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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15685, de 20 de dezembro de 1995

Nº 15685/1995

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Art. 1.
Fica regulamentada, a nivel estadual, a atuacio do Sistema Nacional de Auditoria - SNA/SE, no ambito do SUS, em Sergipe, conforme previsto no art. 16, inciso XIX, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 6° da Lei Federal n° 8.689, de 27 de julho de 1993.

“ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nod 6357 DE 4& DE netemuwo DE 1995

Regulamenta, a Nivel Estadual, a atuagao do Sistema Nacional de Auditoria, no ambito do Sistema Unico de Saude, em Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribui¢des que lhe sio conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXL, da Constitui¢aéo Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e com base no Decreto Federal n° 1.651, de 28 de setembro de 1995, DECRETA:

Art. 2.
A atuacio, a nivel estadual, do Sistema Nacional de Auditoria compreendera o exercicio, sobre as agdes e servicos desenvolvidos no ambito do SUS, das atividades de:
Icontrole da execucio, para verificar a sua conformidade com os padrées estabelecidos ou detectar situagdes que exijam maior aprofundamento; Il - avaliagio da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcancados, para aferir sua adequagdo aos critérios e paraimetros exigidos de eficiéncia, eficacia e efetividade;
IIIauditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e juridicas, mediante exame analitico e pericial. Pardgrafo unico. Sem embargo das medidas corretivas, as conclusées obtidas com o exercicio das atividades definidas neste artigo serio consideradas na formulacao do planejamento e na execugio das acées e servicos de salide.
Art. 3.
Para o cumprimento do disposto no art. 2° deste Decreto, [ - 4 analise: a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Neds crs DE 48 DE De2emecC DE 1995
a)do contexto normativo referente ao SUS/SE;
b)de planos de satide, de programagées e de relatérios de gestdo;
c)dos sistemas de controle, avaliagao e auditoria;
d)de sistemas de informacao ambulatorial e hospitalar;
e)de indicadores de morbi-mortalidade;
f)de instrumentos e critérios de acreditagao, credenciamento e cadastramento de servicos; &) da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internacao;
h)do desempenho da rede de servigos de satide;
i)dos mecanismos de hierarquizagio, referéncia e contrareferéncia da rede de servicos de satide: J) dos servigos de satide prestados, inclusive por instituicdes privadas, conveniadas ou contratadas;
1)de prontuarios de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informacdes ambulatorias e hospitalares;
IIa verificagao:
a)de autorizagdes de internamentos ou internagdes e de atendimentos ambulatorias;
b)de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo; Il - ao encaminhamento de relat6rios especificos aos érgdos de controle interno e externo, em caso de irregularidade sujeita a sua apreciacao; ao Ministério Piblico, se verificada a pratica de crime; e ao chefe do orgao em que tiver ocorrido infracdo disciplinar, praticada por servidor publico, que afete as acdes e servigos de satde.
Art. 4.
O Departamento de Organizagao e Controle do Sistema de Saiide - DOCSS, é 0 érgdo responsavel pela atuagéo do SNA/SE, no plano estadual. Pardgrafo unico. A organizagio do SNA/SE observara como indicativos a estrutura e o funcionamento do SNA no plano federal, para a consecugiio dos mesmos objetivos no seu ambito de atuagao.
Art. 5.
Observadas a Constituigio Federal, a Constituicio do Estado de Sergipe e as Leis Organicas dos Municipios, ¢ da competéncia do SNA/SE verificar, por intermédio dos orgéos que o Integram: Mr GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ned5.635 DE 4% DE YECEMBRO DE 1995
Ino plano estadual:
a)a aplicago dos recursos estaduais repassados aos Municipios, de conformidade com a legislaciio estadual especifica;
