Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3652, de 15 de setembro de 1995
Nº 3652/1995
L E I W3.GW DE Atí DE $eTknK,KO DE 1995
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança pelos ocu pantes de veículos automotores no território do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10.
É obrigatório o uso do cinto de segu ranca em todos os veículos automotores em circulação no Esta do de Sergipe.
Art. 20.
s menores com idade até 10 (dez) anos viajarão nos bancos traseiros dos veículos, presos aos re^ pectivos cintos ou a equipagamentos especiais adequados a sua idade.
Parágrafo únicoÊ vedada a condução das pes^ soas descritas no "caput" deste artigo em veículos que não atendam as condições de segurança exigidas pela legislação de trânsito.
Art. 30.
São dispensadas do uso do cinto de se gurança as mulheres cujo estado de gestação o desaconselhe , assim como os enfermos a quem o uso acarrete efeitos dano sos, devendo, nesse caso, portar documento médico que o ates: te.
Art. 40.
Aos infratores será aplicada multa de
Art. 5.
Q. O Poder Executivo regulamentará a pré sente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua pu blicação.
Art. 60.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ^ de ^%c—k— o de 1995; 1740 da Independência e 1070 da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO L E I N^.GSS DE i5" DE StfTcVHtei^ DE 1995 Jtfsé Figi%eifedo Secretári o de Estado da Fazenda 1^ CL ^U . Mancos JtíVtonio de Me%Lo Secretarial de Estado do Planejamento e da ciência e Tecnologia Wel/Lingto^ Dan Secretári o de Est s Mangueira Marques a NSfcgurança Pública Antôni o Manoel de Secretario-Ghefé arvplho Dantas da/Casa Civil ASS.