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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15692, de 27 de dezembro de 1995

Nº 15692/1995

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Art. 1.
As disposigées da Lei n° 3.652, de 15 de setembro de 1995, que dispde sobre a obrigatoriedade do uso do cinto de seguranga pelos ocupantes de veiculos automotores em circulagao no territério do Estado de Sergipe, com as alteragdes introduzidas pela Lei n° 3.676, de 06 de dezembro de 1995, ficam regulamentadas nos termos deste Decreto.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Neis.692 DELG DEDezeniswo DE 1995

Regulamenta disposigdes da Lei n° 3.652/95, alterada pela Lei n° 3.676/95, que dispde sobre a obrigatoriedade do uso do cinto de seguranca pelos ocupantes de veiculos automotores. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribui¢des que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VI. e XXI, da Constituigaéo Estadual; de acordo com o disposto no art. 5° da Lei n° 3.652, de 15 de setembro de 1995, e no art. 2° da Lei n° 3.676, de 06 de dezembro de 1995: tendo em vista o que consta da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposi¢des das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e considerando a necessidade de regulamentar disposicées da referida Lei n° 3.652/95, com as alteragdes introduzidas pela mencionada Lei n° 3.676/95, a respeito da obrigatoriedade do uso do cinto de segurancga nos veiculos automotores em movimento no Estado de Sergipe, DECRETA:

Art. 2.
O uso do cinto de seguranca sera obrigatério em todos os veiculos automotores, particulares ou de aluguel, que estiverem em movimento em qualquer parte do territério do Estado de Sergipe.
Art. 3.
Estarao obrigados ao uso do cinto de seguranga, conforme estabelecido no art. 2° deste Decreto, todos os ocupantes, inclusive os motoristas, dos bancos dianteiros de automdveis, utilitarios, peruas, furgdes e quaisquer outros veiculos automotores com mais de uma ordem de assentos, ou seja, que contem com bancos dianteiros e bancos traseiros, ou com bancos dianteiros, bancos intermediarios e bancos traseiros.
§ 1ºTambém estarao obrigados ao uso do cinto de seguranga, de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, todos os ocupantes, inclusive os Motoristas. dos bancos de camionetes ou “pick-ups”, caminhdes € quaisquer outros Vveiculos ante ores com uma sO ordem de assentos, ou seja, em que ndo existem tf ee ar a oe — dia! t GOVERNO DE SI RGIPE DECRETO Ne{5.692 DE 26 DEDeReCmeKO PE 1995 ba i dianteiros, intermediarios ou traseiros, existindo, apenas, os chamados “bancos a frente”. . § 2°. Os motoristas de 6nibus também estarao obrigados ao uso do cinto de seguranga, na forma disposta neste artigo. i” Art. 4°. Nos veiculos automotores de aluguel, em local ou espaco bem visivel do seu interior, deverdo ser colocados, pelos respectivos proprietarios ou condutores, os dizeres, ou seja, a expressio “USE CINTO DE SEGURANCA”.
Art. 5.
As criangas que tenham até 7 (sete) anos de idade somente poderado viajar ou serem transportados, nos veiculos automotores referidos no art. 2° deste Decreto, se nos bancos trazeiros, ou a partir da segunda ordem de assentos, da frente para tras, isto é, a partir dos bancos intermediarios.
§ 1ºTambém, a viagem ou transporte de menores de até 7 (sete) anos, na forma do “caput” deste artigo, somente sera permitido se os mesmos estiverem utilizando o equipamento especial adequado a respectiva idade, ou o cinto de seguranca abdominal ou outro apropriado.
§ 2ºNao sera permitida a utilizagéo do cinto de seguranga diagonal em ou por menores de até 7 (sete) anos para a viagem ou transporte a que se refere este artigo.
Art. 6.
Os menores de 7 (sete) até 12 (doze) anos poderdo viajar ou serem transportados nos bancos dianteiros dos veiculos automotores referidos no art. 2°. ou nos bancos desses veiculos que sé tenham uma ordem de assentos, cujos menores, no entanto, estarao sujeitos 4 aplicacéo das mesmas exigéncias estabelecidas nos pardgrafos 1° e 2° do art. 5°, deste Decreto.
Art. 7.
Sao dispensados da obrigatoriedade do uso do cinto de seguranga de que trata este Decreto: | - as mulheres gravidas, cujo estado de gestagio desaconselhe o uso do cinto;
IIos enfermos, aos quais o uso do cinto acarrete efeitos danosos, que, nesse caso, devero portar documento médico que ateste ? "i a possibilidade de tais efeitos. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO No45.692 DE ZG DE DezemsnO DE 1995 a. Paragrafo tiico. Nos casos de viagem ou de transporte das pessoas indicadas nos incisos do “caput” deste artigo, nos veiculos automotores referidos no art. 2° deste Decreto, os respectivos condutores, independentemente de obrigatoriedade ou penalidade, deverio estar mais atentos e dispensar maiores cuidados a seguranca das mesmas pessoas, enquanto viajando ou sendo transportadas.
Art. 8.
Os proprietarios ou condutores dos veiculos referidos no art. 2° deste Decreto, que infringirem as disposigdes da Lei n° 3.652, de 15 de setembro de 1995, com as alteracdes introduzidas pela Lei n° 3.676, de 06 de dezembro de 1995, e desta regulamentacao, e que, inclusive, utilizarem de forma incorreta 0 cinto ou equipamento de seguranca das pessoas que viajarem ou forem transportadas nos mesmos veiculos, estardo sujeitos a aplicacio de multa correspondente ao valor fixado pelo CONTRAN - Conselho Nacional do Transito, para Infracao do “Grupo 01”.
Parágrafo únicoA mesma penalidade estabelecida no “caput” deste artigo sera aplicada aos proprietarios dos veiculos, referidos no art. 2° deste Decreto, que transitarem sem os respectivos cintos de seguranga, ou se, tendo os cintos de seguranca, transitarem com defeito ou deficiéncia em qualquer parte deles.
Art. 9.
A penalidade de que trata o art. 8° sera aplicada a partir do dia seguinte ao periodo de 30 (trinta) dias apés a data de inicio da vigéncia deste Decreto de regulamentagao.
Art. 10.
periodo de 30 (trinta) dias a que se refere o art. 9° deste Decreto sera utilizado pela autoridade de transito para orientagao aos proprietarios, condutores, passageiros e ao publico em geral, e para realizagéo de campanha educativa, a respeito da instalag&o e do uso do cinto de seguranga.
Art. 11.
utras normas regulamentares a respeito das disposigdes da Lei n° 3.652. de 15 de setembro de 1995, que dispée sobre a obrigatoriedade do uso do cinto de seguranga pelos ocupantes de veiculos automotores no Estado de Sergipe, com as lee sreesdigsiiins pela Lei n° 3.676, de 06 de dezembro de 1995, poderio vir a ser expedidas, se necessario, apds aplicagao ou colocagaéo em pratica das mesmas disposicdes com a regulamentagao constante deste Decreto.
Art. 12.
Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicacao. / Art. 13. Revogam-se as — em contrario. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nels=692 | DE 26 DEDetemmwo DE 1995 Aracaju, L6G de cho — de 1995: 174° da Ind endéncia e 107° da Republica. ‘an e ; a Indep

MM - ~~ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO J ‘at a Secretdrio de Estado da Fazenda Ee | S ae iF Marcés Antonio de Malo ti Secretario de Estado do Planéjamento e da Ciéncia e Tecnologia rf

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