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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3737, de 19 de junho de 1996

Nº 3737/1996

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LEI N^ 3.73; DE j4 DE JOK)HO DE 1996

Dispõe sobre medidas para o pagamento de débitos fiscais para com a Fazenda Estadual e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, apurados até 30 de abril de 1996, inscritos como Dívida Ativa do Estado, já ajuizados ou não, poderão ser pagos, corrigidos monetariamente, das seguintes formas:

I

II

a

b

2

3

Art. 2.
O disposto no "caput", incisos e parágrafos do art. I o desta Lei estender-se-á aos processos administrativos fiscais em tramitação na Secretaria de Estado da Fazenda, independentemente da fase em que se encontrarem, bem como aos casos de pagamento espontâneo, sendo que, no caso de processo de débito já parcelado, estender-se-á ao saldo devedor.
Art. 3.
O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dividas.
Art. 4.
As execuções judiciais para cobrança de débitos para com a Fazenda Estadual não se suspendem e nem se interrompem em virtude do disposto nesta Lei, ressalvados os débitos que forem objeto de pagamento parcelado nos termos do seu artigo I o .
Art. 5.
As disposições desta Lei não se aplicam às multas fiscais decorrentes das infrações previstas no art. 104, inciso I, alíneas "a", "b", "e", "g" e "h", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989.
Art. 6.
O Poder Executivo expedirá as necessárias normas e instruções objetivando regulamentar a aplicação e execução desta Lei, podendo, inclusive, delegar competência para expedição de regras complementares que tenham o mesmo objetivo.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art S°. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1 °l de Junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República. 4 /f%Zi ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO ?^% LEIN% 3.W DE i°l DE JUM+tD-—PE 1996 r O^ e rosé Figuei Secretário desiriado da Fazenda Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício JRNC

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