b)as agdes e servicgos de abrangéncia estadual, em conformidade com a politica e com o plano estaduais de saude; C) os servigos de satide sob sua gestdo, sejam publicos ou privados, contratados ou conveniados;
d)os sistemas municipais de saide e os consorcios intermunicipais de satde; €) as agdes, métodos e instrumentos implementados pelos Orgaos municipais de controle, avaliacdo e auditoria.
IIno plano municipal:
a)as agdes e servicos estabelecidos no plano municipal de saude;
b)os servicos de salide sob sua gest&o, sejam publicos ou privados, contratados e conveniados;
c)as acées e servicos desenvolvidos por consércio intermunicipal ao qual esteja o Municipio associado.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Satide prestara todo apoio necessario aos Municipios para que os mesmos constituam, a nivel municipal, a atuacdio do SNA, conforme item III do art. 5° do Decreto Federal n° 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Art. 6.
A comprovagao da aplicacao dos recursos que forem transferidos ao Estado e aos Municipios far-se-4 de acordo com o estabelecido no art. 6° do Decreto Federal n° 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Art. 7.
Os orgaos que integrarem o SNA/SE exercerao atividades de controle, avaliagdo e auditoria nas entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a respectiva Dire¢gao do SUS tiver celebrado contrato ou convénio para realizacao de servigos de assisténcia a saide.
Art. 8.
E vedado aos dirigentes e servidores dos érgios que integrarem o SNA/SE serem proprietarios, dirigentes, acionistas ou sdcios quotistas de entidades que prestem servigos de satide no ambito do SUS. UW ; GOVERNO DE SE RGIPE DECRETO No ds.63s7 DEAS DEDEZembwO DE 1995 oO * . . . es
Art. 9.
, Com 0 objetivo de racionalizar os recursos e evitar a duplicidade de acdes no SNA/SE, a atuacio da representagdo federal do SNA no Estado ocorrera nas seguintes situagdes: . < ” [ - conforme oO previsto nas alineas ta” “bh”, “oO” “qd? e@ “e” do inciso I do “caput” do art. 5° do Decreto Federal n° 1.651, de 28 de setembro de 1995; Il - quando aprovada pela Comissio Corregedora Tripartite, nas ee previstas no § 1° do art. 5° do Decreto Federal n° 1.651, de 28 de setembro e 1995; Ill - por solicitagdo expressa, e sob a coordenagao do gestor que detiver a competéncia, nos casos em que seja necessario cobrir lacunas na execugio das a¢des de controle, avaliagao e auditoria.
Art. 10.
A Direcao do SUS, em cada nivel de Governo apresentara, semestralmente, ao Conselho de Satide correspondente e em audiéncia publica, para andlise e ampla divulgacao, relatério detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluidas ou iniciadas no periodo, bem como sobre a oferta e produgéo de servicos na rede assistencial propria, contratada ou conveniada.
Art. 11.
Em caso de qualquer irregularidade, assegurado o direito de defesa, o 6rgio competente do SNA/SUS encaminhara, segundo a forma de transferéncia do recurso prevista no artigo 6°, relatorio ao respectivo Conselho de Sade e ao DCAA, sem prejuizo de outras providéncias previstas nas normas do Estado ou Municipio.
Art. 12.
s érgios do SUS e as entidades privadas, que dele participarem de forma complementar, ficam obrigados a prestar, quando exigida, ao pessoal em exercicio no SNA/SE e a Comissao Corregedora Tripartite, toda informacao necessaria a0 desempenho das atividades de controle, avaliagio e auditoria, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas ¢ instalagoes.
Art. 13.
Secretario de Estado da Satde fica autorizado a expedir as necessarias normas complementares a este Decreto.
Art. 14.
Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicagiio. . Art. 15. Revogam-se as disposigdes em contrario. W GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nese / DE ad DE de Fah Mis 2 © DE 1995 Aracaju, ne. deds yo tic, de 1995; 174° da Independéncia AM ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO E, DO Secretdrio de Estado da-Saude e 107° da Republica. /joc.

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