sendo que o Contrato de Confissão, Consolidação e Parcelamento de Dívida, no entanto, englobará todos os parcelamentos.