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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3676, de 6 de dezembro de 1995

Nº 3676/1995

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2 unico 2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

L E I N°- 3.6V6 DE O 6 DE J%ZífyÕ%JDE 1995

Altera os artigos I o , 2 o e 4 o da Lei n° 3.652/95, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança pelos ocupantes de veículos automotores, e dá outras providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os artigos I o , 2 o e 4 o da Lei n° 3.652, de 15 de setembro de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança pelos ocupantes de veículos automotores, publicada no Diário Oficial do Estado, edição de "Art. I o . Passa a ser obrigatório o uso do cinto de segurança, em todos os veículos automotores, particulares ou de aluguel, por todos os ocupantes, inclusive os motoristas, dos bancos dianteiros de automóveis, utilitários, peruas, furgões e outros com mais de uma ordem de assentos, bem como dos bancos de caminhonetes ou pick-ups, caminhões e os demais com uma só ordem de assentos, sempre que os mesmos veículos estiverem em movimento, no Estado de Sergipe. § I o . Os motoristas de ônibus também ficam obrigados ao uso do cinto de segurança, na forma do "caput" deste artigo.

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Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a Lei n° 3.652, de 15 de setembro de 1995, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0ê de oUjjtA^à^ de 1995; 174° da Independência e 107° da República. v x/C-^— ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO JRNC AntonítfManafeTde Cá/valtijHJantas Secretárío-Chefe da Çása Civil

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